RÁDIO WEB INESPEC - BLOG 39/2011

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domingo, 5 de abril de 2009

CLÁUDIA RODRIGUES FERREIRA - SECITECE - UVA

SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR - SECITECE
PROCESSOS PROTOCOLADOS PELO DCEUVARMF.
08 55 2786 6 - CLÁUDIA RODRIGUES FERREIRA. 11/02/2009.
ACORDO.

sábado, 4 de abril de 2009

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - BRASIL - SEGURANÇA PÚBLICA...

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Destaques do Governo Federal (não é possível acessar as opções via leitores de tela sem suporte visual. Pressione ENTER para saltar.) Destaques do governo Portal do Governo Federal Portal de Serviços do Governo Portal da Agência de Notícias Informativo "emquestão" Programa Fome Zero
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Primeira Conferência Nacional de Segurança Pública Faltam 144dias para a 1º Conseg Segurança com cidadania:
participe dessa mudança!
De 27 a 30 de agosto de 2009
Brasília - Distrito Federal
Menu secundário Mapa do site Imprensa Fale conosco Tamanho da fonte: A+ A- Menu Principal A Conferência Etapas Estaduais Etapas Municipais Conferências Livres Conferência Virtual Não há sub-opções Capacitação Não há sub-opções Projetos Especiais Texto Lateral Sub-menu Conferências Livres
Com o objetivo de ampliar a diversidade de segmentos envolvidos na 1ª Conseg, entidades de qualquer natureza poderão realizar conferências livres, para debater os eixos temáticos propostos pela Conferência e enviar contribuições à etapa nacional. Conheça, nos links ao lado, todas as orientações sobre como realizar conferências livres.
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Informações Gerais Manual Orientador Modelo de Relatório
ocultar Texto Lateral Sub-menu Etapas Municipais Reconhecendo o papel dos municípios no aperfeiçoamento da segurança pública no Brasil, a 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública promoverá, entre abril e maio de 2009, as etapas municipais em todas as regiões do país. A proposta facilita a participação das comunidades no processo de composição da 1ª Conseg e abre espaço para os municípios apresentarem contribuições no processo de elaboração de uma nova política nacional de segurança pública. O Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci), lançado em agosto de 2007 pelo governo federal, identifica nos municípios a vocação de desenvolver estratégias preventivas que combinem, a partir de diagnósticos locais, a atuação das guardas municipais com ações sociais e urbanas. Menu das Etapas Municipais. Pressione ENTER para saltar Informações
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Parte da fase preparatória da 1ª Conseg, as etapas estaduais devem ser convocadas até 30 de março de 2009 e realizadas entre os meses de junho e julho. O envio de representantes para a etapa nacional, em Brasília, será feito de acordo com a faixa populacional de cada unidade da Federação. Estados com até 3,5 milhões de habitantes indicarão 26 representantes; com até 7 milhões, 51. Os estados com população de até 10 milhões de pessoas garantirão 77 lugares na etapa nacional. O peso para estados com até 15 milhões de habitantes será de 103 votos; para os que têm até 20 milhões, 128. Por fim, estados com população superior a 20 milhões de pessoas ocuparão 154 lugares no plenário em Brasília. As etapas estaduais também definirão propostas regionais que integrarão a pauta da 1ª Conseg.
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O Brasil se prepara para dar mais um passo importante no fortalecimento do processo democrático e na ampliação do exercício da cidadania. Em agosto de 2009, o Ministério da Justiça promoverá, em Brasília, a 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública (Conseg), iniciativa inédita destinada à superação de entraves que colocam o tema entre as três maiores preocupações dos brasileiros.

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Aracaju na 1ª ConsegO ministro da Justiça, Tarso Genro, e o prefeito de Aracaju, Edvaldo Nogueira, lançaram a etapa municipal da 1ª Conseg nesta quinta-feira (2). Conferência local está marcada para os dias 29 e 30 de maio.
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Conheça os vídeos da Conferência!O portal coloca à disposição do público dois vídeos sobre a 1ª Conseg: um, de 5', mostra o passo a passo do projeto; o outro, de 10', apresenta o processo da Conferência por meio de depoimentos dos coordenadores. Assista no portal ou baixe o conteúdo.
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Etapa municipalCanoas (RS) inaugurou a etapa municipal de metropolitana da 1ª Conseg. Mais de mil pessoas participaram do evento, que elegeu os primeiros representantes para a etapa nacional.
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O importante é participarO futuro da segurança pública depende da participação de todos. Em 2009, a 1ª Conseg terá atividades em todo o Brasil: de março a maio, ocorrerão as etapas municipais; em junho e julho, as estaduais. A etapa nacional será em agosto. Saiba como participar.
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Conferência LivreO Sindicato dos Policiais Civis de Alagoas organiza uma série de conferências livres para discutir segurança pública com a comunidade. Eventos são preparatórios para a 1ª Conseg.
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O importante é participarO futuro da segurança pública depende da participação de todos. Em 2009, a 1ª Conseg terá atividades em todo o Brasil: de março a maio, ocorrerão as etapas municipais; em junho e julho, as estaduais. A etapa nacional será em agosto. Saiba como participar.
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Ministro Tarso Genro apresenta PRONASCI como alternativa em audiência pública
Campo Grande define data para Etapa Municipal da 1ª Conseg
São Leopoldo lança etapa municipal da 1ª Conseg
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A 1ª Conseg abre um momento inédito na história da segurança pública brasileira. Com a participação de diversos segmentos da sociedade, o Ministério da Justiça deu início a um conjunto de discussões no país, para consolidar uma política nacional para o setor. E todo esse processo está amparado por um Texto-base, cuja função primordial é oferecer elementos para essa interlocução e criar uma base comum de informações e conhecimentos, a partir da qual os debates possam acontecer.

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O enigma da (in) segurança pública e a violência urbana
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"Todos os indicadores econômicos mostram Vitória como uma cidade com alta qualidade de vida, mas infelizmente nossos índices de homicídios estão crescendo em toda a região metropolitana. Então, isso se configura com um grande desafio para os governantes e para... Leia mais

João Coser - prefeito Vitória (ES)
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Juiz Arbitral do Processo 942/2007 - SENTENÇA 1 - César Venâncio




http://wwwsindicatocomissaoeleitoral.blogspot.com/2007/09/sentena.html

Sábado, 15 de Setembro de 2007
SENTENÇA
SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS
DO ESTADO DO CEARÁ
COMISSÃO ELEITORAL
JUIZ ARBITRAL
DECISÃO JA - E-PRT 61564

O Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, investido das funções de Presidente da Comissão Eleitoral e de Juiz Arbitral, junto ao SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos da sessão deliberativa aprovada em 1.o. de setembro de 2007... faz publicar a presente:

SENTENÇA Nº 1/2007
PROCESSO Nº. 942.2007 - CLASSE – COMISSÃO ELEITORAL – PRESTAÇÃO PARCIAL DE CONTAS DA PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO ELEITORAL. AUTOR: DIRETORIA PROVISÓRIA.

Nos termos que segue:


I) RELATÓRIO.

Trata o presidente procedimento “sentencial” de homologação da primeira prestação de contas do valor inicial na ordem aqui definida, e por base nos créditos de R$ 1,500,00(hum mil e quinhentos reais) creditados pela Diretoria Provisória do SINDICATO, e ordenado pela Presidência da COMISSÃO ELEITORAL, na pessoa do Juiz Arbitral César Augusto Venâncio da Silva.. O processo está formatado nesta data das folhas 1/378, numeradas, rubricadas e na ordem, tendo autuado neste expediente os assessores CÉSAR, RABELO e ANA PATRÍCIA. Saneado ás 22:45 do dia 13 de setembro de 200707, pelo Juiz Arbitral e Sra. Ana Patrícia.

DO PEDIDO LIMINAR:

Considerando o que dispõe o REGIMENTO ELEITORAL:

RESOLUÇÃO n.o. 1/2007
EMENTA: Dispõe sobre o Regimento Eleitoral de 2007 do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ e dá outras providências.
O Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, investido das funções de Presidente da Comissão Eleitoral do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos da sessão deliberativa aprovada em 1.o. de setembro de 2007; Artigo 11. A COMISSÃO ELEITORAL terá plenos poderes para gerir todo o processo eleitoral, terá acesso a toda documentação, arquivos, cadastros e demais materiais necessários para organização do pleito. Artigo 12. Compete à COMISSÃO ELEITORAL: a) Organizar o processo eleitoral; b) Designar os membros das mesas coletoras e apuradoras de votos; c) Fazer as comunicações e publicações previstas no estatuto ou neste regimento; d) Confeccionar a cédula única e preparar todo o material eleitoral; e) Decidir sobre quaisquer outras questões referentes ao processo eleitoral. Artigo 16. Compete à COMISSÃO ELEITORAL REQUESITAR da Diretoria Provisória do Sindicato, as condições necessárias para o funcionamento da comissão, e da seção de coleta e apuração de votos. Artigo 55. O presente regimento torna válido os termos do Edital: PROTOCOLO n.o 58.449/2007. - Edital n.o. 210/58.551 de, 1.o. de setembro de 2007. EMENTA: Dispõe sobre os procedimentos requeridos pelo associado SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA do DCEUVARMF, no que concerne á participação da CJC como Juízo Arbitral para fins de fazer acontecer o processo da CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES DO SINGMEC, onde todos os guardas municipais que compõem a base do sindicato, devem participar das eleições sindicais, conforme as normas estatutárias do art. 58 letra a. combinada com a Assembléia Geral convocada no dia 14 de agosto de 2007 pela diretoria provisória, tudo nos termos dos documentos que acompanham o processo 942/2007-CJC/DCEUVARMF. Artigo 57. O processo 942/2007-CJC/DCEUVARMF será regulado pelos seguintes instrumentos:
1.TERMO DE AUDIÊNCIA JUDICIAL PROVINIENTE DA 8.a VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DO TRABALHO;
2.ESTATUTO;
3.REGIMENTO ELEITORAL 2007 APROVADO PELO COLEGIADO DO SINDICATO;
4.CÓDIGO ELEITORAL BRASILEIRO;
5.Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Publicada no DOU de 24-9-1996. c Arts. 86 e 301, § 4º, do Código de Processo Civil.
(...) determinei á imediata colocação á disposição deste Juizado Arbitral(fls 145/146; 338A – Despacho 58718/2007) da importância de R$ 500,00(quinhentos reais), posteriormente complementada com a importância de R$ 1,000,00(hum mil reais), conforme documento de fls 359A, fechando o quanto de R$ 1.500,00(hum mil e quinhentos reais).

DO PEDIDO PRINCIPAL:

Para tomar ciência e prestar contas, este Juizado Arbitral e Presidência da COMISSÃO ELEITORAL, determinou a expedição do Ofício n.o. Fortaleza, 13 de setembro de 2007. Ofício n.o 615473.- 03/SG – 3aPRCII-DCEUVARMF. Da: Secretária Geral do DCEUVARMF. A: DIRETORIA PROVISÓRIA DO SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, com os fins especificos:


Senhores,

Por ordem do Senhor César Augusto Venâncio da Silva, Presidente da COMISSÃO ELEITORAL 2007 do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, envia ás Vossa Senhorias, os autos do Processo em anexo, para os fins consignados no processo principal Esclareço ainda, que o referido remetente está atuando “como Juízo Arbitral para fins de fazer acontecer o processo da CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES DO SINGMEC, onde todos os guardas municipais que compõem a base do sindicato, devem participar das eleições sindicais, conforme as normas estatutárias do art. 58 letra a. combinada com a Assembléia Geral convocada no dia 14 de agosto de 2007 pela diretoria provisória, tudo nos termos dos documentos que acompanham o processo 942/2007-CJC/DCEUVARMF.,
Estou solicitando que Vossas Senhorias, participem da 1.a. Prestação de contas parciais e em seguida liberar R$ 2.000,00(dois mil reais) para fazer ferente a outras despesas futuras.

Aproveito a oportunidade para renovar meus protestos de elevada estima e consideração.

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Conselheira Curadora do DCE – Ana Patricia da Silva
Respondendo pela Secretária-Geral da CII - DCE UVA-RMF – Temporariamente por delegação de poderes. Aluna da Universidade Estadual Vale do Acaraú
Curso de Licenciatura Plena em História-SECRETARIA DE ASSUNTOS ESTUDANTIS DO DCEUVARMF na cidade de Ocara/Ceará.
Decisão esta fulcrada na norma interna:

Artigo 55. O presente regimento torna válido os termos do Edital: PROTOCOLO n.o 58.449/2007. - Edital n.o. 210/58.551 de, 1.o. de setembro de 2007. EMENTA: Dispõe sobre os procedimentos requeridos pelo associado SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA do DCEUVARMF, no que concerne á participação da CJC como Juízo Arbitral para fins de fazer acontecer o processo da CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES DO SINGMEC, onde todos os guardas municipais que compõem a base do sindicato, devem participar das eleições sindicais, conforme as normas estatutárias do art. 58 letra a. combinada com a Assembléia Geral convocada no dia 14 de agosto de 2007 pela diretoria provisória, tudo nos termos dos documentos que acompanham o processo 942/2007-CJC/DCEUVARMF.

Artigo 56. O presente expediente inicia a instrumentalização do processo legal objetivando o que aqui se define.

Artigo 57. O processo 942/2007-CJC/DCEUVARMF será regulado pelos seguintes instrumentos:

6.TERMO DE AUDIÊNCIA JUDICIAL PROVINIENTE DA 8.a VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DO TRABALHO;
7.ESTATUTO;
8.REGIMENTO ELEITORAL 2007 APROVADO PELO COLEGIADO DO SINDICATO;
9.CÓDIGO ELEITORAL BRASILEIRO;
10.Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Publicada no DOU de 24-9-1996. c Arts. 86 e 301, § 4º, do Código de Processo Civil.

Artigo 58. A Assembleia Geral do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, credenciou no dia 1 de setembro de 2007, às 11:50, o Sr. César Augusto Venâncio da Silva, para presidir a COMISSÃO ELEITORA e atuar como Juiz Arbitral nos termos da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

Artigo 59. O Sr. César Augusto Venâncio da Silva , após a aceitação deste termo, torna-se árbitro, e passa a ser juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário(Art. 18. da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem(DOU de 24-9-1996).

Artigo 60. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.

Artigo 61. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem(Capítulo IV - Do procedimento arbitral. Art. 19 e Parágrafo único da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem - DOU de 24-9-1996).

Artigo 62. A partir do dia 04 de setembro, até às 17:00 horas do dia 21 de setembro de 2007, a COMISSÃO ELEITORAL fará uso ostensivo do texto da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem - DOU de 24-9-1996, no que concerne aos interesses do PA 942/2007.

Artigo 63. A arbitragem NESTE EXPEDIENTE( no que concerne aos interesses do PA 942/2007.)deverá observar os princípios de direito ou de eqüidade, além de outros que seja aplicáveis e não tragam prejuízos formais e matérias para as partes(Art. 2º , § 1º e § 2º da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem - DOU de 24-9-1996).

Artigo 64. O Juiz Arbitral NESTE EXPEDIENTE( no que concerne aos interesses do PA 942/2007) poderá escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública, bem como também, se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

Artigo 65. O Juiz Arbitral NESTE EXPEDIENTE( no que concerne aos interesses do PA 942/2007)define as seguintes regras de direito que serão aplicadas na arbitragem:

Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Capítulo II - Da convenção de arbitragem e seus efeitos. Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem. Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral. Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o artigo 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa. Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim. c Arts. 13, § 2º, e 16, § 2º, desta Lei. § 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória. § 2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral. § 3º Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos artigos 10 e 21, § 2º desta Lei. § 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio. § 5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito. § 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único. § 7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral. Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória. Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial. § 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda. § 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público. Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral: I – o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes; II – o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros; III – a matéria que será objeto da arbitragem; e IV – o lugar em que será proferida a sentença arbitral. Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter: I – local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem; II – a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes; III – o prazo para apresentação da sentença arbitral; IV – a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes; V – a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e VI – a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros. Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença. Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral: I – escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto; II – falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e III – tendo expirado o prazo a que se refere o artigo 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral. c Art. 32, VII, desta Lei.

Artigo 66. O presente expediente esta disponível em cópias fotostáticas na sede da CJC/DCEUVARMF e na sede do INDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ.

Artigo 67. O presente Regimento será publicado na Internet e entra em vigor na data de sua publicação.

Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva
Presidente da Comissão Eleitoral do Sindicato
Juiz Arbitral
V. Folhas 51/68 e 69/81 dos autos principais.

Esta decisão é antes de tudo uma questão de transparência funcional, pois este JUIZADO ARBITRAL é Juiz de fato e de direito(Lei Federal nº 9.983, de 14-7-2000.), na Inteligência da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996(Dispõe sobre a arbitragem. c Publicada no DOU de 24-9-1996), c Arts. 86 e 301, § 4º, do CPC:

Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.c Arts. 312 a 327 do CP.

Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação
pelo Poder Judiciário.

(...)tendo pois responsabilidades cíveis, criminais e administrativa junto ao Colegiado de Associados do SINGMEG aqui representados pelos diretores provisórios. Tomei nestes termos ás cautelas de convocação para tomar ciência deste expediente legal(DOC de fls 367/368 dos autos).

II) FUNDAMENTAÇÃO.

Compulsando os autos, que fica saneado das folhas 1/378, tenho como fundamentação para decidir os documentos relativos as atividades FINANCEIRAS até aqui desenvolvidas(folha 378), que fica assim descrito e homologado:
DESPACHO 61569/2007. Junte-se para relatório de prestação de contas.
DESPESAS A PAGAR/PAGAS.
1........................Folhas....................91/A...........................R$ 15.30................................
2........................Folhas....................92/A...........................R$ 3.50................................
3........................Folhas....................93/A...........................R$ 50.00................................
4........................Folhas....................94................................R$ 151.52..............................
5........................Folhas....................143/A..........................R$ 4.50...............................
6........................Folhas....................144/A..........................R$ 7.25...............................
7........................Folhas....................244..............................R$ 195.00..............................
8........................Folhas....................292..............................R$ 20.00..............................
9........................Folhas....................293..............................R$ 40.00..............................
10........................Folhas....................294..............................R$ 4.70...............................
11........................Folhas....................295..............................R$ 20.00..............................
12........................Folhas....................296..............................R$ 50.00..............................
13........................Folhas....................297..............................R$ 50.50..............................
14........................Folhas....................297/A..........................R$ 12.50.............................
15........................Folhas....................300/A..........................R$ 19.50...........................
16........................Folhas....................302/A...........................R$ 4.70.............................
17........................Folhas....................304...............................R$ 150.00............................
18........................Folhas....................330/A...........................R$ 3.50.............................
19........................Folhas....................335...............................R$ 39,20............................
20........................Folhas....................335...............................R$ 16,90............................
21........................Folhas....................350/A...........................R$ 13.30............................
22........................Folhas....................354/A.............................R$ 1,90...........................
23........................Folhas....................355/A.............................R$ 2,50...........................
24........................Folhas....................356/A.............................R$ 3,50...........................
25........................Folhas....................357...............................R$ 10.00...........................
26........................Folhas....................357/A...........................R$ 10.00...........................
27........................Folhas....................358.................................R$ 4,30...........................
28........................Folhas....................360.................................R$ 2,80...........................
29........................Folhas....................360/A...............................R$ 2,90.........................
30........................Folhas....................362/A...............................R$ 6,50.........................
31........................Folhas....................363...................................R$ 0,90.........................
32........................Folhas....................364.................................R$ 1,00...........................
33........................Folhas....................365.................................R$ 1,20...........................
34........................Folhas....................366.................................R$ 31,50..........................
35........................Folhas....................369//378.........................R$ 68,25..........................
36........................Folhas....................379.................................R$ 50,00..........................
Total.................................................R$ 1.069.12(hum mil e sessenta e nove reais e doze centavos).
Compulsando os autos anexos (PROCESSO 942.1.IMPUGNAÇÃO/2007. Fls 86/a e 86/b), incluo ás despesas no Valor de R$ 35,00(trinta e cinco reais), que será ESTORNADO quando da conclusão do expediente: PROCESSO 942.1.IMPUGNAÇÃO/2007. Fls 86/a e 86/b), o processo está com um total de fls 1/267, e não está saneado.

Assim, determinei o pagamento da importância R$ 1.104.12(hum mil, cento e quatro reais e doze centavos), para fazer frente ás despesas autorizadas pelo COMISSÃO ELEITORAL.


III) DISPOSITIVO.

Sendo “o(s) árbitro(s), quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal...” entendemos que se aplica a regra seguinte:
CÓDIGO PENAL
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940Código Penal.
c Publicada no DOU de 31-12-1940.

Capítulo I
Dos Crimes Praticados por Funcionário Público contra a Administração em Geral.

Peculato

Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou
particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa. c Art. 303 do CPM. c Art. 1o, I, do Dec.-lei nº 201, de 27-2-1967 (Lei de Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores). c Art. 5o da Lei nº 7.492, de 16-6-1986 (Lei dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional). c Art. 173 da Lei nº 11.101, de 9-2-2005 (Lei de Falências). § 1o Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Peculato culposo

§ 2o Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano. § 3o No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. Peculato mediante erro de outrem. Art. 313. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. c Art. 304 do CPM. Inserção de dados falsos em sistema de informações. Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa. c Art. 313-A acrescido pela Lei nº 9.983, de 14-7-2000. c Res. do CONTRAN nº 199, de 25-8-2006, estabelece critérios para registro ou a regularização da numeração de motores dos veículos registrados ou a serem registrados no País. Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações. Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: Pena – detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado. c Art. 313-B acrescido pela Lei nº 9.983, de 14-7-2000. Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento Art. 314. Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente: Pena – reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave. c Art. 337 do CPM. Emprego irregular de verbas ou rendas públicas Art. 315. Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei: Pena – detenção, de um a três meses, ou multa. c Art. 331 do CPM. c Art. 1o, II, do Dec.-lei no 201, de 27-2-1967 (Lei de Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores).

Concussão

Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumila, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa. c Art. 438 do CPP. c Art. 305 do CPM. c Art. 1o, V, da Lei nº 9.613, de 3-3-1998 (Lei dos Crimes de Lavagem de Dinheiro). Excesso de exação. § 1o Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando
devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa. c Art. 306 do CPM. c Art. 4o, f, da Lei nº 4.898, de 9-12-1965 (Lei do Abuso de Autoridade). c Art. 3o, II, da Lei nº 8.137, de 27-12-1990 (Lei dos Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica e Contra as Relações de Consumo). § 2o Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.

Corrupção passiva

Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa. c Pena com a redação dada pela Lei nº 10.763, de 12-11-2003. c Art. 438 do CPP. c Art. 308 do CPM. § 1o A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. § 2o Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa. Facilitação de contrabando ou descaminho. Art. 318. Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (artigo 334): Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa.

Prevaricação

Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. c Art. 438 do CPP. c Art. 319 do CPM. c Art. 345 do CE. c Art. 10, § 4o, da Lei nº 1.521, de 26-12-1951 (Lei dos Crimes Contra a Economia Popular). c Art. 23 da Lei nº 7.492, de 16-6-1986 (Lei dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional).

Condescendência criminosa

Art. 320. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. c Art. 322 do CPM. c Art. 9o, 3, da Lei nº 1.079, de 10-4-1950 (Lei dos Crimes de Responsabilidade).

Advocacia administrativa

Art. 321. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena – detenção, de um a três meses, ou multa. c Art. 334 do CPM. c Art. 3o, III, da Lei nº 8.137, de 27-12-1990 (Lei dos Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica e Contra as Relações de Consumo). Parágrafo único. Se o interesse é ilegítimo: Pena – detenção, de três meses a um ano, além da multa.

Violência arbitrária

Art. 322. Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la: Pena – detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência. c Art. 333 do CPM. c Art. 21 da LCP.

Abandono de função

Art. 323. Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. c Art. 330 do CPM. c Art. 344 do CE. § 1o Se do fato resulta prejuízo público: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. § 2o Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: Pena – detenção, de um a três anos, e multa. Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado. Art. 324. Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso: Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. c Art. 329 do CPM. Violação de sigilo funcional
Art. 325. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. c Art. 326 do CPM. § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa. c §§ 1o e 2o acrescidos pela Lei nº 9.983, de 14-7-2000. Violação do sigilo de proposta de concorrência Art. 326. Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá- lo: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. c Art. 327 do CPM. c Art. 94 da Lei nº 8.666, de 21-6-1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
Funcionário público
Art. 327. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1o Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. c § 1o com a redação dada pela Lei Federal nº 9.983, de 14-7-2000. § 2o A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. c § 2o acrescido pela Lei nº 6.799, de 23-6-1980.


IV) DECISÃO.

É o relatório. Decido.

1.Apresentar ao Colegiado Diretoria Provisória, a primeira parcialidade de prestação de contas dos valores até aqui creditados á disposição da COMISSÃO ELEITORAL;

2.Determinar que para a segunda fase do processo eleitoral seja creditado á importância de R$ 2.500,00(dois mil e quinhentos reais) a crédito da COMISSÃO ELEITORAL;

3.Oficiar a Gerência da Agência 1369 do Banco do Brasil requerendo o pagamento dos CHEQUES: 85.02.70; 85.02.71 E 85.02.72, vinculados a CONTA: 2.638.7, onde vincula-se ao nome: SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ;

4.Notificar do inteiro teor desta decisão os componentes das CHAPA 1, representada pelo Sr. Francisco Lins e CHAPA 2, na pessoa do Sr. José Lisboa;

5. Notificar do inteiro teor desta decisão, o Advogado Dr. Edimir Martins, da CHAPA 2;


6.Publicar na sede do Cartório Eleitoral desta Comissão Eleitoral o inteiro teor desta decisão.


Sentença não sujeita a reexame necessário (CPC, art. 475), porém, abro o prazo de cinco dias em Cartório, das 17:30 ás 21:00, para ás explicações deste Juiz Arbitral, e para a REVISÃO do que esteja em discórdia com os termos da realidade processual e dos documentos acostados aos autos.

Custas ex lege.

Honorários de 20% sobre o valor a cargo da Comissão Eleitoral do SINGMEC A SER CREDITADO PELA DIRETORIA PROVISÓRIA, a favor deste Juiz Arbitral(Art 18 da Lei Federal n.o. 9.307).

Valor a pagar R$ 1.104.12.
Valor dos honorários a pagar R$ 220.82.
Total R$ 1.324,94.


.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, 14/09/2007.



-------------------------------------------------------------------
Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva
Presidente da Comissão Eleitoral do Sindicato
Juiz Arbitral
Data: 14/09/07, 08:30:30.
Postado por CIDADANIA, ESTADO, DEMOCRACIA E LEGALIDADE às 06:15

PLANO ANUAL DO ENSINO DE HISTÓRIA FUNDAMENTAL Ano 2009

MEMORANDO INTERNO


Data: 04 DE ABRIL DE 2009.

Para: MARA SOLANGE.

De: Professor César Venâncio.

REF.: PLANO DE CURSO.


Conforme o requerimento de V.Sia, encaminhado ao subscritor, venho respeitosamente apresentar o meu parecer seguida da respectiva solicitação de apresentação de PLANO DE CURSO DE HISTÓRIA para os oitavos anos, A/F.

O plano é assinado somente pelo subscritor por ser este o único professor de história nas turmas citadas.

Solicito, assim, receber e dar prosseguimento ao que entender justo, com a devolução dos informe e recomendações que julgar oportunos.


Atenciosamente,

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Professor César Augusto Venâncio da Silva, Historiador.
SEDUC-Matrícula 304473 1 X. SESI. Matrícula 40226









Núcleo de Negócio - Barra do Ceará
ESCOLA SESI DR. THOMAZ POMPEU DE SOUZA BRASIL
Reconhecido pelo parecer 0054/07 validade 31/12/2009

PLANO ANUAL DO ENSINO FUNDAMENTAL Ano 2009 Profª: César Venâncio

8º ano / 1º BIMESTRE - Disciplina: História

CONTEÚDO HABILIDADES E COMPETÊNCIAS METODOLOGIA AVALIAÇÃO
PRIMEIRA PARTE. INTRÓITO. INTRODUÇÃO. SUA HISTÓRIA ATRAVÉS DO TEMPO. A HISTÓRIA DAS SOCIEDADES. AS DATAS E OS SÉCULOS. O QUE É HISTÓRIA. HISTÓRIA COMO ESTUDO DAS VIDAS DOS SERES HUMANOS E DAS SOCIEDADES. DIVISÃO DA HISTÓRIA. REFLEXÃO DOS CONTEÚDOS. ATIVIDADES INTERATIVAS. FAZENDO A HISTÓRIA. ANÁLISE DE TEXTO: "DIÁRIO DE UMA FAVELA".
SEGUNDA PARTE. TEMPOS MODERNOS. ADMIRÁVEL MUNDO NOVO. TODOS PODER AO REI. MERCANTILISMO: ENRIQUECER O REINO. OS REIS DO VELHO MUNDO. AMPLIANDO O FOCO COM CONCENTRAÇÃO TEMÁTICA.

TERCEIRA PARTE - INTRODUÇÃO À HISTÓRIA DO BRASIL. AMÉRICA PORTUGUESA: TERRA DO AÇÚCAR. A OPÇÃO PELO AÇÚCAR.
A PRODUÇÃO AÇUCAREIRA. A SOCIEDADE DO AÇÚCAR. AMPLIANDO O FOCO COM CONCENTRAÇÃO TEMÁTICA.
 Construir a identidade pessoal na dimensão histórica a partir do conhecimento do papel do indivíduo como sujeito da história e produtor do conhecimento.






 Interpretar, analisar e criticar fontes. Reconhecer o papel das diferentes linguagens dos aspectos sociais nos contextos históricos envolvidos.




 Compreender o patrimônio cultural enquanto objeto de ensino e de discussão das relações história-memória. • Apresentação do conteúdo mediante exposição discursiva. Leitura coletiva e individual. Realização de seminários temáticos.



• Apresentação do conteúdo mediante exposição discursiva. Leitura coletiva e individual. Realização de seminários temáticos.
 Atividades escritas.

 Pesquisas.


 Relatórios.








 Atividades escritas.

 Pesquisas.


 Relatórios.

2º BIMESTRE

CONTEÚDO HABILIDADES E COMPETÊNCIAS METODOLOGIA AVALIAÇÃO
PRIMEIRA PARTE. - AMÉRICA PORTUGUESA: TERRA EM DISPUTA. GARANTIR O TERRITÓRIO: DÍFICIL MISSÃO. A UNIÃO IBÉRICA. OCUPAÇÃO HOLANDESA: A GUERRA DO AÇÚCAR. OS BANDEIRANTES EXPLORAM OS SERTÕES. MUITO ALÉM DO AÇÚCAR. AMPLIANDO O FOCO COM CONCENTRAÇÃO TEMÁTICA. A AMÉRICA DOS HOLANDESES.
SEGUNDA PARTE - AMÉRICA PORTUGUESA: A RIQUEZA DO OURO. OURO E MAIS OURO. FORTUNA EM DISPUTA. O CONTROLE DO OURO. OS DESTINOS DO OURO. A SOCIEDADE MINERADORA. A ARTE DAS MINAS. AMPLIANDO O FOCO COM CONCENTRAÇÃO TEMÁTICA. A MINERAÇÃO DE HOJE.
TERCEIRA PARTE - AMÉRICA PORTUGUESA: MOTINS CONTRA A COROA. ORDEM E VIOLÊNCIA. POR DIREITOS E PRIVILÉGIOS. MUDANÇAS DE RUMO. O SISTEMA COLONIAL EM XEQUE. AMPLIANDO O FOCO COM CONCENTRAÇÃO TEMÁTICA. REBELDIA ESCRAVA.  Entender e correlativar as diversas concepções de tempo e formas de periodização, reconhecendo as como construções culturais e históricas







 Entender os fatos passados que fundaram o presente existencial do Estado brasileiro.








 Contextualizar os fatos históricos com a existência do presente. Compreender fatos passados (as ações políticas e militares).
• Apresentação
do conteúdo mediante exposição discursiva. Leitura coletiva e individual. Realização de seminários temáticos.







Apresentação do conteúdo mediante exposição discursiva. Leitura coletiva e individual. Realização de seminários temáticos.







Apresentação do conteúdo mediante exposição discursiva. Leitura coletiva e individual. Realização de seminários temáticos  Atividades escritas.

 Pesquisas.

 Relatórios.







 Atividades escritas.

 Pesquisas.

 Relatórios.






 Atividades escritas.

 Pesquisas.

 Relatórios.

3º BIMESTRE

CONTEÚDO HABILIDADES E COMPETÊNCIAS METODOLOGIA AVALIAÇÃO
PRIMEIRA PARTE - HISTÓRIA DO BRASIL. BRASIL: A FORMAÇÃO DO PAIS. NOVOS ARES. EM TERRAS TROPICAIS. REVOLTA EM PERNAMBUCO. PELAS PRÓPRIAS PERNAS. OS SIGNIFICADOS DA INDEPENDÊNCIA. AMPLIANDO O FOCO COM CONCENTRAÇÃO TEMÁTICA.
SEGUNDA PARTE - BRASIL: PRIMEIRO IMPÉRIO. ESPERANÇA NO AR. REBELDIA CONTRA O IMPÉRIO. NA BANCARROTA. AMPLIANDO O FOCO COM CONCENTRAÇÃO TEMÁTICA.
OS RITUAIS DA CORTE. Desenvolver o conceito de ideologia nacional enquanto instrumento de denominação e resistência dos diferentes grupos humanos que construíram a história brasileira.





Desenvolver o conceito de política interna na formação do Estado brasileiro, e a resistência dos diferentes grupos sociais que iniciaram o processo de construção da história brasileira.
Apresentação do conteúdo mediante exposição discursiva


Leitura coletiva e individual.


Realização de seminários temáticos. Atividades escritas.

Pesquisas.

Relatórios.











4º BIMESTRE

CONTEÚDO HABILIDADES E COMPETÊNCIAS METODOLOGIA AVALIAÇÃO
PRIMEIRA PARTE - BRASIL: BREVE HIATO. CONTRA A LÓGICA. AS URGÊNCIAS. A UNIÃO A FERRO E FOGO. O FIM DAS REGÊNCIAS. AMPLIANDO O FOCO COM CONCENTRAÇÃO TEMÁTICA. OS VÁRIOS BRASIS.
SEGUNDA PARTE - HISTÓRIA DO BRASIL - TEMAS HISTÓRICOS TRANSVERSAIS. A FORMAÇÃO DA CIDADE DE FORTALEZA. A FORMAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
Compreender a temática as questões de gênero como eixo integrador de diversas áreas do saber histórico e possibilitando a reflexão sobre o papel do homem e da mulher enquanto sujeitos históricos.

Conhecer as bases geográficas, políticas e sócio-cultural no Estado do Ceará e da capital Fortalezense.
Apresentação do conteúdo mediante exposição discursiva.

Leitura coletiva e individual.
Realização de seminários.


Apresentação do conteúdo mediante exposição discursiva.

Leitura coletiva e individual.

Realização de seminários.
Atividades escritas.

Pesquisas.

Relatórios.






Atividades escritas.

Pesquisas.

Relatórios.


















Fortaleza, 31 de janeiro de 2009.


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Professor César Augusto Venâncio da Silva, Historiador.
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MEMORANDO INTERNO


Data: 04 DE ABRIL DE 2009.

Para: MARA SOLANGE.

De: Professor César Venâncio.

REF.: PLANO DE CURSO.


Conforme o requerimento de V.Sia, encaminhado ao subscritor, venho respeitosamente apresentar o meu parecer seguida da respectiva solicitação de apresentação de PLANO DE CURSO DE HISTÓRIA para os oitavos anos, A/F.

O plano é assinado somente pelo subscritor por ser este o único professor de história nas turmas citadas.

Solicito, assim, receber e dar prosseguimento ao que entender justo, com a devolução dos informe e recomendações que julgar oportunos.


Atenciosamente,

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MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO : 2008.0020.6950-0/0 - MARIA HELENA RODRIGUES DE SALES

INFORMACAO PROCESSUAL‏
De: Tribunal de Justica - CE (sproc@tjce.jus.br)
Enviada: quinta-feira, 19 de março de 2009 1:01:01
Para: DCEUVARMF@HOTMAIL.COM

Os dados apresentados a seguir dizem respeito ao ANDAMENTO PROCESSUAL, somente a t¿tulo de informa¿¿o, e referem-se ¿ FASE ATUAL DO PROCESSO e sua LOCALIZA¿¿O: PROCESSO : 2008.0020.6950-0/0 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE : MARIA HELENA RODRIGUES DE SALES IMPETRADO : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU DATA : 18/03/2009 08:23 MOVIMENTA¿¿O : REMESSA DOS AUTOS LOCALIZA¿¿O : TRIBUNAL DE JUSTICA - SERVIÇO DE MANDADO DE SEGURANCA

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO : 2008.0036.1619-0/0 - REJANE SOARES SILVA

INFORMACAO PROCESSUAL‏
De: Tribunal de Justica - CE (sproc@tjce.jus.br)
Enviada: quarta-feira, 1 de abril de 2009 18:02:21
Para: DCEUVARMF@HOTMAIL.COM

Os dados apresentados a seguir dizem respeito ao ANDAMENTO PROCESSUAL, somente a t¿tulo de informa¿¿o, e referem-se ¿ FASE ATUAL DO PROCESSO e sua LOCALIZA¿¿O: PROCESSO : 2008.0036.1619-0/0 -MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE : REJANE SOARES SILVA
IMPETRADO : REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAU
DATA : 01/04/2009 11:44 MOVIMENTA¿¿O : CONCLUSO AO JUIZLOCALIZA¿¿O : COMARCA DE SOBRAL - 1ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL

UVA RECORRE DE DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SILVIO ARRUDA LEITÃO.

INFORMACAO PROCESSUAL‏
De: Tribunal de Justica - CE (sproc@tjce.jus.br)
Enviada: sexta-feira, 3 de abril de 2009 18:02:13
Para: DCEUVARMF@HOTMAIL.COM

Os dados apresentados a seguir dizem respeito ao ANDAMENTO PROCESSUAL, somente a t¿tulo de informa¿¿o, e referem-se ¿ MUDAN¿A NA LOCALIZA¿¿O DO PROCESSO: PROCESSO : 2008.0006.9421-1/0 - MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE : SILVIO ARRUDA LEITAO
IMPETRADO : REITOR DA UVADATA :02/04/2009 16:21 LOCALIZA¿¿O : TRIBUNAL DE JUSTICA - SERVIÇO DE PROTOCOLO PROCESSO : 2008.0006.9421-1/0 - MANDADO DE SEGURANÇAIMPETRANTE : SILVIO ARRUDA LEITAOIMPETRADO : REITOR DA UVA DATA :02/04/2009 16:44 LOCALIZA¿¿O : TRIBUNAL DE JUSTICA - SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO CÍVEL

JUSTIÇA ARBITRAL

PROCESSOS JULGADOS PELO ÀRBITRO DE DIREITO
Professor César Venâncio.

Presidi a COMISSÃO ELEITORAL DO SIGMEC
http://fundodeparticipacao.googlepages.com/
http://wwwregimentoeleitoral2007.blogspot.com/
http://wwwsindicatocomissaoeleitoral.blogspot.com/
http://singmf.gmf.googlepages.com/





Processo n.o. 942/2007 - SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ. DOCUMENTOS NO ARQUIVO PESSOAL DO JUIZ ARBITRAL DO PROCESSO ATÉ 2010.
ANEXO:III
DOCUMENTOS DO CANDIDATO: JOSÉ LISBOA DA SILVA e seus colaboradores de chapa;
CONTÉM AINDA:
REGIMENTO ELEITORAL ELABORADO PELO CONSELHEIRO CÉSAR VENÂNCIO.
skip to main | skip to sidebar REGIMENTO ELEITORAL SINGMEC 2007

Quarta-feira, 19 de Setembro de 2007
Regimento Eleitoral de 2007 do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ



SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS
DO ESTADO DO CEARÁ
COMISSÃO ELEITORAL
REGIMENTO ELEITORAL
2 0 0 7

RESOLUÇÃO n.o. 1/2007 - EMENTA: Dispõe sobre o Regimento Eleitoral de 2007 do
SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ e dá outras providências.

O Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, investido das funções de Presidente da Comissão Eleitoral do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos da sessão deliberativa aprovada em 1.o. de setembro de 2007;

CONSIDERANDO os procedimentos judiciais citados no expediente em questão;

CONSIDERANDO os termos do PROTOCOLO n.o 58.449/2007. Edital n.o. 210/58.551 de, 1.o. de setembro de 2007. EMENTA: Dispõe sobre os procedimentos requeridos pelo associado SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA do DCEUVARMF, no que concerne á participação da CJC como Juízo Arbitral para fins de fazer acontecer o processo da CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES DO SINGMEC, onde todos os guardas municipais que compõem a base do sindicato, devem participar das eleições sindicais, conforme as normas estatutárias do art. 58 letra a. combinada com a Assembléia Geral convocada no dia 14 de agosto de 2007 pela diretoria provisória, tudo nos termos dos documentos que acompanham o processo 942/2007-CJC/DCEUVARMF.,

FAZER SABER AOS INTERESSADOS que por conta do Processo Administrativo Interno DCEUVARMF n.o. 942/2007, vinculado a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA – e:

Resolve,

Art. 1º. Fica aprovado o REGIMENTO ELEITORAL 2007 do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, que com esta Resolução baixa.

Art. 2º. A presente Resolução será publicada na Internet no site da Comissão Eleitoral e entra em vigor na data de sua publicação, a Presidência da Comissão Eleitoral não entregará via deste expediente em mãos do interessado, este deverá capturar cópia do documento via INTERNET.

SEDE DA PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO ELEITORAL 3 de setembro de 2007.Ás 12:31.


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Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva
Presidente da Comissão Eleitoral do Sindicato(Matrícula 41.999/2005 - DCEUVARMF
Presidente da 3.a. PR CII DCEUVARMF-2007(TD 00191/2007 - PRDC/MPF).
Licenciado em História/UVA - Discente do Curso de Pós-Graduação em História da UVA – Especialização - Juiz Arbitral

TOMAMOS CIÊNCIA DE ACORDO.

Nós abaixo citados e referenciados nos autos da sentença/conciliação dos autos do Processo Judicial Federal n.o. 00592.2005.008.07.00.5 – Item 1 -Diretoria Provisória., aceitamos os termos deste edital como: “A cláusula compromissória – e é a convenção através da qual as partes aceitam como um contrato, e comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato e seus termos... No caso de outros aderirem aos objetivos deste edital, como adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de assinar este termo e participar das atividades inerentes a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito neste edital, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula” - O JUÍZO ARBITRAL SE EXTINGUE ÁS 17:00 HORAS DO DIA 21 DE SETEMBRO DE 2007, OU DEPENDO DAS OCORRENCIAS ESPECIAIS, NO DIA 26 DE SETEMBRO DE 2007, AS 23:59. DE ACORDO:


FRANCISCO ALVES FILHO



RAIMUNDO MAURÍLIO MAIA



JORGE MACHADO DE SOUSA



LUIZ ERIVALDO DE GOES



ZACARIAS CARVALHO DE OLIVEIRA



FRANCISCO DE ASSIS INÁCIO DA SILVA



CARLOS ALBERTO ARAÚJO AMARAL


FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA LINS


FRANCISCO LUCIANO CUNHA DE MOURA



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Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva
Presidente da Comissão Eleitoral do Sindicato
Juiz Arbitral




SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS
DO ESTADO DO CEARÁ
COMISSÃO ELEITORAL
REGIMENTO ELEITORAL
2 0 0 7

RESOLUÇÃO n.o. 1/2007
EMENTA: Dispõe sobre o Regimento Eleitoral de 2007 do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ e dá outras providências.

Artigo 1.o. Fica instituído o presente regimento eleitoral que foi discutido e aprovado pelos integrantes da categoria, quando da realização da assembléia geral extraordinária do dia 01 de setembro de 2007, legalmente convocada por edital que foi publicado através do Jornal Diário do Nordeste em sua edição de 14/08/2007.

Artigo 2.o. Em obediência à cláusula de número 04 do termo de audiência homologado pela Exma. Juíza Dra. Rosa de Lourdes Azevedo Bringel, às eleições para renovação da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, do Conselho Deliberativo, e seus suplentes, com mandato trienal, acontecerá no dia 21 de Setembro de 2007, das 08:00 às 17:00h, com coleta de votos através de seções eleitorais a serem instituídas pela Comissão Eleitoral, sendo que funcionará uma seção na sede da Guarda Municipal de Fortaleza, à Rua Delmiro de Farias, 1900- Rodolfo Teófilo, nesta Capital.

Artigo 3.o. O edital para divulgação do prazo para registro de chapas e data da eleição deverá ser publicado no dia 04 de setembro de 2007, entre às 19:00 e 22:00 horas, na sede do SINDICATO.

Artigo 4.o. O prazo para registro de chapas terá início no dia 04 de Setembro e irá até o dia 09 de Setembro de 2007, das 09:00 às 21:30hs, e deverão ser entregues na sede do Sindicato á Rua Padre Mororó, 730 loja 06 – Centro – Fortaleza – Ce, acompanhado dos documentos exigidos.

Artigo 5.o. O requerimento de registro de chapas, em duas (02) vias, endereçado ao presidente da Comissão Eleitoral, deve ser assinado por todos os candidatos que a integram, acompanhado de relatório contendo os seguintes dados de cada candidato:

1.nome completo;
2.filiação;
3.data e local de nascimento;
4.estado civil;
5.endereço de residência;
6.numero da cédula de identidade e órgão expedidor;
7.numero do CPF (CIC);
8.cópia da carteira de identidade funcional com número de matricula.

Artigo 5.o. O candidato que se inscrever em mais de uma chapa será eliminado do pleito.

Artigo 6.o. Em obediência à cláusula de número 06 do termo de audiência homologado pela Exma. Juíza Dra. Rosa de Lourdes Azevedo Bringel estarão habilitados a votar e ser votados no pleito, todos os filiados há pelo menos três meses, a contar do dia 01 de agosto de 2007, bem como aqueles, que, embora tenham requerido a exclusão, voltem a se filiar no sindicato até quinze dias antes da data marcada para a eleição.

Artigo 7.o. O Presidente da COMISSÃO ELEITORAL, a partir desta data DEVE GARANTIR toda e qualquer refiliação, QUE deverá ser encaminhada à Comissão Eleitoral até no máximo o dia 06 de setembro de 2007.

Artigo 8.o. O Presidente da COMISSÃO ELEITORAL, só aceitará a chapa que se apresentar com candidatos para todos os cargos efetivos e suplentes.

Artigo 9.o. Integrarão a comissão eleitoral Presidência: Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, Coordenador Geral da Comissão de Justiça e Cidadania do DCEUVARMF/UNIVERSIDADE ETADUAL VALE DO ACARAÚ. Secretário da Comissão Eleitoral, Conselheiro Francisco Narcélio Fragoso dos Santos, Sub coordenador da SUBCOMISÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA MUNICIPAL da Comissão de Justiça e Cidadania do DCEUVARMF/UNIVERSIDADE ETADUAL VALE DO ACARAÚ. Secretário Assistente da Comissão: José Expedito - Servidor Público do município de Fortaleza e universitário da UNIVERSIDADE ETADUAL VALE DO ACARAÚ.

Artigo 10. A COMISSÃO ELEITORAL inicia seus trabalhos com o registro de chapas, e se extingue após julgamento dos recursos.

Artigo 11. A COMISSÃO ELEITORAL terá plenos poderes para gerir todo o processo eleitoral, terá acesso a toda documentação, arquivos, cadastros e demais materiais necessários para organização do pleito.

Artigo 12. Compete à COMISSÃO ELEITORAL:

a) Organizar o processo eleitoral;
b) Designar os membros das mesas coletoras e apuradoras de votos;
c) Fazer as comunicações e publicações previstas no estatuto ou neste
regimento;
d) Confeccionar a cédula única e preparar todo o material eleitoral;
e) Decidir sobre quaisquer outras questões referentes ao processo eleitoral.



Artigo 13. Em caso de empate entre as chapas mais votadas, nova eleição acontecerá no dia 25 de Setembro de 2007, nos mesmos horários e locais com qualquer numero de votos colhidos na mesma seção que funcionou no primeiro escrutínio, concorrendo apenas as mais votadas, caso concorram mais que duas.

Artigo 14. Compete à COMISSÃO ELEITORAL providenciar ás regras processuais para o segundo turno de votação de acordo com o Código Eleitoral Brasileiro, no que couber a este pleito.

Artigo 15. Compete à COMISSÃO ELEITORAL no que se refere à apreciação e o julgamento, em única instância, dos recursos, impugnação e outras dúvidas, ressalvadas a competência das mesas coletoras e de apuração de votos.

Artigo 16. Compete à COMISSÃO ELEITORAL REQUESITAR da Diretoria Provisória do Sindicato, as condições necessárias para o funcionamento da comissão, e da seção de coleta e apuração de votos.

Artigo 17. Compete à COMISSÃO ELEITORAL REQUESITAR da Diretoria Provisória do Sindicato á relação de todos os associados eleitores aptos para votarem, devendo o prazo máximo desta requisição ocorre no dia 12 de Setembro de 2007.


Artigo 18. Compete à COMISSÃO ELEITORAL REQUESITAR da Diretoria Provisória do Sindicato, cópias das relações de votantes, que deverão ser entregues às chapas concorrentes, sob recibo, se requerem, até o dia 17 de setembro de 2007, após a data de 12 de setembro..

Artigo 19. Compete à COMISSÃO ELEITORAL assegurar o sigilo do voto mediante as seguintes providências:

a) Uso de cédula única contendo todas as chapas registradas;
b) Verificação de autenticidade de cédula única à vista das rubricas dos membros da mesa coletora;
c) emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.

Artigo 20. A cédula única, contendo todas as chapas registradas, deverá ser confeccionada em papel branco, opaco, e pouco absorvente, com tinta preta e tipos uniformes;

a) A cédula única deverá ser confeccionada da maneira tal, que dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.
b) As chapas registradas deverão ser marcadas seguidamente, a partir do numero 1 (um), obedecendo à ordem de registro;

Artigo 21. As chapas conterão os nomes dos candidatos efetivos e suplentes.

Artigo 22. A seção coletora de votos será composta por dois mesários, escolhidos pela Comissão Eleitoral, com o conhecimento prévio das chapas concorrentes, e as despesas com locomoção dos mesários serão custeadas pelo Sindicato, através da Comissão Eleitoral.
Artigo 22. Os trabalhos da seção eleitoral podão ser acompanhados por fiscais designados pelos candidatos, escolhidos entre os associados, na proporção de dois por chapa registrada, porém devem estes serem apresentados de Ofício a Comissão Eleitoral, 10 dias antes do prazo de 21 de setembro, sob pena de indeferimento nos autos.

Artigo 23. Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras: os candidatos, seus cônjugues e parentes, e os dirigentes que estiverem no cumprimento do mandato.

Artigo 24. Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados, e durante o tempo necessário para votação, o eleitor.

Artigo 25. Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.

Artigo 26. São documentos válidos para identificação do eleitor:

a) Carteira de sócio do Sindicato;
b) Carteira de identidade;
c)Carteira de reservista;
e) Carteira de motorista e qualquer outro documento com foto;
f) Carteira funcional da GUARDA MUNICIPAL de origem.

Artigo 27. Os eleitores cujos votos forem pedidas impugnações, e os associados cujos nomes não constarem na lista de votantes, assinarão lista própria e votarão em separado, desde que comprovem suas condições de sócios e em dia com o pagamento de suas mensalidades sociais.

Artigo 28. Os pedidos de impugnações de votos deverão ser requeridos por associados em condições de voto, de forma verbal ou escrita, à mesa coletora de votos, devendo o requerente fundamentar seu pedido, a ser anotado na ata da mesa coletora, para futura apreciação pela mesa apuradora de votos.

Artigo 29. À hora determinada no edital para o encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazerem a entrega aos mesários de seus documentos de identificação, prosseguindo-se os trabalhos até que vote o último eleitor.

Artigo 30. Caso não haja mais eleitores a votar ou confirmadas suas ausências por impossibilidades de comparecimento, serão imediatamente encerrados os trabalhos.

Artigo 31. Encerradas os trabalhos de coleta de votos, a urna será lacrada com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais.

Artigo 32. O presidente da mesa coletora fará lavrar ata que também será assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e hora de inicio e encerramento dos trabalhos, total de votantes em lista própria e os que votaram em separado, se houver, dos associados em condições de votar, bem como resumidamente, os protestos ou pedidos de impugnações apresentados.

Artigo 33. O presidente da mesa coletora fará entrega ao presidente da mesa apuradora, mediante recibo, de todo o material utilizado durante a votação.
Artigo 34. Após o término do prazo estipulado para votação instalar-se-á em assembléia geral publica e permanente, na sede da Guarda Municipal de Fortaleza, à Rua Delmiro de Farias, 1900 - Rodolfo Teófilo, nesta Capital ou em outro local definido pela Comissão Eleitoral, a mesa apuradora de votos, para qual serão enviadas as urnas e as atas respectivas.

Artigo 35. A mesa apuradora, constituída de um (1) presidente e dois (2) auxiliares, será designada até dois (2) dias antes das eleições pela Comissão Eleitoral.

Artigo 36. As chapas concorrentes poderão indicar um (2) fiscais para acompanhamento dos trabalhos da mesa apuradora.

Artigo 37. O presidente da mesa apuradora procederá a abertura da urna, para contagem das cédulas de votação. Ao mesmo tempo procederá a leitura da ata da mesa coletora e decidirá, pela apuração ou não dos votos tomados em separado, à vista das razões que o determinarem, conforme se consignou nas sobrecartas;

Artigo 38. Finda a apuração, o presidente da mesa apuradora encaminhará imediatamente a Comissão Eleitoral, que proclamará eleita à chapa que obtiver maioria simples dos votos, e fará lavrar ata dos trabalhos eleitorais que por ele será assinada, contendo:

a) Dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
b) local em que funcionou a seção com os nomes dos componentes;
c) Resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes em sobrecartas, cédulas apuradas, totais de votos apurados, votos atribuídos a cada chapa concorrente, votos em branco e votos nulos;
d) Número total de eleitores que constavam na lista de votantes e os que votaram;
e) Resultado geral da apuração;
f) Proclamação dos eleitos.

Artigo 39. A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas permanecerão sob a guarda do presidente da COMISSÃO ELEITORAL e do presidente da mesa apuradora até a proclamação final do resultado, e julgamentos dos recursos se houverem.

Artigo 40. Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizado nos termos deste regimento, ficar comprovada:

1. Que foi realizada em dia, hora e local diverso dos designados no Edital de convocação ou encerrada a coleta de votos antes da hora determinada sem que haja votado todos os eleitores constantes na lista de votação, depois de verificadas as impossibilidades de comparecimento dos ausentes;
2. Que foi preterida qualquer das formalidades essencial estabelecida neste Regimento;
3. Que não foi cumprido qualquer dos prazos essenciais estabelecidos neste Regimento;
4. Ocorrência de vicio ou fraude que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer dos candidatos ou chapas concorrentes.

Artigo 41. A anulação do voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se verificar;

Artigo 42. Anuladas a eleições, outras serão convocadas para o dia 25 de setembro de 2007, devendo o Presidente da COMISSÃO ELEITORAL fundamentar seu despacho anulatório.

Artigo 43. À Comissão Eleitoral incube zelar para que se mantenha organizado o processo eleitoral.

Artigo 44. Os documentos originais são peças essenciais do processo eleitoral, e ficarão acostados aos autos do Processo 942/2007, onde todos os componentes das chapas concorrentes terão livre acesso e direito a informação, bastando formalizar por escrito as suas pretensões ou tomar a termo.,;

Artigo 45. São documentos originais do processo eleitoral:

a) Edital de convocação da eleição;
b) Cópias dos requerimentos dos registros de chapas e dos respectivos relatórios com os dados individuais de cada candidato;
c) Cópias dos expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;
d) Relação dos sócios em condições de votar;
e) Listas de votação;
f) Atas da seção eleitoral de votação e de apuração dos votos;
g) Exemplar da cédula única da eleição;
h) Cópias dos pedidos de impugnações e dos recursos, e suas respectivas contra-razões;
i) Comunicação oficial das decisões exaradas pelo presidente da comissão Eleitoral.

Artigo 46. Não interposto recurso, o processo eleitoral será arquivado na secretaria do Sindicato, com cópia do Processo ao Ministério Público Federal do Trabalho e Delegacia Regional do Trabalho, podendo ser fornecidas copias para qualquer associado, mediante requerimento.

Artigo 47. Concluso o Processo Eleitoral a Exma. Juíza Dra. Rosa de Lourdes Azevedo Bringel, receberá os autos conclusos com a respectiva sentença arbitral homologatória, para os fins de direito.

Artigo 48. O prazo para interposição de recursos será de dois dias úteis contados da data da realização do pleito;

Artigo 49. Os recursos poderão ser propostos por quaisquer associados em gozo de seus direitos sociais;

Artigo 50. O recurso e os documentos de provas que forem anexados serão apresentados em duas vias, contra recibo, na secretaria do Sindicato, e juntamente com os originais a primeira via do processo eleitoral. A segunda via do recurso e dos documentos que o acompanharem será entregue também contra recibo em 24 (vinte e quatro) horas ao recorrido, que terá prazo de dois (2) dias para oferecer contra razões;

Artigo 51. Findo o prazo estipulado, recebido ou não, as contra razões do recorrido, a Comissão Eleitoral decidirá no dia imediatamente posterior.

Artigo 52. O recurso não suspenderá a posse dos eleitos;

Artigo 53. Se o recurso versar sobre inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará na suspensão de posse dos demais eleitos;

Artigo 54. Os prazos constantes deste capítulo serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento cair em sábado, domingo e feriado.

Artigo 55. O presente regimento torna válido os termos do Edital: PROTOCOLO n.o 58.449/2007. - Edital n.o. 210/58.551 de, 1.o. de setembro de 2007. EMENTA: Dispõe sobre os procedimentos requeridos pelo associado SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA do DCEUVARMF, no que concerne á participação da CJC como Juízo Arbitral para fins de fazer acontecer o processo da CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES DO SINGMEC, onde todos os guardas municipais que compõem a base do sindicato, devem participar das eleições sindicais, conforme as normas estatutárias do art. 58 letra a. combinada com a Assembléia Geral convocada no dia 14 de agosto de 2007 pela diretoria provisória, tudo nos termos dos documentos que acompanham o processo 942/2007-CJC/DCEUVARMF.

Artigo 56. O presente expediente inicia a instrumentalização do processo legal objetivando o que aqui se define.

Artigo 57. O processo 942/2007-CJC/DCEUVARMF será regulado pelos seguintes instrumentos:

1.TERMO DE AUDIÊNCIA JUDICIAL PROVINIENTE DA 8.a VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DO TRABALHO;
2.ESTATUTO;
3.REGIMENTO ELEITORAL 2007 APROVADO PELO COLEGIADO DO SINDICATO;
4.CÓDIGO ELEITORAL BRASILEIRO;
5.Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Publicada no DOU de 24-9-1996. c Arts. 86 e 301, § 4º, do Código de Processo Civil.

Artigo 58. A Assembleia Geral do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, credenciou no dia 1 de setembro de 2007, às 11:50, o Sr. César Augusto Venâncio da Silva, para presidir a COMISSÃO ELEITORA e atuar como Juiz Arbitral nos termos da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

Artigo 59. O Sr. César Augusto Venâncio da Silva , após a aceitação deste termo, torna-se árbitro, e passa a ser juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário(Art. 18. da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem(DOU de 24-9-1996).

Artigo 60. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.

Artigo 61. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem(Capítulo IV - Do procedimento arbitral. Art. 19 e Parágrafo único da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem - DOU de 24-9-1996).

Artigo 62. A partir do dia 04 de setembro, até às 17:00 horas do dia 21 de setembro de 2007, a COMISSÃO ELEITORAL fará uso ostensivo do texto da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem - DOU de 24-9-1996, no que concerne aos interesses do PA 942/2007.

Artigo 63. A arbitragem NESTE EXPEDIENTE( no que concerne aos interesses do PA 942/2007.)deverá observar os princípios de direito ou de eqüidade, além de outros que seja aplicáveis e não tragam prejuízos formais e matérias para as partes(Art. 2º , § 1º e § 2º da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem - DOU de 24-9-1996).

Artigo 64. O Juiz Arbitral NESTE EXPEDIENTE( no que concerne aos interesses do PA 942/2007) poderá escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública, bem como também, se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

Artigo 65. O Juiz Arbitral NESTE EXPEDIENTE( no que concerne aos interesses do PA 942/2007)define as seguintes regras de direito que serão aplicadas na arbitragem:

Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Capítulo II - Da convenção de arbitragem e seus efeitos. Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem. Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral. Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o artigo 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa. Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.
c Arts. 13, § 2º, e 16, § 2º, desta Lei. § 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória. § 2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral. § 3º Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos artigos 10 e 21, § 2º desta Lei. § 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio. § 5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito. § 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único. § 7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral. Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória. Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial. § 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda. § 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público. Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral: I – o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes; II – o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros; III – a matéria que será objeto da arbitragem; e IV – o lugar em que será proferida a sentença arbitral. Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter: I – local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem; II – a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes; III – o prazo para apresentação da sentença arbitral; IV – a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem
as partes; V – a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e VI – a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros. Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença. Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral: I – escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto; II – falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e III – tendo expirado o prazo a que se refere o artigo 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral. c Art. 32, VII, desta Lei.

Artigo 66. O presente expediente esta disponível em cópias fotostáticas na sede da CJC/DCEUVARMF e na sede do INDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ.

Artigo 67. O presente Regimento será publicado na Internet e entra em vigor na data de sua publicação.

Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva
Presidente da Comissão Eleitoral do Sindicato
Juiz Arbitral


TOMAMOS CIÊNCIA E ESTAMOS DE ACORDO COM OS TERMOS DO REGIMENTO APRESENTADO INCLUSIVE SUAS EMENDAS CONSTRUTIVAS. AS 15:10 DE ACORDO:

RESOLUÇÃO n.o. 1/2007
EMENTA: Dispõe sobre o Regimento Eleitoral de 2007 do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ e dá outras providências.


FRANCISCO ALVES FILHO



RAIMUNDO MAURÍLIO MAIA



JORGE MACHADO DE SOUSA



LUIZ ERIVALDO DE GOES



ZACARIAS CARVALHO DE OLIVEIRA



FRANCISCO DE ASSIS INÁCIO DA SILVA



CARLOS ALBERTO ARAÚJO AMARAL


FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA LINS


FRANCISCO LUCIANO CUNHA DE MOURA



-------------------------------------------------------------------
Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva
Presidente da Comissão Eleitoral do Sindicato
Juiz Arbitral
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SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS

Quinta-feira, 20 de Setembro de 2007
DESPACHOS


SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS
DO ESTADO DO CEARÁ
COMISSÃO ELEITORAL
JUIZ ARBITRAL

ATA LAVRADA REFERENTE A SESSÃO DE ABERTURA DO PERÍODO DE RECEBIMENTO DAS REFILIAÇÕES AUTORIZADAS POR CONTA DO ACORDO JUDICIAL DE FOLHAS 12/13 DO PA 942/2007.

Aos quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete, às 17:00 horas da TARDE, na cidade de Fortaleza, capital do Estado do Ceará, na sede da Guarda Municipal de Fortaleza, na Rua Delmiro de Farias, 1900 – Rodolfo Teófilo, reuniram-se os associados do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, para realizarem a presente sessão de ABERTURA DO RECEBIMENTO DAS FICHAS DE REFILIAÇÕES ASSOCIATIVAS DOS NOMES INTERESSADOS, e que obedece às regras do PROCESSO ELEITORAL DO SINDICATO, regulado pela RESOLUÇÃO n.o. 1/2007 - EMENTA: Dispõe sobre o Regimento Eleitoral de 2007 do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ e dá outras providências. Presidirá este ato à COMISSÃO ELEITORAL, Presidência: Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, Coordenador Geral da Comissão de Justiça e Cidadania do DCEUVARMF/UNIVERSIDADE ETADUAL VALE DO ACARAÚ. Secretário da COMISSÃO: Conselheiro Francisco Narcélio Fragoso dos Santos, Sub coordenador da SUBCOMISÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA MUNICIPAL da Comissão de Justiça e Cidadania do DCEUVARMF/UNIVERSIDADE ETADUAL VALE DO ACARAÚ. Secretário Assistente da Sessão: Expedito José - Servidor Público do município de Fortaleza e universitário da UNIVERSIDADE ETADUAL VALE DO ACARAÚ. Assim, a Assembléia Geral o declara-se ciente nesta data. Não havendo mais nada a deliberar, o Sr. Presidente da sessão determinou o encerramento da reunião, e a lavratura da presente ata, que após lida e aprovada nos conformes do despachado, vai devidamente assinada por todos presentes. Fortaleza, Aos, quatro dias do mês de setembro de 2007. Presidente: Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva:
Secretário da Sessão: Conselheiro Francisco Narcélio Fragoso dos Santos:
Secretário Assistente da Sessão: José Expedito:
TOMAMOS CIÊNCIA E ESTAMOS DE ACORDO COM OS TERMOS DA ATA.

FRANCISCO ALVES FILHO

RAIMUNDO MAURÍLIO MAIA

JORGE MACHADO DE SOUSA

LUIZ ERIVALDO DE GOES

ZACARIAS CARVALHO DE OLIVEIRA

FRANCISCO DE ASSIS INÁCIO DA SILVA

CARLOS ALBERTO ARAÚJO AMARAL

FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA LINS

FRANCISCO LUCIANO CUNHA DE MOURA

..........................................................................
Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva
Presidente da Comissão Eleitoral do Sindicato
Juiz Arbitral


SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS
DO ESTADO DO CEARÁ
COMISSÃO ELEITORAL
JUIZ ARBITRAL
DESPACHO 58688/2007
,


Convoco para os fins do item 7 do documento de fls 13, os interventores judiciais: FRANCISCO DE ASSIS INÁCIO DA SILVA e FRANCISCO LUCIANO CUNHA DE MOURA, que devem se manifestar sobre a subscrição das refiliações apresentadas às folhas 29/38. Após esta manifestação decidirá sobre o que foi solicitado. Atento que, se não houver este ato, este juizado irá indeferir por contraria os termos dos documentos de folhas: 12/13 dos autos Processo 942/2007. Este despacho tem valor jurídico para os efeitos do Art. 18(O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário)da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Publicada no DOU de 24-9-1996.

Cumpra-se.
Fortaleza, 4 de setembro de 2007.

..........................................................................
Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva
Presidente da Comissão Eleitoral do Sindicato
Juiz Arbitral






CERTIFICO que nesta data fui(fomos) Convocado(convocados) para os fins do item 7 do documento de fls 13 e folhas: 12/13 dos autos Processo 942/2007.
PARECER DOS CONVOCADOS:
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FRANCISCO DE ASSIS INÁCIO DA SILVA
Fortaleza, ____ de setembro de 2007, ás_________.

FRANCISCO LUCIANO CUNHA DE MOURA,
Fortaleza, ____ de setembro de 2007, ás_________.



ATA LAVRADA REFERENTE A SESSÃO DE ELEIÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL DO SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, PARA O PROCESSO ELEITORAL DE 2007. Presidência: Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, Coordenador Geral da Comissão de Justiça e Cidadania do DCEUVARMF/UNIVERSIDADE ETADUAL VALE DO ACARAÚ. Secretário da Sessão: Conselheiro Francisco Narcélio Fragoso dos Santos, Sub coordenador da SUBCOMISÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA MUNICIPAL da Comissão de Justiça e Cidadania do DCEUVARMF/UNIVERSIDADE ETADUAL VALE DO ACARAÚ. Secretário Assistente da Sessão: José Expedito - Servidor Público do município de Fortaleza e universitário da UNIVERSIDADE ETADUAL VALE DO ACARAÚ.






Aos primeiros dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete, às 11:30 horas da manhã, em segunda chamada, na cidade de Fortaleza, capital do Estado do Ceará, na sede da Guarda Municipal de Fortaleza, na Rua Delmiro de Farias, 1900 – Rodolfo Teófilo, reuniram-se os associados do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, para realizarem a presente sessão. Assume a presidência da sessão o Sr. Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, Coordenador Geral da Comissão de Justiça e Cidadania do DCEUVARMF/DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, convocado para secretariar à sessão, os já qualificados na abertura da ata. Presentes, os que no final assinam. Todos foram notificados através de edital convocatório publicado no JORNAL DIÁRIO DO NORDESTE em edição cujo exemplar se encontra nos autos do Processo 942/2007/CJC-DCE/UVARMF, ás folhas 39. Feito o pregão da audiência assemblar, foi eleito para presidir a COMISSÃO ELEITORAL do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ o Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, Coordenador Geral da Comissão de Justiça e Cidadania do DCEUVARMF/UNIVERSIDADE ETADUAL VALE DO ACARAÚ, que deve tomar posse no dia 01 de setembro de 2007 e deixa às funções às 23:59 do dia 25 de setembro de 2007. As 12:25 o presidente da sessão, agora presidente da COMISSÃO ELEITORAL do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, declarou aberta a sessão e passou a palavra ao Plenário. A Presidência inicia à sessão apresentando a PAUTA PRINCIPAL - TERMO DE AUDIÊNCIA JUDICIAL(fls 12/13 do Processo 942/2007/CJC-DCE/UVARMF); CÓPIA DO ESTATUTO DO SINDICATO(fls 14/24 do Processo 942/2007/CJC-DCE/UVARMF); PROPOSTA DE REGIMENTO GERAL apresentado por um grupo de associados liderados pelo cidadão D' Paula(fls 25/28 do Processo 942/2007/CJC-DCE/UVARMF); FICHAS DE FILIAÇÃO APRESENTADAS PELOS ASSOCIADOS e entregue a mesa dentro e no prazo da sessão(fls 29/38 do Processo 942/2007/CJC-DCE/UVARMF); EXENPLAR DO EDITAL PÚBLICADO NO DN CONCOCANDO OS ASSOCIADOS PARA A SESSÃO PLENÁRIA(fls 39 do Processo 942/2007/CJC-DCE/UVARMF); LISTA DE SÓCIOS DO SINDICATO QUE COMPARECERAM A SESSÃO ATÉ ÁS 12:40 DESTA DATA(fls 41/45 do Processo 942/2007/CJC-DCE/UVARMF); DISQUETE RECEBIDO EM SESSÃO CONTENDO PROPOSTA DE EDITAL DE ELEIÇÃO E PROPOSTA DE REGIMENTO ELEITORAL(fls 48/49 do Processo 942/2007/CJC-DCE/UVARMF). PAUTA APROVADA POR UNANIMIDADE. Após a apresentação da pauta teve início os debates, que começou com a aleitura da PROPOSTA DE REGIMENTO nos termos seguintes(fls 25/28 do Processo 942/2007/CJC-DCE/UVARMF): SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ (SINGMEC). REGIMENTO ELEITORAL – 2007. O presente regimento foi discutido e aprovado pelos integrantes da categoria, quando da realização da assembléia geral extraordinária do dia 01 de setembro de 2007, legalmente convocada por edital que foi publicado através do Jornal Diário do Nordeste em sua edição de 14/08/2007, que discutiu e deliberou os seguintes assuntos: 1) Em obediência à cláusula de número 04 do termo de audiência homologado pela Exma. Juíza Dra. Rosa de Lourdes Azevedo Bringel, as eleições para renovação da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, do Conselho Deliberativo, e seus suplentes, com mandato trienal, acontecerá no dia 21 de Setembro de 2007, das 08:00 às 17:00h, com coleta de votos através de uma seção na sede da Guarda Municipal de Fortaleza, à Rua Delmiro de Farias, 1900- Rodolfo Teófilo, nesta Capital. 2) O edital para divulgação do prazo para registro de chapas e data da eleição deverá ser publicado no dia 04 de setembro de 2007. O prazo para registro de chapas terá início no dia 04 de Setembro e irá até o dia 06 de Setembro de 2007, das 09:00 às 12:00h, e deverão ser entregues na sede do Sindicato á Rua Padre Mororó, 730 loja 06 – Centro – Fortaleza-Ce, acompanhado dos documentos exigidos. 3) O requerimento de registro de chapas, em duas (02) vias, endereçado ao presidente da Comissão Eleitoral, deve ser assinado por todos os candidatos que a integram, acompanhado de relatório contendo os seguintes dados de cada candidato: nome completo, filiação, data e local de nascimento, estado civil, endereço de residência, numero da cédula de identidade e órgão expedidor, numero do CPF (CIC), matricula funcional. O candidato que se inscrever em mais de uma chapa será eliminado do pleito. 4) Em obediência à cláusula de número 06 do termo de audiência homologado pela Exma. Juíza Dra. Rosa de Lourdes Azevedo Bringel estarão habilitados a votar e ser votados no pleito, todos os filiados há pelo menos três meses, a contar do dia 01 de agosto de 2007, bem como aqueles, que, embora tenham requerido a exclusão, voltem a se filiar no sindicato até quinze dias antes da data marcada para a eleição. Diante do exposto, a partir desta data toda e qualquer refiliação deverá ser encaminhada à Comissão Eleitoral até no máximo o dia 06 de setembro de 2007. 5) Só será aceita a chapa que apresentar candidatos para todos os cargos efetivos e suplentes; 6) Integrarão a comissão eleitoral os Srs: _____________, e entre estes será escolhida quem a presidirá. 7) Esta comissão inicia seus trabalhos com o registro de chapas, e se extingue após julgamento dos recursos. Terá plenos poderes para gerir todo o processo, terá acesso a toda documentação, arquivos, cadastros e demais materiais necessários para organização do pleito; 8) À comissão eleitoral compete: a) Organizar o processo eleitoral; b) Designar os membros das mesas coletoras e apuradoras de votos; c) Fazer as comunicações e publicações previstas no estatuto ou neste regimento; d) Confeccionar a cédula única e preparar todo o material eleitoral; e) Decidir sobre quaisquer outras questões referentes ao processo eleitoral. 9) Em caso de empate entre as chapas mais votadas, nova eleição acontecerá no dia 25 de Setembro de 2007, nos mesmos horários e locais com qualquer numero de votos colhidos na mesma seção que funcionou no primeiro escrutínio, concorrendo apenas as mais votadas, caso concorram mais que duas. 10) O prazo para impugnação de candidatos será do dia 10 ao dia 12 de Setembro 2007. Compete à comissão eleitoral no que se refere à apreciação e o julgamento, em única instância, dos recursos, impugnação e outras dúvidas, ressalvadas a competência das mesas coletoras e de apuração de votos; 11) A diretoria Provisória do Sindicato garantirá as condições necessárias para o funcionamento da comissão, e da seção de coleta e apuração de votos; 12) A relação de todos os associados eleitores aptos para votarem deverá estar pronta até o dia 12 de Setembro de 2007. 13) Cópias das relações de votantes poderão ser entregues às chapas concorrentes, sob recibo, se requerem, do dia 13 ao dia 17 de setembro de 2007. 14) Por tratar-se de eleição secreta, será assegurado o sigilo do voto mediante as seguintes providências: a) Uso de cédula única contendo todas as chapas registradas; b) Verificação de autenticidade de cédula única à vista das rubricas dos membros da mesa coletora; c) emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto. 15) A cédula única, contendo todas as chapas registradas, deverá ser confeccionada em papel branco, opaco, e pouco absorvente, com tinta preta e tipos uniformes; a) A cédula única deverá ser confeccionada da maneira tal, que dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la. b) As chapas registradas deverão ser marcadas seguidamente, a partir do numero 1 (um), obedecendo à ordem de registro; 16) As chapas conterão os nomes dos candidatos efetivos e suplentes; 17) A seção coletora de votos será composta por dois mesários, escolhidos pela Comissão Eleitoral, e as despesas com locomoção dos mesários serão custeadas pelo Sindicato, através da Comissão Eleitoral; 18) Os trabalhos da seção eleitoral podão ser acompanhados por fiscais designados pelos candidatos, escolhidos entre os associados, na proporção de um por chapa registrada; 19) Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras: os candidatos, seus cônjugues e parentes, e os dirigentes que estiverem no cumprimento do mandato; 20) Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados, e durante o tempo necessário para votação, o eleitor; 21) Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação; 22) São documentos válidos para identificação do eleitor: a) Carteira de sócio do Sindicato; b) Carteira de identidade; c) Carteira de reservista; c) Carteira de motorista e qualquer outro documento com foto. 23) Os eleitores cujos votos forem pedidas impugnações, e os associados cujos nomes não constarem na lista de votantes, assinarão lista própria e votarão em separado, desde que comprovem suas condições de sócios e em dia com o pagamento de suas mensalidades sociais; 24) Os pedidos de impugnações de votos deverão ser requeridos por associados em condições de voto, de forma verbal ou escrita, à mesa coletora de votos, devendo o requerente fundamentar seu pedido, a ser anotado na ata da mesa coletora, para futura apreciação pela mesa apuradora de votos; 25) À hora determinada no edital para o encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazerem a entrega aos mesários de seus documentos de identificação, prosseguindo-se os trabalhos até que vote o último eleitor. Caso não haja mais eleitores a votar ou confirmadas suas ausências por impossibilidades de comparecimento, serão imediatamente encerrados os trabalhos; 26) Encerradas os trabalhos de coleta de votos, a urna será lacrada com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais; 27) O presidente da mesa coletora fará lavrar ata que também será assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e hora de inicio e encerramento dos trabalhos, total de votantes em lista própria e os que votaram em separado, se houver, dos associados em condições de votar, bem como resumidamente, os protestos ou pedidos de impugnações apresentados; 28) O presidente da mesa coletora fará entrega ao presidente da mesa apuradora, mediante recibo, de todo o material utilizado durante a votação; 29) Após o término do prazo estipulado para votação instalar-se-á em assembléia geral publica e permanente, na sede da Guarda Municipal de Fortaleza, à Rua Delmiro de Farias, 1900 - Rodolfo Teófilo, nesta Capital ou em outro local definido pela Comissão Eleitoral, a mesa apuradora de votos, para qual serão enviadas as urnas e as atas respectivas; 30) A mesa apuradora, constituída de um (1) presidente e dois (2) auxiliares, será designada até dois (2) dias antes das eleições pela Comissão Eleitoral; 31) As chapas concorrentes poderão indicar um (1) fiscal para acompanhamento dos trabalhos da mesa apuradora; 32) O presidente da mesa apuradora procederá a abertura da urna, para contagem das cédulas de votação. Ao mesmo tempo procederá a leitura da ata da mesa coletora e decidirá, pela apuração ou não dos votos tomados em separado, à vista das razões que o determinarem, conforme se consignou nas sobrecartas; 33) Finda a apuração, o presidente da mesa apuradora proclamará eleita à chapa que obtiver maioria simples dos votos, e fará lavrar ata dos trabalhos eleitorais que por ele será assinada, contendo: a) Dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos; b) local em que funcionou a seção com os nomes dos componentes; c) Resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes em sobrecartas, cédulas apuradas, totais de votos apurados, votos atribuídos a cada chapa concorrente, votos em branco e votos nulos; d) Número total de eleitores que constavam na lista de votantes e os que votaram; e) Resultado geral da apuração; f) Proclamação dos eleitos. 34) A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas permanecerão sob a guarda do presidente da mesa apuradora até a proclamação final do resultado; 35) Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizado nos termos deste regimento, ficar comprovada: 1. Que foi realizada em dia, hora e local diverso dos designados no Edital de convocação ou encerrada a coleta de votos antes da hora determinada sem que haja votado todos os eleitores constantes na lista de votação, depois de verificadas as impossibilidades de comparecimento dos ausentes; 2. Que foi preterida qualquer das formalidades essencial estabelecida neste Regimento; 3. Que não foi cumprido qualquer dos prazos essenciais estabelecidos neste Regimento; 4. Ocorrência de vicio ou fraude que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer dos candidatos ou chapas concorrentes. 36) A anulação do voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se verificar; 38) Anuladas a eleições, outras serão convocadas para o dia 25 de setembro de 2007, havendo despacho anulatório; 39) À Comissão Eleitoral incube zelar para que se mantenha organizado o processo eleitoral. Os documentos originais são peças essenciais do processo eleitoral; a) Edital de convocação da eleição; b) Cópias dos requerimentos dos registros de chapas e dos respectivos relatórios com os dados individuais de cada candidato; c) Cópias dos expedientes relativos à composição das mesas eleitorais; d) Relação dos sócios em condições de votar; e) Listas de votação; f) Atas da seção eleitoral de votação e de apuração dos votos; g) Exemplar da cédula única da eleição; h) Cópias dos pedidos de impugnações e dos recursos, e suas respectivas contra-razões; i) Comunicação oficial das decisões exaradas pelo presidente da comissão Eleitoral. 40) Não interposto recurso, o processo eleitoral será arquivado na secretaria do Sindicato, podendo ser fornecidas copias para qualquer associado, mediante requerimento; 41) O prazo para interposição de recursos será de dois dias úteis contados da data da realização do pleito; 42) Os recursos poderão ser propostos por quaisquer associados em gozo de seus direitos sociais; 43) O recurso e os documentos de provas que forem anexados serão apresentados em duas vias, contra recibo, na secretaria do Sindicato, e juntamente com os originais a primeira via do processo eleitoral. A segunda via do recurso e dos documentos que o acompanharem será entregue também contra recibo em 24 (vinte e quatro) horas ao recorrido, que terá prazo de dois (2) dias para oferecer contra razões; 44) Findo o prazo estipulado, recebido ou não, as contra razões do recorrido, a Comissão Eleitoral decidirá no dia imediatamente posterior. 45) O recurso não suspenderá a posse dos eleitos; 46) Se o recurso versar sobre inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará na suspensão de posse dos demais eleitos; 47) Os prazos constantes deste capítulo serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento cair em sábado, domingo e feriado. Sem outros assuntos a serem discutidos foi a presente dada por encerrada e o Sr. Presidente deu por encerrada a presente e solicitou que fosse escriturada a ata e ao final foi por ele assinada e por mim que a secretariei. Fortaleza, 01 de Setembro de 2007. Seguem-se as assinaturas do:Presidente – Secretário. APROVADO COM EMENDAS E CORREÇÕES AUTORIZADAS PELO PLENÁRIO QUE NA REDAÇÃO FINAL DEVERÁ CONSTAR. A Presidência recebeu a seguinte proposta de edital: EDITAL DE CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES DO SINGMEC - O SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ. COVOACAÇÃO DE ELEIÇÃO. Pelo presente edital, ficam convocados todos os guardas municipais que compõem a base do sindicato, para participarem das eleições sindicais, conforme as normas estatutárias do art. 58 letra a. combinada com a Assembléia Geral convocada no dia 14 de agosto de 2007 pela diretoria provisória onde foi aprovado o Regimento Eleitoral, nesta Assembléia Geral Extraordinária que foi no dia 01 de Setembro de 2007 também elegeu a Comissão Eleitoral . As eleições realizar-se-ão no dia 21 de Setembro de 2007, das 08hs às 17hs, com coleta de votos através de uma seção na sede da Guarda Municipal de Fortaleza, na Rua Delmiro de Farias, 1900 – Rodolfo Teófilo. O prazo para registro de chapas terá início no dia 04 de Setembro e irá até o dia 06 de setembro de 2007, das 08:00hs às 12:00hs e deverão ser entregues na sede do Sindicato, à rua Padre Mororó, 730 Loja 06 – Centro – Fortaleza-Ce, acompanhado dos documentos definidos no Regimento Eleitoral. Fortaleza 03 de setembro de 2007. Comissão Eleitoral. APROVADO COM EMENDAS E CORREÇÕES AUTORIZADAS PELO PLENÁRIO QUE NA REDAÇÃO FINAL DEVERÁ CONSTAR. A Presidência recebeu a seguinte proposta e deferiu: “ ater-se aos termos da sentença judicial, digo... termos de acordo homologado pela via judicial”. APROVADO. A Presidência fez a seguinte proposta e que foi acatada pelo plenário: “utilizar-se-á concomitante mente os termos do CPC; CP; CPB; CC e Código Eleitoral, no curso do processo eleitoral em discussão”. APROVADO. A Presidência fez a seguinte proposta e que foi acatada pelo plenário: Proposta de edital: “PROTOCOLO n.o ... Edital n.o. ... EMENTA: Dispõe sobre os procedimentos requeridos pelo associado SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA do DCEUVARMF, no que concerne á participação da CJC como Juízo Arbitral para fins de fazer acontecer o processo da CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES DO SINGMEC, onde todos os guardas municipais que compõem a base do sindicato, devem participar das eleições sindicais, conforme as normas estatutárias do art. 58 letra a. combinada com a Assembléia Geral convocada no dia 14 de agosto de 2007 pela diretoria provisória, tudo nos termos dos documentos que acompanham o processo 942/2007-CJC/DCEUVARMF.O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, legalmente constituído conforme documentos de fls. 259/279 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 – acostados no PA/PRDC/MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14; organização CADASTRADA(como diretório representativo dos estudantes da UVA) na SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ(nos termos do: Processo Administrativo: 05.113442/0, de 25/04/2005 - GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ - Processo Administrativo: 04.485837/0, de 09/05/2005. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO/UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ. Processo Administrativo: 23/2005 - CARTÓRIO JOÃO MACHADO - 7.o. Ofício de Notas Públicas - ESCRITURA PÚBLICA B142/Folhas 101. 02.06.2005)representado nesse ato pelo seu Presidente CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA(conforme ata de posse às fls. 20/22 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 - ; e fls 29/94 do Processo n.o. 255/2005 - ANEXO III - acostados no PA/ PRDC /MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14) in fine, devidamente fundamentado no ordenamento jurídico da REPÚBLICA, vem à PÚBLICO... FAZER SABER AOS INTERESSADOS que por conta do Processo Administrativo Interno DCEUVARMF n.o. 942/2007, vinculado a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA – e: CONSIDERANDO os procedimentos judiciais citados no expediente em questão; CONSIDERANDO que o DCEUVARMF como entidade política-social não pode negar o direito dos associados de pedir; Resolve, Art. 1º. O Presente Edital destina-se a tornar público que O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, através da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, que o(os, as) associado(os , as) citado(os , as) neste expediente solicitou à presidência do DCEUVARMF... que atue como Juízo Arbitral, com fins de assegurar que todos os guardas municipais que compõem a base do sindicato, possam participar das eleições sindicais, conforme as normas estatutárias do art. 58 letra a. combinada com a Assembléia Geral convocada no dia 14 de agosto de 2007 pela diretoria provisória, tudo nos termos dos documentos que acompanham o processo 942/2007-CJC/DCEUVARMF. Art. 2º. O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, notifica os Conselheiros interessados dando ciência que o PROCESSO A SER PROMOVIDO PELO DCEUVARMF é parte de um projeto da entidade de prática de ensino para consciência da cidadania, e que as partes deverão estar vigilante e acompanhado os seus interesses, bem como faremos um fundo contábil para fazer frente ao custeio dos procedimentos judiciais e extrajudiciais previamente designados em planilha previamente aprovada em assembléia geral. Art. 3º. O presente expediente inicia a instrumentalização do processo legal objetivando o que aqui se define. Art. 4º. O processo 942/2007-CJC/DCEUVARMF será regulado pelos seguintes instrumentos: TERMO DE AUDIÊNCIA JUDICIAL PROVINIENTE DA 8.a VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DO TRABALHO; ESTATUTO; REGIMENTO ELEITORAL 2007 APROVADO PELO COLEGIADO DO SINDICATO; CÓDIGO ELEITORAL BRASILEIRO; Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Publicada no DOU de 24-9-1996. c Arts. 86 e 301, § 4º, do Código de Processo Civil. Art. 5º. A Assembleia Geral do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, credenciou no dia 1 de setembro de 2007, às 11:50, o Sr. César Augusto Venâncio da Silva, para presidir a COMISSÃO ELEITORA e atuar como Juiz Arbitral nos termos da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Art. 6º. O Sr. César Augusto Venâncio da Silva , após a aceitação deste termo, torna-se árbitro, e passa a ser juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário(Art. 18. da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem(DOU de 24-9-1996). Art. 7º. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários. Art. 8º. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem(Capítulo IV - Do procedimento arbitral. Art. 19 e Parágrafo único da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem - DOU de 24-9-1996). Art. 9º. A partir do dia 04 de setembro, até às 17:00 horas do dia 21 de setembro de 2007, a COMISSÃO ELEITORAL fará uso ostensivo do texto da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem - DOU de 24-9-1996, no que concerne aos interesses do PA 942/2007. Art. 10. A arbitragem NESTE EXPEDIENTE( no que concerne aos interesses do PA 942/2007.)deverá observar os princípios de direito ou de eqüidade, além de outros que seja aplicáveis e não tragam prejuízos formais e matérias para as partes(Art. 2º , § 1º e § 2º da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem - DOU de 24-9-1996). Art. 11. O Juiz Arbitral NESTE EXPEDIENTE( no que concerne aos interesses do PA 942/2007) poderá escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública, bem como também, se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
Art. 12. O Juiz Arbitral NESTE EXPEDIENTE( no que concerne aos interesses do PA 942/2007)define as seguintes regras de direito que serão aplicadas na arbitragem: Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Capítulo II - Da convenção de arbitragem e seus efeitos. Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem. Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral. Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o artigo 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa. Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim. c Arts. 13, § 2º, e 16, § 2º, desta Lei. § 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória. § 2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral. § 3º Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos artigos 10 e 21, § 2º desta Lei. § 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio. § 5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito. § 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único. § 7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral. Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória. Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial. § 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda. § 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público. Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral: I – o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes; II – o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros; III – a matéria que será objeto da arbitragem; e IV – o lugar em que será proferida a sentença arbitral. Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter: I – local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem; II – a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes; III – o prazo para apresentação da sentença arbitral; IV – a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes; V – a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e VI – a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros. Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença. Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral: I – escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto; II – falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e III – tendo expirado o prazo a que se refere o artigo 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral. c Art. 32, VII, desta Lei. Art. 12.. O presente expediente esta disponível em cópias fotostáticas na sede da CJC/DCEUVARMF e na sede do INDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ. Art. 11. O presente Edital será publicado na Internet no site: http://wwwdceuvarmfeditais.blogspot.com/...e entra em vigor na data de sua publicação, o DCEUVARMF não entregará via deste expediente em mãos do interessado, este deverá capturar cópia do documento via INTERNET. SEDE DA PRESIDÊNCIA DO DCEUVARMF, assim, finalmente, tomadas estas deliberações, ficam os citados devidamente notificados para o cumprimento do que se fixou. Não havendo mais nada a deliberar o Presidente do DCEUVARMF lavra o presente termo que vai devidamente assinado. Fortaleza, 1.o de setembro de 2007.Ás 18:39..... Nós abaixo citados e referenciados nos autos da sentença/conciliação dos autos do Processo Judicial Federal n.o. 00592.2005.008.07.00.5 – Item 1 -Diretoria Provisória., aceitamos os termos deste edital como: “A cláusula compromissória – e é a convenção através da qual as partes aceitam como um contrato,e comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato e seus termos... No caso de outros aderirem aos objetivos deste edital, como adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de assinar este termo e participar das atividades inerentes a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito neste edital, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula” - O JUÍZO ARBITRAL SE EXTINGUE ÁS 17:00 HORAS DO DIA 21 DE SETEMBRO DE 2007, OU DEPENDO DAS OCORRENCIAS ESPECIAIS, NO DIA 26 DE SETEMBRO DE 2007, AS 23:59“ . A Presidência fez a seguinte proposta e que foi acatada pelo plenário: “ estrita observância aos preceitos dos artigos 511 ao 610 do Decreto-lei n.o. 5.452, de 1.o. De maio de 1943, bem como às leis posteriores vinculadas a CLT”. O Regimento Eleitoral apresentado foi aprovado, ficando com a seguinte redação final: RESOLUÇÃO n.o. 1/2007. EMENTA: Dispõe sobre o Regimento Eleitoral de 2007 do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ e dá outras providências(Artigos 1.o. Ao 67) ANEXO. APROVADO. Não havendo mais nada a deliberar, o Sr. Presidente da sessão determinou o encerramento da reunião, e a lavratura da presente ata, que após lida e aprovada nos conformes do despachado, vai devidamente assinada por todos presentes. Fortaleza, Aos, primeiros dias do mês de setembro de 2007. Presidente: Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva:

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Secretário da Sessão: Conselheiro Francisco Narcélio Fragoso dos Santos:

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Secretário Assistente da Sessão: José Expedito:

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TOMAMOS CIÊNCIA E ESTAMOS DE ACORDO COM OS TERMOS DA ATA.



FRANCISCO ALVES FILHO



RAIMUNDO MAURÍLIO MAIA



JORGE MACHADO DE SOUSA



LUIZ ERIVALDO DE GOES



ZACARIAS CARVALHO DE OLIVEIRA



FRANCISCO DE ASSIS INÁCIO DA SILVA



CARLOS ALBERTO ARAÚJO AMARAL


FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA LINS


FRANCISCO LUCIANO CUNHA DE MOURA



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Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva
Presidente da Comissão Eleitoral do Sindicato
Juiz Arbitral
ATA LAVRADA REFERENTE A SESSÃO DE ELEIÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL DO SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, PARA O PROCESSO ELEITORAL DE 2007. Presidência: Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, Coordenador Geral da Comissão de Justiça e Cidadania do DCEUVARMF/UNIVERSIDADE ETADUAL VALE DO ACARAÚ. Secretário da Sessão: Conselheiro Francisco Narcélio Fragoso dos Santos, Sub coordenador da SUBCOMISÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA MUNICIPAL da Comissão de Justiça e Cidadania do DCEUVARMF/UNIVERSIDADE ETADUAL VALE DO ACARAÚ. Secretário Assistente da Sessão: José Expedito - Servidor Público do município de Fortaleza e universitário da UNIVERSIDADE ETADUAL VALE DO ACARAÚ.






Aos primeiros dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete, às 11:30 horas da manhã, em segunda chamada, na cidade de Fortaleza, capital do Estado do Ceará, na sede da Guarda Municipal de Fortaleza, na Rua Delmiro de Farias, 1900 – Rodolfo Teófilo, reuniram-se os associados do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, para realizarem a presente sessão. Assume a presidência da sessão o Sr. Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, Coordenador Geral da Comissão de Justiça e Cidadania do DCEUVARMF/DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, convocado para secretariar à sessão, os já qualificados na abertura da ata. Presentes, os que no final assinam. Todos foram notificados através de edital convocatório publicado no JORNAL DIÁRIO DO NORDESTE em edição cujo exemplar se encontra nos autos do Processo 942/2007/CJC-DCE/UVARMF, ás folhas 39. Feito o pregão da audiência assemblar, foi eleito para presidir a COMISSÃO ELEITORAL do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ o Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, Coordenador Geral da Comissão de Justiça e Cidadania do DCEUVARMF/UNIVERSIDADE ETADUAL VALE DO ACARAÚ, que deve tomar posse no dia 01 de setembro de 2007 e deixa às funções às 23:59 do dia 25 de setembro de 2007. As 12:25 o presidente da sessão, agora presidente da COMISSÃO ELEITORAL do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, declarou aberta a sessão e passou a palavra ao Plenário. A Presidência inicia à sessão apresentando a PAUTA PRINCIPAL - TERMO DE AUDIÊNCIA JUDICIAL(fls 12/13 do Processo 942/2007/CJC-DCE/UVARMF); CÓPIA DO ESTATUTO DO SINDICATO(fls 14/24 do Processo 942/2007/CJC-DCE/UVARMF); PROPOSTA DE REGIMENTO GERAL apresentado por um grupo de associados liderados pelo cidadão D' Paula(fls 25/28 do Processo 942/2007/CJC-DCE/UVARMF); FICHAS DE FILIAÇÃO APRESENTADAS PELOS ASSOCIADOS e entregue a mesa dentro e no prazo da sessão(fls 29/38 do Processo 942/2007/CJC-DCE/UVARMF); EXENPLAR DO EDITAL PÚBLICADO NO DN CONCOCANDO OS ASSOCIADOS PARA A SESSÃO PLENÁRIA(fls 39 do Processo 942/2007/CJC-DCE/UVARMF); LISTA DE SÓCIOS DO SINDICATO QUE COMPARECERAM A SESSÃO ATÉ ÁS 12:40 DESTA DATA(fls 41/45 do Processo 942/2007/CJC-DCE/UVARMF); DISQUETE RECEBIDO EM SESSÃO CONTENDO PROPOSTA DE EDITAL DE ELEIÇÃO E PROPOSTA DE REGIMENTO ELEITORAL(fls 48/49 do Processo 942/2007/CJC-DCE/UVARMF). PAUTA APROVADA POR UNANIMIDADE. Após a apresentação da pauta teve início os debates, que começou com a aleitura da PROPOSTA DE REGIMENTO nos termos seguintes(fls 25/28 do Processo 942/2007/CJC-DCE/UVARMF): SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ (SINGMEC). REGIMENTO ELEITORAL – 2007. O presente regimento foi discutido e aprovado pelos integrantes da categoria, quando da realização da assembléia geral extraordinária do dia 01 de setembro de 2007, legalmente convocada por edital que foi publicado através do Jornal Diário do Nordeste em sua edição de 14/08/2007, que discutiu e deliberou os seguintes assuntos: 1) Em obediência à cláusula de número 04 do termo de audiência homologado pela Exma. Juíza Dra. Rosa de Lourdes Azevedo Bringel, as eleições para renovação da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, do Conselho Deliberativo, e seus suplentes, com mandato trienal, acontecerá no dia 21 de Setembro de 2007, das 08:00 às 17:00h, com coleta de votos através de uma seção na sede da Guarda Municipal de Fortaleza, à Rua Delmiro de Farias, 1900- Rodolfo Teófilo, nesta Capital. 2) O edital para divulgação do prazo para registro de chapas e data da eleição deverá ser publicado no dia 04 de setembro de 2007. O prazo para registro de chapas terá início no dia 04 de Setembro e irá até o dia 06 de Setembro de 2007, das 09:00 às 12:00h, e deverão ser entregues na sede do Sindicato á Rua Padre Mororó, 730 loja 06 – Centro – Fortaleza-Ce, acompanhado dos documentos exigidos. 3) O requerimento de registro de chapas, em duas (02) vias, endereçado ao presidente da Comissão Eleitoral, deve ser assinado por todos os candidatos que a integram, acompanhado de relatório contendo os seguintes dados de cada candidato: nome completo, filiação, data e local de nascimento, estado civil, endereço de residência, numero da cédula de identidade e órgão expedidor, numero do CPF (CIC), matricula funcional. O candidato que se inscrever em mais de uma chapa será eliminado do pleito. 4) Em obediência à cláusula de número 06 do termo de audiência homologado pela Exma. Juíza Dra. Rosa de Lourdes Azevedo Bringel estarão habilitados a votar e ser votados no pleito, todos os filiados há pelo menos três meses, a contar do dia 01 de agosto de 2007, bem como aqueles, que, embora tenham requerido a exclusão, voltem a se filiar no sindicato até quinze dias antes da data marcada para a eleição. Diante do exposto, a partir desta data toda e qualquer refiliação deverá ser encaminhada à Comissão Eleitoral até no máximo o dia 06 de setembro de 2007. 5) Só será aceita a chapa que apresentar candidatos para todos os cargos efetivos e suplentes; 6) Integrarão a comissão eleitoral os Srs: _____________, e entre estes será escolhida quem a presidirá. 7) Esta comissão inicia seus trabalhos com o registro de chapas, e se extingue após julgamento dos recursos. Terá plenos poderes para gerir todo o processo, terá acesso a toda documentação, arquivos, cadastros e demais materiais necessários para organização do pleito; 8) À comissão eleitoral compete: a) Organizar o processo eleitoral; b) Designar os membros das mesas coletoras e apuradoras de votos; c) Fazer as comunicações e publicações previstas no estatuto ou neste regimento; d) Confeccionar a cédula única e preparar todo o material eleitoral; e) Decidir sobre quaisquer outras questões referentes ao processo eleitoral. 9) Em caso de empate entre as chapas mais votadas, nova eleição acontecerá no dia 25 de Setembro de 2007, nos mesmos horários e locais com qualquer numero de votos colhidos na mesma seção que funcionou no primeiro escrutínio, concorrendo apenas as mais votadas, caso concorram mais que duas. 10) O prazo para impugnação de candidatos será do dia 10 ao dia 12 de Setembro 2007. Compete à comissão eleitoral no que se refere à apreciação e o julgamento, em única instância, dos recursos, impugnação e outras dúvidas, ressalvadas a competência das mesas coletoras e de apuração de votos; 11) A diretoria Provisória do Sindicato garantirá as condições necessárias para o funcionamento da comissão, e da seção de coleta e apuração de votos; 12) A relação de todos os associados eleitores aptos para votarem deverá estar pronta até o dia 12 de Setembro de 2007. 13) Cópias das relações de votantes poderão ser entregues às chapas concorrentes, sob recibo, se requerem, do dia 13 ao dia 17 de setembro de 2007. 14) Por tratar-se de eleição secreta, será assegurado o sigilo do voto mediante as seguintes providências: a) Uso de cédula única contendo todas as chapas registradas; b) Verificação de autenticidade de cédula única à vista das rubricas dos membros da mesa coletora; c) emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto. 15) A cédula única, contendo todas as chapas registradas, deverá ser confeccionada em papel branco, opaco, e pouco absorvente, com tinta preta e tipos uniformes; a) A cédula única deverá ser confeccionada da maneira tal, que dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la. b) As chapas registradas deverão ser marcadas seguidamente, a partir do numero 1 (um), obedecendo à ordem de registro; 16) As chapas conterão os nomes dos candidatos efetivos e suplentes; 17) A seção coletora de votos será composta por dois mesários, escolhidos pela Comissão Eleitoral, e as despesas com locomoção dos mesários serão custeadas pelo Sindicato, através da Comissão Eleitoral; 18) Os trabalhos da seção eleitoral podão ser acompanhados por fiscais designados pelos candidatos, escolhidos entre os associados, na proporção de um por chapa registrada; 19) Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras: os candidatos, seus cônjugues e parentes, e os dirigentes que estiverem no cumprimento do mandato; 20) Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados, e durante o tempo necessário para votação, o eleitor; 21) Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação; 22) São documentos válidos para identificação do eleitor: a) Carteira de sócio do Sindicato; b) Carteira de identidade; c) Carteira de reservista; c) Carteira de motorista e qualquer outro documento com foto. 23) Os eleitores cujos votos forem pedidas impugnações, e os associados cujos nomes não constarem na lista de votantes, assinarão lista própria e votarão em separado, desde que comprovem suas condições de sócios e em dia com o pagamento de suas mensalidades sociais; 24) Os pedidos de impugnações de votos deverão ser requeridos por associados em condições de voto, de forma verbal ou escrita, à mesa coletora de votos, devendo o requerente fundamentar seu pedido, a ser anotado na ata da mesa coletora, para futura apreciação pela mesa apuradora de votos; 25) À hora determinada no edital para o encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazerem a entrega aos mesários de seus documentos de identificação, prosseguindo-se os trabalhos até que vote o último eleitor. Caso não haja mais eleitores a votar ou confirmadas suas ausências por impossibilidades de comparecimento, serão imediatamente encerrados os trabalhos; 26) Encerradas os trabalhos de coleta de votos, a urna será lacrada com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais; 27) O presidente da mesa coletora fará lavrar ata que também será assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e hora de inicio e encerramento dos trabalhos, total de votantes em lista própria e os que votaram em separado, se houver, dos associados em condições de votar, bem como resumidamente, os protestos ou pedidos de impugnações apresentados; 28) O presidente da mesa coletora fará entrega ao presidente da mesa apuradora, mediante recibo, de todo o material utilizado durante a votação; 29) Após o término do prazo estipulado para votação instalar-se-á em assembléia geral publica e permanente, na sede da Guarda Municipal de Fortaleza, à Rua Delmiro de Farias, 1900 - Rodolfo Teófilo, nesta Capital ou em outro local definido pela Comissão Eleitoral, a mesa apuradora de votos, para qual serão enviadas as urnas e as atas respectivas; 30) A mesa apuradora, constituída de um (1) presidente e dois (2) auxiliares, será designada até dois (2) dias antes das eleições pela Comissão Eleitoral; 31) As chapas concorrentes poderão indicar um (1) fiscal para acompanhamento dos trabalhos da mesa apuradora; 32) O presidente da mesa apuradora procederá a abertura da urna, para contagem das cédulas de votação. Ao mesmo tempo procederá a leitura da ata da mesa coletora e decidirá, pela apuração ou não dos votos tomados em separado, à vista das razões que o determinarem, conforme se consignou nas sobrecartas; 33) Finda a apuração, o presidente da mesa apuradora proclamará eleita à chapa que obtiver maioria simples dos votos, e fará lavrar ata dos trabalhos eleitorais que por ele será assinada, contendo: a) Dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos; b) local em que funcionou a seção com os nomes dos componentes; c) Resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes em sobrecartas, cédulas apuradas, totais de votos apurados, votos atribuídos a cada chapa concorrente, votos em branco e votos nulos; d) Número total de eleitores que constavam na lista de votantes e os que votaram; e) Resultado geral da apuração; f) Proclamação dos eleitos. 34) A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas permanecerão sob a guarda do presidente da mesa apuradora até a proclamação final do resultado; 35) Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizado nos termos deste regimento, ficar comprovada: 1. Que foi realizada em dia, hora e local diverso dos designados no Edital de convocação ou encerrada a coleta de votos antes da hora determinada sem que haja votado todos os eleitores constantes na lista de votação, depois de verificadas as impossibilidades de comparecimento dos ausentes; 2. Que foi preterida qualquer das formalidades essencial estabelecida neste Regimento; 3. Que não foi cumprido qualquer dos prazos essenciais estabelecidos neste Regimento; 4. Ocorrência de vicio ou fraude que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer dos candidatos ou chapas concorrentes. 36) A anulação do voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se verificar; 38) Anuladas a eleições, outras serão convocadas para o dia 25 de setembro de 2007, havendo despacho anulatório; 39) À Comissão Eleitoral incube zelar para que se mantenha organizado o processo eleitoral. Os documentos originais são peças essenciais do processo eleitoral; a) Edital de convocação da eleição; b) Cópias dos requerimentos dos registros de chapas e dos respectivos relatórios com os dados individuais de cada candidato; c) Cópias dos expedientes relativos à composição das mesas eleitorais; d) Relação dos sócios em condições de votar; e) Listas de votação; f) Atas da seção eleitoral de votação e de apuração dos votos; g) Exemplar da cédula única da eleição; h) Cópias dos pedidos de impugnações e dos recursos, e suas respectivas contra-razões; i) Comunicação oficial das decisões exaradas pelo presidente da comissão Eleitoral. 40) Não interposto recurso, o processo eleitoral será arquivado na secretaria do Sindicato, podendo ser fornecidas copias para qualquer associado, mediante requerimento; 41) O prazo para interposição de recursos será de dois dias úteis contados da data da realização do pleito; 42) Os recursos poderão ser propostos por quaisquer associados em gozo de seus direitos sociais; 43) O recurso e os documentos de provas que forem anexados serão apresentados em duas vias, contra recibo, na secretaria do Sindicato, e juntamente com os originais a primeira via do processo eleitoral. A segunda via do recurso e dos documentos que o acompanharem será entregue também contra recibo em 24 (vinte e quatro) horas ao recorrido, que terá prazo de dois (2) dias para oferecer contra razões; 44) Findo o prazo estipulado, recebido ou não, as contra razões do recorrido, a Comissão Eleitoral decidirá no dia imediatamente posterior. 45) O recurso não suspenderá a posse dos eleitos; 46) Se o recurso versar sobre inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará na suspensão de posse dos demais eleitos; 47) Os prazos constantes deste capítulo serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento cair em sábado, domingo e feriado. Sem outros assuntos a serem discutidos foi a presente dada por encerrada e o Sr. Presidente deu por encerrada a presente e solicitou que fosse escriturada a ata e ao final foi por ele assinada e por mim que a secretariei. Fortaleza, 01 de Setembro de 2007. Seguem-se as assinaturas do:Presidente – Secretário. APROVADO COM EMENDAS E CORREÇÕES AUTORIZADAS PELO PLENÁRIO QUE NA REDAÇÃO FINAL DEVERÁ CONSTAR. A Presidência recebeu a seguinte proposta de edital: EDITAL DE CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES DO SINGMEC - O SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ. COVOACAÇÃO DE ELEIÇÃO. Pelo presente edital, ficam convocados todos os guardas municipais que compõem a base do sindicato, para participarem das eleições sindicais, conforme as normas estatutárias do art. 58 letra a. combinada com a Assembléia Geral convocada no dia 14 de agosto de 2007 pela diretoria provisória onde foi aprovado o Regimento Eleitoral, nesta Assembléia Geral Extraordinária que foi no dia 01 de Setembro de 2007 também elegeu a Comissão Eleitoral . As eleições realizar-se-ão no dia 21 de Setembro de 2007, das 08hs às 17hs, com coleta de votos através de uma seção na sede da Guarda Municipal de Fortaleza, na Rua Delmiro de Farias, 1900 – Rodolfo Teófilo. O prazo para registro de chapas terá início no dia 04 de Setembro e irá até o dia 06 de setembro de 2007, das 08:00hs às 12:00hs e deverão ser entregues na sede do Sindicato, à rua Padre Mororó, 730 Loja 06 – Centro – Fortaleza-Ce, acompanhado dos documentos definidos no Regimento Eleitoral. Fortaleza 03 de setembro de 2007. Comissão Eleitoral. APROVADO COM EMENDAS E CORREÇÕES AUTORIZADAS PELO PLENÁRIO QUE NA REDAÇÃO FINAL DEVERÁ CONSTAR. A Presidência recebeu a seguinte proposta e deferiu: “ ater-se aos termos da sentença judicial, digo... termos de acordo homologado pela via judicial”. APROVADO. A Presidência fez a seguinte proposta e que foi acatada pelo plenário: “utilizar-se-á concomitante mente os termos do CPC; CP; CPB; CC e Código Eleitoral, no curso do processo eleitoral em discussão”. APROVADO. A Presidência fez a seguinte proposta e que foi acatada pelo plenário: Proposta de edital: “PROTOCOLO n.o ... Edital n.o. ... EMENTA: Dispõe sobre os procedimentos requeridos pelo associado SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA do DCEUVARMF, no que concerne á participação da CJC como Juízo Arbitral para fins de fazer acontecer o processo da CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES DO SINGMEC, onde todos os guardas municipais que compõem a base do sindicato, devem participar das eleições sindicais, conforme as normas estatutárias do art. 58 letra a. combinada com a Assembléia Geral convocada no dia 14 de agosto de 2007 pela diretoria provisória, tudo nos termos dos documentos que acompanham o processo 942/2007-CJC/DCEUVARMF.O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, legalmente constituído conforme documentos de fls. 259/279 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 – acostados no PA/PRDC/MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14; organização CADASTRADA(como diretório representativo dos estudantes da UVA) na SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ(nos termos do: Processo Administrativo: 05.113442/0, de 25/04/2005 - GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ - Processo Administrativo: 04.485837/0, de 09/05/2005. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO/UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ. Processo Administrativo: 23/2005 - CARTÓRIO JOÃO MACHADO - 7.o. Ofício de Notas Públicas - ESCRITURA PÚBLICA B142/Folhas 101. 02.06.2005)representado nesse ato pelo seu Presidente CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA(conforme ata de posse às fls. 20/22 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 - ; e fls 29/94 do Processo n.o. 255/2005 - ANEXO III - acostados no PA/ PRDC /MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14) in fine, devidamente fundamentado no ordenamento jurídico da REPÚBLICA, vem à PÚBLICO... FAZER SABER AOS INTERESSADOS que por conta do Processo Administrativo Interno DCEUVARMF n.o. 942/2007, vinculado a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA – e: CONSIDERANDO os procedimentos judiciais citados no expediente em questão; CONSIDERANDO que o DCEUVARMF como entidade política-social não pode negar o direito dos associados de pedir; Resolve, Art. 1º. O Presente Edital destina-se a tornar público que O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, através da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, que o(os, as) associado(os , as) citado(os , as) neste expediente solicitou à presidência do DCEUVARMF... que atue como Juízo Arbitral, com fins de assegurar que todos os guardas municipais que compõem a base do sindicato, possam participar das eleições sindicais, conforme as normas estatutárias do art. 58 letra a. combinada com a Assembléia Geral convocada no dia 14 de agosto de 2007 pela diretoria provisória, tudo nos termos dos documentos que acompanham o processo 942/2007-CJC/DCEUVARMF. Art. 2º. O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, notifica os Conselheiros interessados dando ciência que o PROCESSO A SER PROMOVIDO PELO DCEUVARMF é parte de um projeto da entidade de prática de ensino para consciência da cidadania, e que as partes deverão estar vigilante e acompanhado os seus interesses, bem como faremos um fundo contábil para fazer frente ao custeio dos procedimentos judiciais e extrajudiciais previamente designados em planilha previamente aprovada em assembléia geral. Art. 3º. O presente expediente inicia a instrumentalização do processo legal objetivando o que aqui se define. Art. 4º. O processo 942/2007-CJC/DCEUVARMF será regulado pelos seguintes instrumentos: TERMO DE AUDIÊNCIA JUDICIAL PROVINIENTE DA 8.a VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DO TRABALHO; ESTATUTO; REGIMENTO ELEITORAL 2007 APROVADO PELO COLEGIADO DO SINDICATO; CÓDIGO ELEITORAL BRASILEIRO; Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Publicada no DOU de 24-9-1996. c Arts. 86 e 301, § 4º, do Código de Processo Civil. Art. 5º. A Assembleia Geral do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, credenciou no dia 1 de setembro de 2007, às 11:50, o Sr. César Augusto Venâncio da Silva, para presidir a COMISSÃO ELEITORA e atuar como Juiz Arbitral nos termos da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Art. 6º. O Sr. César Augusto Venâncio da Silva , após a aceitação deste termo, torna-se árbitro, e passa a ser juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário(Art. 18. da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem(DOU de 24-9-1996). Art. 7º. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários. Art. 8º. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem(Capítulo IV - Do procedimento arbitral. Art. 19 e Parágrafo único da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem - DOU de 24-9-1996). Art. 9º. A partir do dia 04 de setembro, até às 17:00 horas do dia 21 de setembro de 2007, a COMISSÃO ELEITORAL fará uso ostensivo do texto da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem - DOU de 24-9-1996, no que concerne aos interesses do PA 942/2007. Art. 10. A arbitragem NESTE EXPEDIENTE( no que concerne aos interesses do PA 942/2007.)deverá observar os princípios de direito ou de eqüidade, além de outros que seja aplicáveis e não tragam prejuízos formais e matérias para as partes(Art. 2º , § 1º e § 2º da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem - DOU de 24-9-1996). Art. 11. O Juiz Arbitral NESTE EXPEDIENTE( no que concerne aos interesses do PA 942/2007) poderá escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública, bem como também, se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
Art. 12. O Juiz Arbitral NESTE EXPEDIENTE( no que concerne aos interesses do PA 942/2007)define as seguintes regras de direito que serão aplicadas na arbitragem: Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Capítulo II - Da convenção de arbitragem e seus efeitos. Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem. Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral. Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o artigo 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa. Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim. c Arts. 13, § 2º, e 16, § 2º, desta Lei. § 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória. § 2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral. § 3º Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos artigos 10 e 21, § 2º desta Lei. § 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio. § 5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito. § 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único. § 7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral. Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória. Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial. § 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda. § 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público. Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral: I – o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes; II – o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros; III – a matéria que será objeto da arbitragem; e IV – o lugar em que será proferida a sentença arbitral. Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter: I – local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem; II – a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes; III – o prazo para apresentação da sentença arbitral; IV – a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes; V – a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e VI – a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros. Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença. Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral: I – escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto; II – falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e III – tendo expirado o prazo a que se refere o artigo 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral. c Art. 32, VII, desta Lei. Art. 12.. O presente expediente esta disponível em cópias fotostáticas na sede da CJC/DCEUVARMF e na sede do INDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ. Art. 11. O presente Edital será publicado na Internet no site: http://wwwdceuvarmfeditais.blogspot.com/...e entra em vigor na data de sua publicação, o DCEUVARMF não entregará via deste expediente em mãos do interessado, este deverá capturar cópia do documento via INTERNET. SEDE DA PRESIDÊNCIA DO DCEUVARMF, assim, finalmente, tomadas estas deliberações, ficam os citados devidamente notificados para o cumprimento do que se fixou. Não havendo mais nada a deliberar o Presidente do DCEUVARMF lavra o presente termo que vai devidamente assinado. Fortaleza, 1.o de setembro de 2007.Ás 18:39..... Nós abaixo citados e referenciados nos autos da sentença/conciliação dos autos do Processo Judicial Federal n.o. 00592.2005.008.07.00.5 – Item 1 -Diretoria Provisória., aceitamos os termos deste edital como: “A cláusula compromissória – e é a convenção através da qual as partes aceitam como um contrato,e comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato e seus termos... No caso de outros aderirem aos objetivos deste edital, como adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de assinar este termo e participar das atividades inerentes a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito neste edital, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula” - O JUÍZO ARBITRAL SE EXTINGUE ÁS 17:00 HORAS DO DIA 21 DE SETEMBRO DE 2007, OU DEPENDO DAS OCORRENCIAS ESPECIAIS, NO DIA 26 DE SETEMBRO DE 2007, AS 23:59“ . A Presidência fez a seguinte proposta e que foi acatada pelo plenário: “ estrita observância aos preceitos dos artigos 511 ao 610 do Decreto-lei n.o. 5.452, de 1.o. De maio de 1943, bem como às leis posteriores vinculadas a CLT”. O Regimento Eleitoral apresentado foi aprovado, ficando com a seguinte redação final: RESOLUÇÃO n.o. 1/2007. EMENTA: Dispõe sobre o Regimento Eleitoral de 2007 do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ e dá outras providências(Artigos 1.o. Ao 67) ANEXO. APROVADO. Não havendo mais nada a deliberar, o Sr. Presidente da sessão determinou o encerramento da reunião, e a lavratura da presente ata, que após lida e aprovada nos conformes do despachado, vai devidamente assinada por todos presentes. Fortaleza, Aos, primeiros dias do mês de setembro de 2007. Presidente: Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva:

_______________________________________________:_____________________________


Secretário da Sessão: Conselheiro Francisco Narcélio Fragoso dos Santos:

_______________________________________________:_____________________________
Secretário Assistente da Sessão: José Expedito:

_______________________________________________:_____________________________
TOMAMOS CIÊNCIA E ESTAMOS DE ACORDO COM OS TERMOS DA ATA.



FRANCISCO ALVES FILHO



RAIMUNDO MAURÍLIO MAIA



JORGE MACHADO DE SOUSA



LUIZ ERIVALDO DE GOES



ZACARIAS CARVALHO DE OLIVEIRA



FRANCISCO DE ASSIS INÁCIO DA SILVA



CARLOS ALBERTO ARAÚJO AMARAL


FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA LINS


FRANCISCO LUCIANO CUNHA DE MOURA



-------------------------------------------------------------------
Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva
Presidente da Comissão Eleitoral do Sindicato
Juiz Arbitral


SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS
DO ESTADO DO CEARÁ
COMISSÃO ELEITORAL
REGIMENTO ELEITORAL
PRESIDÊNCIA
DESPACHO 58.727.2007
Site: wwwsindicatocomissaoeleitoral.blogspot.com


Aos CINCO dias do mês de setembro de 2007, na cidade de Fortaleza, fora da sede do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS, que fica estabelecido na Rua Pe. Mororó, 706-L 6, foi procedida à realização dos dos trabalhos oficiais da Comissão Eleitoral, tendo a frente o Sr. Presidente Conselheiro César Venâncio. O trabalho teve início às 17:00, com deslocamento, findo às 23:30 horas. FOMENTANDO O SITE COM INÍCIO DE DADOS DA COMISSÃO e recepcionado o documento de fls 150/51. Não havendo mais nada a deliberar, o Sr. Presidente da sessão determinou o encerramento da reunião, e a lavratura da presente ata, que após lida e aprovada nos conformes do despachado, vai devidamente assinada por todos presentes. Fortaleza, Aos, primeiros dias do mês de setembro de 2007. Presidente: Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva:

_______________________________________________:_____________________________


Secretário da Sessão: Conselheiro Francisco Narcélio Fragoso dos Santos:

_______________________________________________:_____________________________
Secretário Assistente da Sessão: Expedito José:

_______________________________________________:_____________________________
TOMAMOS CIÊNCIA E ESTAMOS DE ACORDO COM OS TERMOS DA ATA.



FRANCISCO ALVES FILHO



RAIMUNDO MAURÍLIO MAIA



JORGE MACHADO DE SOUSA



LUIZ ERIVALDO DE GOES



ZACARIAS CARVALHO DE OLIVEIRA



FRANCISCO DE ASSIS INÁCIO DA SILVA



CARLOS ALBERTO ARAÚJO AMARAL


FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA LINS


FRANCISCO LUCIANO CUNHA DE MOURA



Secretário da Sessão: Conselheiro Francisco Narcélio Fragoso dos Santos:

_______________________________________________:_____________________________
Secretário Assistente da Sessão: Expedito José:

-------------------------------------------------------------------
Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva
Presidente da Comissão Eleitoral do Sindicato
Juiz Arbitral



SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS
DO ESTADO DO CEARÁ
COMISSÃO ELEITORAL
REGIMENTO ELEITORAL
PRESIDÊNCIA
DESPACHO
Site: wwwsindicatocomissaoeleitoral.blogspot.com

DESPACHO - 58795/2007 .

Aos 6.o dias do mês de setembro do ano de 2007, na cidade de Fortaleza, foi procedida a abertura do VOLUME II do PROCESSO n.o 942/2007, onde figura como interessado(a, as, os) o (os, as):,SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ.
ASSUNTO: VOLUME II – APENSO – ANEXO A – PROCESSO JUDICIAL DA
8.a VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - objetiva que a CJC PARTICIPE: “como Juízo Arbitral para fins de fazer acontecer o processo da CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES DO SINGMEC, onde todos os guardas municipais que compõem a base do sindicato, devem participar das eleições sindicais, conforme as normas estatutárias do art. 58 letra a. combinada com a Assembléia Geral convocada no dia 14 de agosto de 2007 pela diretoria provisória, tudo nos termos dos documentos que acompanham o processo 942/2007-CJC/DCEUVARMF.,


Este expediente é Processo Interno do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, admitido pela PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL, gestão do período de 01.01.2007 à 31.12.2007. Não havendo mais nada a deliberar, o Sr. Presidente da sessão determinou a abertura do Presente e a lavratura do presente TERMO, que foi lido e aprovado na sessão de n.o.__________________________desta data e aprovado nos conformes do despachado, vai devidamente assinado





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Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva - Matrícula 41;999/2005 - DCEUVARMF
Presidente da 3.a. PR CII DCEUVARMF-2007(TD 00191/2007 - PRDC/MPF).
Historiador - Licenciado em História/UVA - Discente do Curso de Pós-Graduação em História da UVA - Especializando
Presidente da Comissão Eleitoral do Sindicato
Juiz Arbitral






DESPACHO - 58796/2007 .

Aos 6.o dias do mês de setembro do ano de 2007, na cidade de Fortaleza, foi procedida a abertura do ANEXO I do PROCESSO n.o 942/2007, onde figura como interessado(a, as, os) o (os, as):,SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ.
ASSUNTO: FICHAS DE ASSOCIADOS - objetiva que a CJC PARTICIPE: “como Juízo Arbitral para fins de fazer acontecer o processo da CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES DO SINGMEC, onde todos os guardas municipais que compõem a base do sindicato, devem participar das eleições sindicais, conforme as normas estatutárias do art. 58 letra a. combinada com a Assembléia Geral convocada no dia 14 de agosto de 2007 pela diretoria provisória, tudo nos termos dos documentos que acompanham o processo 942/2007-CJC/DCEUVARMF.,


Este expediente é Processo Interno do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, admitido pela PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL, gestão do período de 01.01.2007 à 31.12.2007. Não havendo mais nada a deliberar, o Sr. Presidente da sessão determinou a abertura do Presente e a lavratura do presente TERMO, que foi lido e aprovado na sessão de n.o.__________________________desta data e aprovado nos conformes do despachado, vai devidamente assinado




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Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva - Matrícula 41;999/2005 - DCEUVARMF
Presidente da 3.a. PR CII DCEUVARMF-2007(TD 00191/2007 - PRDC/MPF).
Historiador - Licenciado em História/UVA - Discente do Curso de Pós-Graduação em História da UVA - Especializando
Presidente da Comissão Eleitoral do Sindicato
Juiz Arbitral







DESPACHO - 58797/2007 .

Aos 6.o dias do mês de setembro do ano de 2007, na cidade de Fortaleza, foi procedida a abertura do ANEXO II do PROCESSO n.o 942/2007, onde figura como interessado(a, as, os) o (os, as):,SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ.
ASSUNTO: FICHAS DE ASSOCIADOS - objetiva que a CJC PARTICIPE: “como Juízo Arbitral para fins de fazer acontecer o processo da CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES DO SINGMEC, onde todos os guardas municipais que compõem a base do sindicato, devem participar das eleições sindicais, conforme as normas estatutárias do art. 58 letra a. combinada com a Assembléia Geral convocada no dia 14 de agosto de 2007 pela diretoria provisória, tudo nos termos dos documentos que acompanham o processo 942/2007-CJC/DCEUVARMF.,


Este expediente é Processo Interno do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, admitido pela PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL, gestão do período de 01.01.2007 à 31.12.2007. Não havendo mais nada a deliberar, o Sr. Presidente da sessão determinou a abertura do Presente e a lavratura do presente TERMO, que foi lido e aprovado na sessão de n.o.__________________________desta data e aprovado nos conformes do despachado, vai devidamente assinado



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Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva - Matrícula 41;999/2005 - DCEUVARMF
Presidente da 3.a. PR CII DCEUVARMF-2007(TD 00191/2007 - PRDC/MPF).
Historiador - Licenciado em História/UVA - Discente do Curso de Pós-Graduação em História da UVA - Especializando
Presidente da Comissão Eleitoral do Sindicato
Juiz Arbitral









DESPACHO - 58798/2007 .

Aos 6.o dias do mês de setembro do ano de 2007, na cidade de Fortaleza, foi procedida a abertura do ANEXO III do PROCESSO n.o 942/2007, onde figura como interessado(a, as, os) o (os, as):,SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ.
ASSUNTO: FICHAS DE ASSOCIADOS - objetiva que a CJC PARTICIPE: “como Juízo Arbitral para fins de fazer acontecer o processo da CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES DO SINGMEC, onde todos os guardas municipais que compõem a base do sindicato, devem participar das eleições sindicais, conforme as normas estatutárias do art. 58 letra a. combinada com a Assembléia Geral convocada no dia 14 de agosto de 2007 pela diretoria provisória, tudo nos termos dos documentos que acompanham o processo 942/2007-CJC/DCEUVARMF.,


Este expediente é Processo Interno do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, admitido pela PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL, gestão do período de 01.01.2007 à 31.12.2007. Não havendo mais nada a deliberar, o Sr. Presidente da sessão determinou a abertura do Presente e a lavratura do presente TERMO, que foi lido e aprovado na sessão de n.o.__________________________desta data e aprovado nos conformes do despachado, vai devidamente assinado




-------------------------------------------------------------------
Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva - Matrícula 41;999/2005 - DCEUVARMF
Presidente da 3.a. PR CII DCEUVARMF-2007(TD 00191/2007 - PRDC/MPF).
Historiador - Licenciado em História/UVA - Discente do Curso de Pós-Graduação em História da UVA - Especializando
Presidente da Comissão Eleitoral do Sindicato
Juiz Arbitral








DESPACHO - 58799/2007 .

Aos 6.o dias do mês de setembro do ano de 2007, na cidade de Fortaleza, foi procedida a abertura do ANEXO IV do PROCESSO n.o 942/2007, onde figura como interessado(a, as, os) o (os, as):,SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ.
ASSUNTO: FICHAS DE ASSOCIADOS - objetiva que a CJC PARTICIPE: “como Juízo Arbitral para fins de fazer acontecer o processo da CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES DO SINGMEC, onde todos os guardas municipais que compõem a base do sindicato, devem participar das eleições sindicais, conforme as normas estatutárias do art. 58 letra a. combinada com a Assembléia Geral convocada no dia 14 de agosto de 2007 pela diretoria provisória, tudo nos termos dos documentos que acompanham o processo 942/2007-CJC/DCEUVARMF.,


Este expediente é Processo Interno do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, admitido pela PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL, gestão do período de 01.01.2007 à 31.12.2007. Não havendo mais nada a deliberar, o Sr. Presidente da sessão determinou a abertura do Presente e a lavratura do presente TERMO, que foi lido e aprovado na sessão de n.o.__________________________desta data e aprovado nos conformes do despachado, vai devidamente assinado




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Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva - Matrícula 41;999/2005 - DCEUVARMF
Presidente da 3.a. PR CII DCEUVARMF-2007(TD 00191/2007 - PRDC/MPF).
Historiador - Licenciado em História/UVA - Discente do Curso de Pós-Graduação em História da UVA - Especializando
Presidente da Comissão Eleitoral do Sindicato
Juiz Arbitral








DESPACHO - 58800/2007 .

Aos 6.o dias do mês de setembro do ano de 2007, na cidade de Fortaleza, foi procedida a abertura do ANEXO V do PROCESSO n.o 942/2007, onde figura como interessado(a, as, os) o (os, as):,SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ.
ASSUNTO: FICHAS DE ASSOCIADOS - objetiva que a CJC PARTICIPE: “como Juízo Arbitral para fins de fazer acontecer o processo da CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES DO SINGMEC, onde todos os guardas municipais que compõem a base do sindicato, devem participar das eleições sindicais, conforme as normas estatutárias do art. 58 letra a. combinada com a Assembléia Geral convocada no dia 14 de agosto de 2007 pela diretoria provisória, tudo nos termos dos documentos que acompanham o processo 942/2007-CJC/DCEUVARMF.,


Este expediente é Processo Interno do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, admitido pela PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL, gestão do período de 01.01.2007 à 31.12.2007. Não havendo mais nada a deliberar, o Sr. Presidente da sessão determinou a abertura do Presente e a lavratura do presente TERMO, que foi lido e aprovado na sessão de n.o.__________________________desta data e aprovado nos conformes do despachado, vai devidamente assinado


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Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva - Matrícula 41;999/2005 - DCEUVARMF
Presidente da 3.a. PR CII DCEUVARMF-2007(TD 00191/2007 - PRDC/MPF).
Historiador - Licenciado em História/UVA - Discente do Curso de Pós-Graduação em História da UVA - Especializando
Presidente da Comissão Eleitoral do Sindicato
Juiz Arbitral










DESPACHO - 58800/2007 .

Aos 6.o dias do mês de setembro do ano de 2007, na cidade de Fortaleza, foi procedida a abertura do ANEXO VI do PROCESSO n.o 942/2007, onde figura como interessado(a, as, os) o (os, as):,SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ.
ASSUNTO: FICHAS DE ASSOCIADOS - objetiva que a CJC PARTICIPE: “como Juízo Arbitral para fins de fazer acontecer o processo da CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES DO SINGMEC, onde todos os guardas municipais que compõem a base do sindicato, devem participar das eleições sindicais, conforme as normas estatutárias do art. 58 letra a. combinada com a Assembléia Geral convocada no dia 14 de agosto de 2007 pela diretoria provisória, tudo nos termos dos documentos que acompanham o processo 942/2007-CJC/DCEUVARMF.,


Este expediente é Processo Interno do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, admitido pela PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL, gestão do período de 01.01.2007 à 31.12.2007. Não havendo mais nada a deliberar, o Sr. Presidente da sessão determinou a abertura do Presente e a lavratura do presente TERMO, que foi lido e aprovado na sessão de n.o.__________________________desta data e aprovado nos conformes do despachado, vai devidamente assinado


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Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva - Matrícula 41;999/2005 - DCEUVARMF
Presidente da 3.a. PR CII DCEUVARMF-2007(TD 00191/2007 - PRDC/MPF).
Historiador - Licenciado em História/UVA - Discente do Curso de Pós-Graduação em História da UVA - Especializando
Presidente da Comissão Eleitoral do Sindicato
Juiz Arbitral










DESPACHO - 58800/2007 .

Aos 6.o dias do mês de setembro do ano de 2007, na cidade de Fortaleza, foi procedida a abertura do ANEXO VII do PROCESSO n.o 942/2007, onde figura como interessado(a, as, os) o (os, as):,SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ.
ASSUNTO: FICHAS DE ASSOCIADOS - objetiva que a CJC PARTICIPE: “como Juízo Arbitral para fins de fazer acontecer o processo da CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES DO SINGMEC, onde todos os guardas municipais que compõem a base do sindicato, devem participar das eleições sindicais, conforme as normas estatutárias do art. 58 letra a. combinada com a Assembléia Geral convocada no dia 14 de agosto de 2007 pela diretoria provisória, tudo nos termos dos documentos que acompanham o processo 942/2007-CJC/DCEUVARMF.,


Este expediente é Processo Interno do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, admitido pela PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL, gestão do período de 01.01.2007 à 31.12.2007. Não havendo mais nada a deliberar, o Sr. Presidente da sessão determinou a abertura do Presente e a lavratura do presente TERMO, que foi lido e aprovado na sessão de n.o.__________________________desta data e aprovado nos conformes do despachado, vai devidamente assinado


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Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva - Matrícula 41;999/2005 - DCEUVARMF
Presidente da 3.a. PR CII DCEUVARMF-2007(TD 00191/2007 - PRDC/MPF).
Historiador - Licenciado em História/UVA - Discente do Curso de Pós-Graduação em História da UVA - Especializando
Presidente da Comissão Eleitoral do Sindicato
Juiz Arbitral










DESPACHO - 58800/2007 .

Aos 6.o dias do mês de setembro do ano de 2007, na cidade de Fortaleza, foi procedida a abertura do ANEXO VIII do PROCESSO n.o 942/2007, onde figura como interessado(a, as, os) o (os, as):,SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ.
ASSUNTO: FICHAS DE ASSOCIADOS - objetiva que a CJC PARTICIPE: “como Juízo Arbitral para fins de fazer acontecer o processo da CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES DO SINGMEC, onde todos os guardas municipais que compõem a base do sindicato, devem participar das eleições sindicais, conforme as normas estatutárias do art. 58 letra a. combinada com a Assembléia Geral convocada no dia 14 de agosto de 2007 pela diretoria provisória, tudo nos termos dos documentos que acompanham o processo 942/2007-CJC/DCEUVARMF.,


Este expediente é Processo Interno do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, admitido pela PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL, gestão do período de 01.01.2007 à 31.12.2007. Não havendo mais nada a deliberar, o Sr. Presidente da sessão determinou a abertura do Presente e a lavratura do presente TERMO, que foi lido e aprovado na sessão de n.o.__________________________desta data e aprovado nos conformes do despachado, vai devidamente assinado


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Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva - Matrícula 41;999/2005 - DCEUVARMF
Presidente da 3.a. PR CII DCEUVARMF-2007(TD 00191/2007 - PRDC/MPF).
Historiador - Licenciado em História/UVA - Discente do Curso de Pós-Graduação em História da UVA - Especializando
Presidente da Comissão Eleitoral do Sindicato
Juiz Arbitral


SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS
DO ESTADO DO CEARÁ
COMISSÃO ELEITORAL
JUIZ ARBITRAL
DECISÃO JA - E-PRT 61776
CORREÇÃO DE SENTENÇA

Por força dos expedientes:
Convocado para assessorar a Presidência, detectei nesta data ás folhas 7/item 20, que representa nome em duplicidade com o nome citado na ordem 23. Nome citado no item 20: JOSÉ ALBERTO DE SOUSA MACELINO... e na ordem 23: JOSÉ ALBERTO DE SOUSA MACELINO , o qual desta data a frente passa a valer apenas o numeral 23. nome regular: JOSÉ ALBERTO DE SOUSA MACELINO , o numeral 20 tornar-se -á sem efeito. Assim, a listagem oficial de associados funcionários da GUARDA MUNICIPAL DE CAUCAIA, aptos a votarem, ao invés de 33 nomes, passa a constar de 32. Submeto a aporeciação da Presidência.

Fortaleza, 20 de setembro de 2007.
Ás 15:00.

..........................................................................
Conselheiro Narcélio Fragoso dos Santos.
Secretário da Comissão Eleitoral do Sindicato
Juiz Arbitral

Rh.
Estou de acordo com a proposta apresentada pelo Senhor Francisco Nacélio Fragoso. O nome em duplicidade:JOSÉ ALBERTO DE SOUSA MACELINO, passa a ser: JOSÉ ALBERTO DE SOUSA MACELINO, o qual desta data a frente passa a valer apenas o numeral 23. nome regular: JOSÉ ALBERTO DE SOUSA MACELINO , o numeral 20 tornar-se -á sem efeito. Assim, a listagem oficial de associados funcionários da GUARDA MUNICIPAL DE CAUCAIA, aptos a votarem, ao invés de 33 nomes, passa a constar de 32. Este despacho tem valor jurídico para os efeitos do Art. 18(O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário)da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Publicada no DOU de 24-9-1996.

Cumpra-se.
Fortaleza, 19 de setembro de 2007.
Ás 15:15.

..........................................................................
Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva
Presidente da Comissão Eleitoral do Sindicato
Juiz Arbitral



O Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, investido das funções de Presidente da Comissão Eleitoral e de Juiz Arbitral, junto ao SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos da sessão deliberativa aprovada em 1.o. de setembro de 2007... faz publicar a presente:

SENTENÇA Nº 4/2007
PROCESSO Nº. 942.2007 - CLASSE – COMISSÃO ELEITORAL – LISTAGEM OFICIAL DE ASSOCIADOS INADIMPLENTES PARA COM O SINDICATO PORÉM APTOS A VOTAREM NA ELEIÇÃO DO DIA 21 DE SETEMBRO DE 2007, NA CIDADE DE CAUCAIA/CEARÁ.

Nos termos que segue:

I) RELATÓRIO.

Trata o presente processo de pedido de listagem oficial de associados ao SINGMEC e que estejam aptos a votarem na sessão do dia 21 de setembro de 2007, nos termos da Resolução n.o. 1/2007, PORÉM está inadimplentes para com o sindicato da categoria.

Tempestivamente, o Juizado Arbitral requereu em parceria com os componentes das Chapas 1 e 2, junto a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAUCAIA, a relação de Guardas Municipais que atendem aos critérios fixados no acordo de fls 12/13 dos autos 942/2007, portanto aptos ao exercício do VOTO. A relação encontra-se ás fls ______/_______ do PA __________/2007, bem como nos anexos a esta sentença arbitral.

A relação é datada do dia ___/09/2007 e é autorizada a sua expedição pelo Exmo Senhor SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICIPIO DA CIDADE DE CAUCAIA/CEARÁ.

DO PEDIDO LIMINAR DE AÇÃO PARA APRESENTAR LISTAGEM.

O Senhor titular da Presidência da Comissão Eleitoral foi a Guarda Municipal de Caucaia e formulou o pedido de fls___________de forma oral e escrito, concernente ao pleito aqui deliberado.

Assim, considerando o que dispõe o REGIMENTO ELEITORAL:



SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS
DO ESTADO DO CEARÁ
COMISSÃO ELEITORAL
REGIMENTO ELEITORAL
2 0 0 7

RESOLUÇÃO n.o. 1/2007
EMENTA: Dispõe sobre o Regimento Eleitoral de 2007 do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ e dá outras providências.

O Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, investido das funções de Presidente da Comissão Eleitoral do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos da sessão deliberativa aprovada em 1.o. de setembro de 2007;

CONSIDERANDO os procedimentos judiciais citados no expediente em questão;

CONSIDERANDO os termos do PROTOCOLO n.o 58.449/2007. Edital n.o. 210/58.551 de, 1.o. de setembro de 2007. EMENTA: Dispõe sobre os procedimentos requeridos pelo associado SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA do DCEUVARMF, no que concerne á participação da CJC como Juízo Arbitral para fins de fazer acontecer o processo da CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES DO SINGMEC, onde todos os guardas municipais que compõem a base do sindicato, devem participar das eleições sindicais, conforme as normas estatutárias do art. 58 letra a. combinada com a Assembléia Geral convocada no dia 14 de agosto de 2007 pela diretoria provisória, tudo nos termos dos documentos que acompanham o processo 942/2007-CJC/DCEUVARMF.,

FAZER SABER AOS INTERESSADOS que por conta do Processo Administrativo Interno DCEUVARMF n.o. 942/2007, vinculado a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA – e:

Resolve,

Art. 1º. Fica aprovado o REGIMENTO ELEITORAL 2007 do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, que com esta Resolução baixa.

Art. 2º. A presente Resolução será publicada na Internet no site da Comissão Eleitoral e entra em vigor na data de sua publicação, a Presidência da Comissão Eleitoral não entregará via deste expediente em mãos do interessado, este deverá capturar cópia do documento via INTERNET.

SEDE DA PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO ELEITORAL 3 de setembro de 2007.Ás 12:31.

Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva
Presidente da Comissão Eleitoral do Sindicato(Matrícula 41.999/2005 - DCEUVARMF
Presidente da 3.a. PR CII DCEUVARMF-2007(TD 00191/2007 - PRDC/MPF).
Licenciado em História/UVA - Discente do Curso de Pós-Graduação em História da UVA – Especialização - Juiz Arbitral
(...) determinei a observância ás normas internas da ELEIÇÃO SINDICIAL, e ao receber a lista determinei a imediata junção dos documentos aos autos e no dia 17 de setembro de 2007, houve uma audiência para julgamento dos pedidos de MODELO DE CEDULA e implantação de urnas e neste oportunidade o Juiz Arbitral recebeu o pedido formal de viabilizar a publicidade desta lista, o que só foi possível nesta data, por conta da entrega oficial do documento.
DO PEDIDO PRINCIPAL:

Dispõe Regimento Eleitoral de 2007 do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, nos seus artigos 17 e 18: “...Compete à COMISSÃO ELEITORAL REQUESITAR da Diretoria Provisória do Sindicato á relação de todos os associados eleitores aptos para votarem, devendo o prazo máximo desta requisição ocorre no dia 12 de Setembro de 2007; Compete à COMISSÃO ELEITORAL REQUESITAR da Diretoria Provisória do Sindicato, cópias das relações de votantes, que deverão ser entregues às chapas concorrentes, sob recibo, se requerem, até o dia 17 de setembro de 2007, após a data de 12 de setembro”. RESOLUÇÃO n.o. 1/2007. EMENTA: Dispõe sobre o Regimento Eleitoral de 2007 do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ e dá outras providências. Os diretores LINS e AMARAL, demonstraram total empenho no auxílio da busca para termos acesso a esta listagem. O que hoje é uma realidade. Publique anteriormente uma lista parcial que foi complementada pelo Senhor Carlos Amaral COM BASE EM DOCUMENTOS OFICIAIS que se encontram ás fls ____/______do PA ____/2007.




II) FUNDAMENTAÇÃO.

É verdade que este pleito é complexo por conta do pouco tempo da Comissão Eleitoral para se organizar na complexidade das ações impostas pelo REGIMENTO, são vinte dias. Mais esta fase é conclusa: “... relações de votantes” é uma realidade. Alem do mais devo e vou assegurar que os eleitores abaixo designados, possam votar independente de adimplência, pois tomo esta decisão fulcrado nas normas internas:
Artigo 6.o. Em obediência à cláusula de número 06 do termo de audiência homologado pela Exma. Juíza Dra. Rosa de Lourdes Azevedo Bringel estarão habilitados a votar e ser votados no pleito, todos os filiados há pelo menos três meses, a contar do dia 01 de agosto de 2007, bem como aqueles, que, embora tenham requerido a exclusão, voltem a se filiar no sindicato até quinze dias antes da data marcada para a eleição. RESOLUÇÃO n.o. 1/2007. EMENTA: Dispõe sobre o Regimento Eleitoral de 2007 do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ e dá outras providências.


III) DISPOSITIVO.

Sendo “o(s) árbitro(s), quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal...” ... e não decidir dentro dos prazos legais podemos ser alcançados pelo CÓDIGO PENAL - DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940Código Penal. c Publicada no DOU de 31-12-1940. Capítulo I Dos Crimes Praticados por Funcionário Público contra a Administração em Geral. Prevaricação Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. c Art. 438 do CPP. c Art. 319 do CPM. c Art. 345 do CE. c Art. 10, § 4o, da Lei nº 1.521, de 26-12-1951 (Lei dos Crimes Contra a Economia Popular). c Art. 23 da Lei nº 7.492, de 16-6-1986 (Lei dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional). A imposição regimental é clara:

RESOLUÇÃO n.o. 1/2007. EMENTA: Dispõe sobre o Regimento Eleitoral de 2007 do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ e dá outras providências.

Artigo 17. Compete à COMISSÃO ELEITORAL REQUESITAR da Diretoria Provisória do Sindicato á relação de todos os associados eleitores aptos para votarem, devendo o prazo máximo desta requisição ocorre no dia 12 de Setembro de 2007.

Artigo 18. Compete à COMISSÃO ELEITORAL REQUESITAR da Diretoria Provisória do Sindicato, cópias das relações de votantes, que deverão ser entregues às chapas concorrentes, sob recibo, se requerem, até o dia 17 de setembro de 2007, após a data de 12 de setembro..




IV) DECISÃO.


É o relatório. Decido.

1.DEFERIR a pedido das CHAPAS 1 e 2, a lista oficial de votantes INADIMPLENTES(adj.2g. Devedor que não cumpre, no termo convencionado, obrigações contratuais) para votarem no pleito de 21 de setembro de 2007, NA CIDADE DE CAUCAIA-CEARÁ.

2.DETERMINAR que se fixe na seção eleitoral única na sede da GUARDA EM CAUCAIA cópia da “relação de todos os associados eleitores aptos para votarem”.

3.Notificar do inteiro teor desta decisão os componentes das CHAPA 1, representada pelo Sr. Francisco Lins e CHAPA 2, na pessoa do Sr. José Lisboa.

4. Notificar do inteiro teor desta decisão, o Advogado Dr. Edimir Martins, da CHAPA 2.

5.Publicar na sede do Cartório Eleitoral desta Comissão Eleitoral o inteiro teor desta decisão.

6.Providencia cópias para a GUARDA CAUCAIA; AS CHAPAS ½; O PROCESSO CE/JA; e Cópia interna no Cartório Eleitoral.

7.Os associados aptos a votarem na cidade de Caucaia-Ceará, são:

1.ANTONIO FLÁVIO ALVES DA SILVA
2.ANTONIO SERGIO D SOUZA CAVALCANTE
3.ANTONIO SOARES DOS SANTOS
4.ALDENOR FERREIRA DE OLIVEIRA
5.ANTONIO ANDRE SILVA LIMA
6.ANTONIO PEREIRA ALVES
7.CLAUDIO DOS SANTOS MOREIRA
8.CLAUDEMIR BENTO DE MATOS
9.FRANCISCO RUBENS SILVEIRA
10.FRANCISCO DANÚBIO RODRIGUES NETO
11.FRANCISCO JOSÉ DE SOUZA SILVA
12.FRANCISCO RICARDO RODRIGUES SILVA
13.FRANCISCO JOSÉ MARCULINO DA SILVA
14.FRANCISCO ELISEU TAVARES GONÇALVES
15.FRANCISCO ROGÉRIO MOREIRA DE SÁ
16.FRANCISCO COELHO GARCIA
17.GLEISON SOUSA NOGUEIRA
18.JOSÉ MARCONDES DE LIMA
19.JOÃO ALBERTO SILVA JACINTO
20.JOSÉ ALBERTO DE SOUSA MARCELINO
21.JOSÉ MARIA FAÇANHA DA SILVA
22.JOSÉ NILTON DA ROCHA
23.JOSÉ ALBERTO DE SOUSA MARCELINO
24.JOSUELITON TORRES PRACIANO
25.LUIS CARLOS DE SOUSA SILVA
26.MARCILIO GOMES DE SOUZA
27.MARCELO PALMEIRA TEIXEIRA
28.ROBERTO WAGNER SANTIAGO DA SILVA
29.RAIMUNDO FROTA DA SILVA
30.RAIMUNDO NONATO FERREIRA MOTA
31.FRANCISCO EMERSON IBIAPINA DE MENEZES.
32.FRANCINILTON MENEZES DIAS.
33.JOSIMAR GADELHA DA COSTA.

Sentença não sujeita a reexame necessário (CPC, art. 475),
Custas ex lege.
Fixo os honorários deste Juizado Arbitral em R$ 100,00(cem reais) a cargo da Comissão Eleitoral do SINGMEC A SER CREDITADO PELA DIRETORIA PROVISÓRIA, a favor deste Juiz Arbitral(Art 18 da Lei Federal n.o. 9.307).

Valor a pagar R$ 100,00
.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, 18/09/2007.
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Quarta-feira, 19 de Setembro de 2007
JOSÉ LISBOA DA SILVA - RELAÇÃO DOS NOMES (CANDIDATOS)- CHAPA 02)
JOSÉ LISBOA DA SILVA - RELAÇÃO DOS NOMES (CANDIDATOS)- CHAPA 02)
DIRETORIA EXECUTIVA
PRESIDENTE: JOSÉ LISBOA DA SILVA
VICE-PRESIDENTE: ANTONIO HELDER LUNA CAVALCANTE
SECRETARIO GERAL: JÉSUS FERNANDES COELHO JÚNIOR
SEGUNDO SECRETARIO: JOAQUIM UMBERLINO NETO
DIRETOR FINANCEIRO: ORLEANDO LIMA SILVA
DIRETOR DE RELAÇÃO SINDICAL: CARLOS ALBERTO ARAUJO AMARAL
DIRETOR DE FORMAÇÃO SINDICAL: JEFERSON NOGUEIRA CÂNDIDO
DIRETOR DE CULTURA E LAZER: FRANCISCO DE ASSIS INACIO DA SILVA
DIRETOR DE RELAÇÕES PÚBLICAS: RAIMUNDO MAURÍCIO MAIA
CONSELHO FISCAL EFETIVO
1º - MEMBRO : FRANCISCO ALVES FILHO
2º - MEMBRO : FRANCINILTO MENEZES DIAS
3º - MEMBRO: JOSÉ MACHADO DE SOUZA
CONSELHO FISCAL SUPLENTES
1º - MEMBRO: ANTONIO ADELINO DA ROCHA
2º - MEMBRO: LUIZ GONÇALVES DE SOUSA
3º - MEMBRO: MARCIO FERREIRA MARQUES
CONSELHO DELIBERATIVO EFETIVO
1º - MEMBRO: FRANCISCO EMERSON IBIAPINA DE MENEZES
2º - MEMBRO:EDIZIO DA SILVA BELO
3º - MEMBRO: ANTONIO MAURICIO ROCHA ALENCAR
4º - MEMBRO:JOSÉ MARIA COSMO
5º - MEMBRO: EDVALDO DE PAULA SILVA
CONSELHO DELIBERATIVO SUPLENTES
1º - MEMBRO: JOÃO EDIMILSON DA SILVA
2º - MEMBRO: RODOLPHO THEOPHILO
3º - MEMBRO: ANTONIOJANUÁRIO DE OLIVEIRA NETO
4º - MEMBRO: JOSÉ JOSENIR FREITAS DA SILVA
5º - MEMBRO: LÚCIO FLÁVIO PINTO
Postado por CIDADANIA, ESTADO, DEMOCRACIA E LEGALIDADE às 16:42 0 comentários
FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA LINS - RELAÇÃO DOS NOMES (CANDIDATOS) (CHAPA 01)
FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA LINS - RELAÇÃO DOS NOMES (CANDIDATOS) (CHAPA 01)
DIRETORIA EXECUTIVA
PRESIDENTE: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA LINS
VICE-PRESIDENTE: GEORGE LUIZ ALMEIDA
SECRETARIO GERAL: ANGELA MARTA CARDOSO DOS SANTOS
SEGUNDO SECRETARIO: JOÃO ROMÃO DA COSTA JUNIOR
DIRETOR FINANCEIRO: FRANCISCO LUCIANO DE C. MOURA
DIRETOR DE RELAÇÃO SINDICAL: PAULO GRACINDO ALVES CORDEIRO
DIRETOR DE FORMAÇÃO SINDICAL: MAURICIO ARAÚJO PEREIRA
DIRETOR DE CULTURA E LAZER: LUIZ ERIVALDO DE GOES
DIRETOR DE RELAÇÕES PÚBLICAS: JOSÉ CLEODEMIR DE CASTRO ALVES
CONSELHO FISCAL EFETIVO
1º - MEMBRO : FRANCISCO ORLANDO GOUVEIA BARACHO
2º - MEMBRO : JOSÉ ARAILDO DO NASCIMENTO AMORIM
3º - MEMBRO: VALDEMIR FELIX MOREIRA
CONSELHO FISCAL SUPLENTES
1º - MEMBRO: JOSIMAR RODRIGUES DE SOUSA
2º - MEMBRO: FRANCISCO NICOLAU DE PLIVEIRA
3º - MEMBRO: FRANCISCO DE ASSIS CHAVES
CONSELHO DELIBERATIVO EFETIVO
1º - MEMBRO: MANOEL MORAES FERREIRA
2º - MEMBRO: ELIEZER ALVES BRAÚNA
3º - MEMBRO: RAIMUNDO PAIXÃO DOS SANTOS
4º - MEMBRO: DANIEL NUNES FERNANDES
5º - MEMBRO: FRANCISCO ANTONIO SOARES
CONSELHO DELIBERATIVO SUPLENTES
1º - MEMBRO: JOÃO BOSCO DE SOUZA
2º - MEMBRO: SEBASTIÃO SALDANHA DA SILVA
3º - MEMBRO: DANIEL DE MOURA FREIRE
4º - MEMBRO: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA
5º - MEMBRO: FRANCIMAR WAN-LUME PEREIRA
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PROCESSO ANEXO
SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ
COMISSÃO ELEITORAL
PRESIDÊNCIA
PROCESSO ANEXO
RECEBIMENTO DE CHAPA
Presidente: Francisco de Assis Oliveira Lins
AUTUADO EM 09.09.2007. Ás 09h00min
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ZONA ELEITORAL
ZONA ELEITORAL

SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ
SEGUNDA ZONA ELEITORAL
SEDE DA GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA
RUA DELMIRO DE FARIAS, 1900 – RODOLFO TEÓFILO
VOTAM DAS LETRAS “M” á “Z” e LETRAS “W, K e Y”
SE DIRIJAM AO PRESIDENTE DA MESA





SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ
PRIMEIRA ZONA ELEITORAL
SEDE DO SINDICATO
RUA PADRE MORORÓ, 730 – Loja 6
VOTAM DAS LETRAS “A” á “L”

SE DIRIJAM AO PRESIDENTE DA MESA






SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ
TERCEIRA ZONA ELEITORAL
SEDE DA GUARDA MUNICIPAL DA CAUCAIA - CEARÁ
RUA MANOEL FERREIRA, 241 – CENTRO DE CAUCAIA – TELEFONES: 3342.74.04
VOTAM DAS LETRAS “A” á “Z” e LETRAS “W, K e Y”
SE DIRIJAM AO PRESIDENTE DA MESA
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Regimento Eleitoral de 2007 do SINDICATO DOS GUARDAS


SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS
DO ESTADO DO CEARÁ
COMISSÃO ELEITORAL
REGIMENTO ELEITORAL
2 0 0 7

RESOLUÇÃO n.o. 1/2007
EMENTA: Dispõe sobre o Regimento Eleitoral de 2007 do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ e dá outras providências.

O Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, investido das funções de Presidente da Comissão Eleitoral do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos da sessão deliberativa aprovada em 1.o. de setembro de 2007;

CONSIDERANDO os procedimentos judiciais citados no expediente em questão;

CONSIDERANDO os termos do PROTOCOLO n.o 58.449/2007. Edital n.o. 210/58.551 de, 1.o. de setembro de 2007. EMENTA: Dispõe sobre os procedimentos requeridos pelo associado SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA do DCEUVARMF, no que concerne á participação da CJC como Juízo Arbitral para fins de fazer acontecer o processo da CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES DO SINGMEC, onde todos os guardas municipais que compõem a base do sindicato, devem participar das eleições sindicais, conforme as normas estatutárias do art. 58 letra a. combinada com a Assembléia Geral convocada no dia 14 de agosto de 2007 pela diretoria provisória, tudo nos termos dos documentos que acompanham o processo 942/2007-CJC/DCEUVARMF.,

FAZER SABER AOS INTERESSADOS que por conta do Processo Administrativo Interno DCEUVARMF n.o. 942/2007, vinculado a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA – e:

Resolve,

Art. 1º. Fica aprovado o REGIMENTO ELEITORAL 2007 do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, que com esta Resolução baixa.

Art. 2º. A presente Resolução será publicada na Internet no site da Comissão Eleitoral e entra em vigor na data de sua publicação, a Presidência da Comissão Eleitoral não entregará via deste expediente em mãos do interessado, este deverá capturar cópia do documento via INTERNET.

SEDE DA PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO ELEITORAL 3 de setembro de 2007.Ás 12:31.


-------------------------------------------------------------------
Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva
Presidente da Comissão Eleitoral do Sindicato(Matrícula 41.999/2005 - DCEUVARMF
Presidente da 3.a. PR CII DCEUVARMF-2007(TD 00191/2007 - PRDC/MPF).
Licenciado em História/UVA - Discente do Curso de Pós-Graduação em História da UVA – Especialização - Juiz Arbitral

TOMAMOS CIÊNCIA DE ACORDO.

Nós abaixo citados e referenciados nos autos da sentença/conciliação dos autos do Processo Judicial Federal n.o. 00592.2005.008.07.00.5 – Item 1 -Diretoria Provisória., aceitamos os termos deste edital como: “A cláusula compromissória – e é a convenção através da qual as partes aceitam como um contrato, e comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato e seus termos... No caso de outros aderirem aos objetivos deste edital, como adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de assinar este termo e participar das atividades inerentes a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito neste edital, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula” - O JUÍZO ARBITRAL SE EXTINGUE ÁS 17:00 HORAS DO DIA 21 DE SETEMBRO DE 2007, OU DEPENDO DAS OCORRENCIAS ESPECIAIS, NO DIA 26 DE SETEMBRO DE 2007, AS 23:59. DE ACORDO:


FRANCISCO ALVES FILHO



RAIMUNDO MAURÍLIO MAIA



JORGE MACHADO DE SOUSA



LUIZ ERIVALDO DE GOES



ZACARIAS CARVALHO DE OLIVEIRA



FRANCISCO DE ASSIS INÁCIO DA SILVA



CARLOS ALBERTO ARAÚJO AMARAL


FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA LINS


FRANCISCO LUCIANO CUNHA DE MOURA



-------------------------------------------------------------------
Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva
Presidente da Comissão Eleitoral do Sindicato
Juiz Arbitral




SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS
DO ESTADO DO CEARÁ
COMISSÃO ELEITORAL
REGIMENTO ELEITORAL
2 0 0 7

RESOLUÇÃO n.o. 1/2007
EMENTA: Dispõe sobre o Regimento Eleitoral de 2007 do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ e dá outras providências.

Artigo 1.o. Fica instituído o presente regimento eleitoral que foi discutido e aprovado pelos integrantes da categoria, quando da realização da assembléia geral extraordinária do dia 01 de setembro de 2007, legalmente convocada por edital que foi publicado através do Jornal Diário do Nordeste em sua edição de 14/08/2007.

Artigo 2.o. Em obediência à cláusula de número 04 do termo de audiência homologado pela Exma. Juíza Dra. Rosa de Lourdes Azevedo Bringel, às eleições para renovação da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, do Conselho Deliberativo, e seus suplentes, com mandato trienal, acontecerá no dia 21 de Setembro de 2007, das 08:00 às 17:00h, com coleta de votos através de seções eleitorais a serem instituídas pela Comissão Eleitoral, sendo que funcionará uma seção na sede da Guarda Municipal de Fortaleza, à Rua Delmiro de Farias, 1900- Rodolfo Teófilo, nesta Capital.

Artigo 3.o. O edital para divulgação do prazo para registro de chapas e data da eleição deverá ser publicado no dia 04 de setembro de 2007, entre às 19:00 e 22:00 horas, na sede do SINDICATO.

Artigo 4.o. O prazo para registro de chapas terá início no dia 04 de Setembro e irá até o dia 09 de Setembro de 2007, das 09:00 às 21:30hs, e deverão ser entregues na sede do Sindicato á Rua Padre Mororó, 730 loja 06 – Centro – Fortaleza – Ce, acompanhado dos documentos exigidos.

Artigo 5.o. O requerimento de registro de chapas, em duas (02) vias, endereçado ao presidente da Comissão Eleitoral, deve ser assinado por todos os candidatos que a integram, acompanhado de relatório contendo os seguintes dados de cada candidato:

1.nome completo;
2.filiação;
3.data e local de nascimento;
4.estado civil;
5.endereço de residência;
6.numero da cédula de identidade e órgão expedidor;
7.numero do CPF (CIC);
8.cópia da carteira de identidade funcional com número de matricula.

Artigo 5.o. O candidato que se inscrever em mais de uma chapa será eliminado do pleito.

Artigo 6.o. Em obediência à cláusula de número 06 do termo de audiência homologado pela Exma. Juíza Dra. Rosa de Lourdes Azevedo Bringel estarão habilitados a votar e ser votados no pleito, todos os filiados há pelo menos três meses, a contar do dia 01 de agosto de 2007, bem como aqueles, que, embora tenham requerido a exclusão, voltem a se filiar no sindicato até quinze dias antes da data marcada para a eleição.

Artigo 7.o. O Presidente da COMISSÃO ELEITORAL, a partir desta data DEVE GARANTIR toda e qualquer refiliação, QUE deverá ser encaminhada à Comissão Eleitoral até no máximo o dia 06 de setembro de 2007.

Artigo 8.o. O Presidente da COMISSÃO ELEITORAL, só aceitará a chapa que se apresentar com candidatos para todos os cargos efetivos e suplentes.

Artigo 9.o. Integrarão a comissão eleitoral Presidência: Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, Coordenador Geral da Comissão de Justiça e Cidadania do DCEUVARMF/UNIVERSIDADE ETADUAL VALE DO ACARAÚ. Secretário da Comissão Eleitoral, Conselheiro Francisco Narcélio Fragoso dos Santos, Sub coordenador da SUBCOMISÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA MUNICIPAL da Comissão de Justiça e Cidadania do DCEUVARMF/UNIVERSIDADE ETADUAL VALE DO ACARAÚ. Secretário Assistente da Comissão: José Expedito - Servidor Público do município de Fortaleza e universitário da UNIVERSIDADE ETADUAL VALE DO ACARAÚ.

Artigo 10. A COMISSÃO ELEITORAL inicia seus trabalhos com o registro de chapas, e se extingue após julgamento dos recursos.

Artigo 11. A COMISSÃO ELEITORAL terá plenos poderes para gerir todo o processo eleitoral, terá acesso a toda documentação, arquivos, cadastros e demais materiais necessários para organização do pleito.

Artigo 12. Compete à COMISSÃO ELEITORAL:

a) Organizar o processo eleitoral;
b) Designar os membros das mesas coletoras e apuradoras de votos;
c) Fazer as comunicações e publicações previstas no estatuto ou neste
regimento;
d) Confeccionar a cédula única e preparar todo o material eleitoral;
e) Decidir sobre quaisquer outras questões referentes ao processo eleitoral.



Artigo 13. Em caso de empate entre as chapas mais votadas, nova eleição acontecerá no dia 25 de Setembro de 2007, nos mesmos horários e locais com qualquer numero de votos colhidos na mesma seção que funcionou no primeiro escrutínio, concorrendo apenas as mais votadas, caso concorram mais que duas.

Artigo 14. Compete à COMISSÃO ELEITORAL providenciar ás regras processuais para o segundo turno de votação de acordo com o Código Eleitoral Brasileiro, no que couber a este pleito.

Artigo 15. Compete à COMISSÃO ELEITORAL no que se refere à apreciação e o julgamento, em única instância, dos recursos, impugnação e outras dúvidas, ressalvadas a competência das mesas coletoras e de apuração de votos.

Artigo 16. Compete à COMISSÃO ELEITORAL REQUESITAR da Diretoria Provisória do Sindicato, as condições necessárias para o funcionamento da comissão, e da seção de coleta e apuração de votos.

Artigo 17. Compete à COMISSÃO ELEITORAL REQUESITAR da Diretoria Provisória do Sindicato á relação de todos os associados eleitores aptos para votarem, devendo o prazo máximo desta requisição ocorre no dia 12 de Setembro de 2007.


Artigo 18. Compete à COMISSÃO ELEITORAL REQUESITAR da Diretoria Provisória do Sindicato, cópias das relações de votantes, que deverão ser entregues às chapas concorrentes, sob recibo, se requerem, até o dia 17 de setembro de 2007, após a data de 12 de setembro..

Artigo 19. Compete à COMISSÃO ELEITORAL assegurar o sigilo do voto mediante as seguintes providências:

a) Uso de cédula única contendo todas as chapas registradas;
b) Verificação de autenticidade de cédula única à vista das rubricas dos membros da mesa coletora;
c) emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.

Artigo 20. A cédula única, contendo todas as chapas registradas, deverá ser confeccionada em papel branco, opaco, e pouco absorvente, com tinta preta e tipos uniformes;

a) A cédula única deverá ser confeccionada da maneira tal, que dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.
b) As chapas registradas deverão ser marcadas seguidamente, a partir do numero 1 (um), obedecendo à ordem de registro;

Artigo 21. As chapas conterão os nomes dos candidatos efetivos e suplentes.

Artigo 22. A seção coletora de votos será composta por dois mesários, escolhidos pela Comissão Eleitoral, com o conhecimento prévio das chapas concorrentes, e as despesas com locomoção dos mesários serão custeadas pelo Sindicato, através da Comissão Eleitoral.
Artigo 22. Os trabalhos da seção eleitoral podão ser acompanhados por fiscais designados pelos candidatos, escolhidos entre os associados, na proporção de dois por chapa registrada, porém devem estes serem apresentados de Ofício a Comissão Eleitoral, 10 dias antes do prazo de 21 de setembro, sob pena de indeferimento nos autos.

Artigo 23. Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras: os candidatos, seus cônjugues e parentes, e os dirigentes que estiverem no cumprimento do mandato.

Artigo 24. Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados, e durante o tempo necessário para votação, o eleitor.

Artigo 25. Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.

Artigo 26. São documentos válidos para identificação do eleitor:

a) Carteira de sócio do Sindicato;
b) Carteira de identidade;
c)Carteira de reservista;
e) Carteira de motorista e qualquer outro documento com foto;
f) Carteira funcional da GUARDA MUNICIPAL de origem.

Artigo 27. Os eleitores cujos votos forem pedidas impugnações, e os associados cujos nomes não constarem na lista de votantes, assinarão lista própria e votarão em separado, desde que comprovem suas condições de sócios e em dia com o pagamento de suas mensalidades sociais.

Artigo 28. Os pedidos de impugnações de votos deverão ser requeridos por associados em condições de voto, de forma verbal ou escrita, à mesa coletora de votos, devendo o requerente fundamentar seu pedido, a ser anotado na ata da mesa coletora, para futura apreciação pela mesa apuradora de votos.

Artigo 29. À hora determinada no edital para o encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazerem a entrega aos mesários de seus documentos de identificação, prosseguindo-se os trabalhos até que vote o último eleitor.

Artigo 30. Caso não haja mais eleitores a votar ou confirmadas suas ausências por impossibilidades de comparecimento, serão imediatamente encerrados os trabalhos.

Artigo 31. Encerradas os trabalhos de coleta de votos, a urna será lacrada com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais.

Artigo 32. O presidente da mesa coletora fará lavrar ata que também será assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e hora de inicio e encerramento dos trabalhos, total de votantes em lista própria e os que votaram em separado, se houver, dos associados em condições de votar, bem como resumidamente, os protestos ou pedidos de impugnações apresentados.

Artigo 33. O presidente da mesa coletora fará entrega ao presidente da mesa apuradora, mediante recibo, de todo o material utilizado durante a votação.
Artigo 34. Após o término do prazo estipulado para votação instalar-se-á em assembléia geral publica e permanente, na sede da Guarda Municipal de Fortaleza, à Rua Delmiro de Farias, 1900 - Rodolfo Teófilo, nesta Capital ou em outro local definido pela Comissão Eleitoral, a mesa apuradora de votos, para qual serão enviadas as urnas e as atas respectivas.

Artigo 35. A mesa apuradora, constituída de um (1) presidente e dois (2) auxiliares, será designada até dois (2) dias antes das eleições pela Comissão Eleitoral.

Artigo 36. As chapas concorrentes poderão indicar um (2) fiscais para acompanhamento dos trabalhos da mesa apuradora.

Artigo 37. O presidente da mesa apuradora procederá a abertura da urna, para contagem das cédulas de votação. Ao mesmo tempo procederá a leitura da ata da mesa coletora e decidirá, pela apuração ou não dos votos tomados em separado, à vista das razões que o determinarem, conforme se consignou nas sobrecartas;

Artigo 38. Finda a apuração, o presidente da mesa apuradora encaminhará imediatamente a Comissão Eleitoral, que proclamará eleita à chapa que obtiver maioria simples dos votos, e fará lavrar ata dos trabalhos eleitorais que por ele será assinada, contendo:

a) Dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
b) local em que funcionou a seção com os nomes dos componentes;
c) Resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes em sobrecartas, cédulas apuradas, totais de votos apurados, votos atribuídos a cada chapa concorrente, votos em branco e votos nulos;
d) Número total de eleitores que constavam na lista de votantes e os que votaram;
e) Resultado geral da apuração;
f) Proclamação dos eleitos.

Artigo 39. A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas permanecerão sob a guarda do presidente da COMISSÃO ELEITORAL e do presidente da mesa apuradora até a proclamação final do resultado, e julgamentos dos recursos se houverem.

Artigo 40. Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizado nos termos deste regimento, ficar comprovada:

1. Que foi realizada em dia, hora e local diverso dos designados no Edital de convocação ou encerrada a coleta de votos antes da hora determinada sem que haja votado todos os eleitores constantes na lista de votação, depois de verificadas as impossibilidades de comparecimento dos ausentes;
2. Que foi preterida qualquer das formalidades essencial estabelecida neste Regimento;
3. Que não foi cumprido qualquer dos prazos essenciais estabelecidos neste Regimento;
4. Ocorrência de vicio ou fraude que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer dos candidatos ou chapas concorrentes.

Artigo 41. A anulação do voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se verificar;

Artigo 42. Anuladas a eleições, outras serão convocadas para o dia 25 de setembro de 2007, devendo o Presidente da COMISSÃO ELEITORAL fundamentar seu despacho anulatório.

Artigo 43. À Comissão Eleitoral incube zelar para que se mantenha organizado o processo eleitoral.

Artigo 44. Os documentos originais são peças essenciais do processo eleitoral, e ficarão acostados aos autos do Processo 942/2007, onde todos os componentes das chapas concorrentes terão livre acesso e direito a informação, bastando formalizar por escrito as suas pretensões ou tomar a termo.,;

Artigo 45. São documentos originais do processo eleitoral:

a) Edital de convocação da eleição;
b) Cópias dos requerimentos dos registros de chapas e dos respectivos relatórios com os dados individuais de cada candidato;
c) Cópias dos expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;
d) Relação dos sócios em condições de votar;
e) Listas de votação;
f) Atas da seção eleitoral de votação e de apuração dos votos;
g) Exemplar da cédula única da eleição;
h) Cópias dos pedidos de impugnações e dos recursos, e suas respectivas contra-razões;
i) Comunicação oficial das decisões exaradas pelo presidente da comissão Eleitoral.

Artigo 46. Não interposto recurso, o processo eleitoral será arquivado na secretaria do Sindicato, com cópia do Processo ao Ministério Público Federal do Trabalho e Delegacia Regional do Trabalho, podendo ser fornecidas copias para qualquer associado, mediante requerimento.

Artigo 47. Concluso o Processo Eleitoral a Exma. Juíza Dra. Rosa de Lourdes Azevedo Bringel, receberá os autos conclusos com a respectiva sentença arbitral homologatória, para os fins de direito.

Artigo 48. O prazo para interposição de recursos será de dois dias úteis contados da data da realização do pleito;

Artigo 49. Os recursos poderão ser propostos por quaisquer associados em gozo de seus direitos sociais;

Artigo 50. O recurso e os documentos de provas que forem anexados serão apresentados em duas vias, contra recibo, na secretaria do Sindicato, e juntamente com os originais a primeira via do processo eleitoral. A segunda via do recurso e dos documentos que o acompanharem será entregue também contra recibo em 24 (vinte e quatro) horas ao recorrido, que terá prazo de dois (2) dias para oferecer contra razões;

Artigo 51. Findo o prazo estipulado, recebido ou não, as contra razões do recorrido, a Comissão Eleitoral decidirá no dia imediatamente posterior.

Artigo 52. O recurso não suspenderá a posse dos eleitos;

Artigo 53. Se o recurso versar sobre inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará na suspensão de posse dos demais eleitos;

Artigo 54. Os prazos constantes deste capítulo serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento cair em sábado, domingo e feriado.

Artigo 55. O presente regimento torna válido os termos do Edital: PROTOCOLO n.o 58.449/2007. - Edital n.o. 210/58.551 de, 1.o. de setembro de 2007. EMENTA: Dispõe sobre os procedimentos requeridos pelo associado SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA do DCEUVARMF, no que concerne á participação da CJC como Juízo Arbitral para fins de fazer acontecer o processo da CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES DO SINGMEC, onde todos os guardas municipais que compõem a base do sindicato, devem participar das eleições sindicais, conforme as normas estatutárias do art. 58 letra a. combinada com a Assembléia Geral convocada no dia 14 de agosto de 2007 pela diretoria provisória, tudo nos termos dos documentos que acompanham o processo 942/2007-CJC/DCEUVARMF.

Artigo 56. O presente expediente inicia a instrumentalização do processo legal objetivando o que aqui se define.

Artigo 57. O processo 942/2007-CJC/DCEUVARMF será regulado pelos seguintes instrumentos:

1.TERMO DE AUDIÊNCIA JUDICIAL PROVINIENTE DA 8.a VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DO TRABALHO;
2.ESTATUTO;
3.REGIMENTO ELEITORAL 2007 APROVADO PELO COLEGIADO DO SINDICATO;
4.CÓDIGO ELEITORAL BRASILEIRO;
5.Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Publicada no DOU de 24-9-1996. c Arts. 86 e 301, § 4º, do Código de Processo Civil.

Artigo 58. A Assembleia Geral do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, credenciou no dia 1 de setembro de 2007, às 11:50, o Sr. César Augusto Venâncio da Silva, para presidir a COMISSÃO ELEITORA e atuar como Juiz Arbitral nos termos da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

Artigo 59. O Sr. César Augusto Venâncio da Silva , após a aceitação deste termo, torna-se árbitro, e passa a ser juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário(Art. 18. da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem(DOU de 24-9-1996).

Artigo 60. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.

Artigo 61. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem(Capítulo IV - Do procedimento arbitral. Art. 19 e Parágrafo único da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem - DOU de 24-9-1996).

Artigo 62. A partir do dia 04 de setembro, até às 17:00 horas do dia 21 de setembro de 2007, a COMISSÃO ELEITORAL fará uso ostensivo do texto da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem - DOU de 24-9-1996, no que concerne aos interesses do PA 942/2007.

Artigo 63. A arbitragem NESTE EXPEDIENTE( no que concerne aos interesses do PA 942/2007.)deverá observar os princípios de direito ou de eqüidade, além de outros que seja aplicáveis e não tragam prejuízos formais e matérias para as partes(Art. 2º , § 1º e § 2º da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem - DOU de 24-9-1996).

Artigo 64. O Juiz Arbitral NESTE EXPEDIENTE( no que concerne aos interesses do PA 942/2007) poderá escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública, bem como também, se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

Artigo 65. O Juiz Arbitral NESTE EXPEDIENTE( no que concerne aos interesses do PA 942/2007)define as seguintes regras de direito que serão aplicadas na arbitragem:

Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Capítulo II - Da convenção de arbitragem e seus efeitos. Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem. Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral. Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o artigo 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa. Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.
c Arts. 13, § 2º, e 16, § 2º, desta Lei. § 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória. § 2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral. § 3º Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos artigos 10 e 21, § 2º desta Lei. § 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio. § 5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito. § 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único. § 7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral. Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória. Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial. § 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda. § 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público. Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral: I – o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes; II – o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros; III – a matéria que será objeto da arbitragem; e IV – o lugar em que será proferida a sentença arbitral. Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter: I – local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem; II – a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes; III – o prazo para apresentação da sentença arbitral; IV – a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem
as partes; V – a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e VI – a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros. Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença. Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral: I – escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto; II – falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e III – tendo expirado o prazo a que se refere o artigo 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral. c Art. 32, VII, desta Lei.

Artigo 66. O presente expediente esta disponível em cópias fotostáticas na sede da CJC/DCEUVARMF e na sede do INDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ.

Artigo 67. O presente Regimento será publicado na Internet e entra em vigor na data de sua publicação.

Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva
Presidente da Comissão Eleitoral do Sindicato
Juiz Arbitral


TOMAMOS CIÊNCIA E ESTAMOS DE ACORDO COM OS TERMOS DO REGIMENTO APRESENTADO INCLUSIVE SUAS EMENDAS CONSTRUTIVAS. AS 15:10 DE ACORDO:

RESOLUÇÃO n.o. 1/2007
EMENTA: Dispõe sobre o Regimento Eleitoral de 2007 do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ e dá outras providências.


FRANCISCO ALVES FILHO



RAIMUNDO MAURÍLIO MAIA



JORGE MACHADO DE SOUSA



LUIZ ERIVALDO DE GOES



ZACARIAS CARVALHO DE OLIVEIRA



FRANCISCO DE ASSIS INÁCIO DA SILVA



CARLOS ALBERTO ARAÚJO AMARAL


FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA LINS


FRANCISCO LUCIANO CUNHA DE MOURA



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Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva
Presidente da Comissão Eleitoral do Sindicato
Juiz Arbitral
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DESPACHO
SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS
DO ESTADO DO CEARÁ
COMISSÃO ELEITORAL
JUIZ ARBITRAL
DESPACHO
,
RH. Apresento de forma digitada o termo de relação 942/2007 – ANEXO 7 VII.
Fortaleza, 12 de setembro de 2007.

1.ARISTON ANDRADE SILVA
2.ANANIAS JOSÉ DE ARAÚJO
3.ANTONIO EDUARDO MENDES
4.ALDAIR FERREIRA DE ARAÚJO
5.ANTONIO CARNEIRO DA SILVA
6.ANTONIO BERNARDO NETO
7.ANTONIO BESERRA NETO
8.ANTONIO SÉRGIO DE MELO ZUZA
9.ANTONIO NUNES PARENTE
10.ANTONIO RODRIGUES DA SILVA NETO
11.ANTONIO RUBEM PEREIRA
12.ANTONIO BARBOSA DA SILVA
13.ANTONIO MAURÍCIO ROCHA ALENCAR
14.ARLINDO ALVES DELFINO
15.ANTONIO VIEIRA DE ARAÚJO
16.ANTONIO MARTES DA ROCHA
17.ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS
18.AUGUSTO BEZERRA LIMA
19.ANTONIO ALVES NOGUEIRA
20.ANDRÉ DE SOUZA SOBRINHO
21.ANTONIO PAULO BASTOS
22.ANTONIO FERREIRA RODRIGUES
23.ANTONIO OSMAR ALMEIDA
24.ANTONIO BARROS LOPES
25.ANTONIO VIEIRA BRAGA FILHO
26.ALONSO ALVES DA SILVA
27.ANTONIO CESAR FREITAS VASCONCELOS
28.ANTONIO CÍCERO XAVIER DO NASCIMENTO
29.ARIMAR SOUZA BARROSO
30.ANTONIO NASARIO TEIXEIRA GOMES
31.ANTONIO MARTINS VITORINO
32.ANTONIO DE PONTES MORAIS
33.ANTONIO PEDROSA DA FROTA
34.AUGUSTO DE PAULA BARRETO
35.ANTONIO CÍCERO BERNARDINO
36.ANTONIO ALBERTO ALVES FEITOSA
37.ADEMIR DE OLIVEIRA MELO
38.ALDENIR VIANA
39.ANTONIO JANUÁRIO DE OLIVEIRA NETO
40.ANTONIO LUIZ ROCHA
41.ALBERTO DE SOUZA BRITO
42.ANTONIO MARCOS MEDEIRO DANIEL
43.AURELIANO SILVA FILHO
44.ANTONIO DE LIRA PESSOA NETO
45.ANTONIO CÉSAR PACHOAL
46.ANTONIO FERREIRA UCHÔA
47.ANTONIO AURITONIO SOARES DE LIMA
48.ANTONIO PEDRO DOS SANTOS
49.ANTONIO ALMEIDA DO NASCIMENTO
50.ANTONIO ALCIDES SALES LOPES
51.ANTONIO CÍCERO DE SOUZA
52.AURELIANO NARQUES DA SILVA NETO
53.ANTONIO ANTONINO NOGUEIRA VIEIRA
54.BENUNES COSTA CAVALCANTE
55.BENEDITO PAULO DOS SANTOS
56.CARLOS FREITAS DO NASCIMENTO
57.CARLOS ALBERTO DE LIMA
58.CÍCERO ALVES DE ARAÚJO
59.CÍCERO ALVES VIEIRA
60.CARLOS JOSÉ MARQUES DA COSTA
61.CÍCERO ANTONIO DE ARAÚJO PEDRO
62.CEZAR ROMERO DE SOUZA
63.CLEBSON CARMO DA SILVA
64.CARLOS ALBERTO SANTOS THOMENY
65.CARLOS HENRIQUE AMORA DE ALCANTARA
66.CÍCERO JOSÉ DOS SANTOS
67.CÍCERO VALÉRIO DOS SANTOS
68.CÍCERO AGNALDO DE VASCONCELOS
69.CLAYTON CARLOS DE SOUZA
70.DANISIO MACIEL ALIANÇA
71.DANIEL DE MOURA FREIRE
72.JOÃO DOMINGUES REGADAS NETO
73.EVANDRO JANUÁRIO DA SILVA
74.ERINEU CARLOS DE ALMEIDA
75.EDÍSIO ALVES DOS SANTOS
76.EURICO MORAIS
77.ELIZEU FERNANDES DE MENEZES
78.EDMUNDO MARQUES DO NASCIMENTO
79.EDMILSON ALVES DOS SANTOS
80.EDMILSON ALVES DA SILVA FILHO
81.EDILSON SILVA DE SOUZA
82.EDILSON RIBEIRO DE ALMEIDA
83.EDVAM AVELINO DA SILVA
84.EUDER SÉRGIO DE ALMEIDA
85.EZEQUIAS PEREIRA DE MORAIS
86.EDSON JOSÉ DE SOUZA
87.EDLÚCIO MENEZES DA COSTA
88.EXPEDITO FERNANDES DE AQUINO
89.EUZÉBIO FERREIRA DA SILVA
90.EURICO BERNARDO DE SOUZA
91.EDMUNDO MARQUES DO NASCIMENTO
92.EVANDRO BARBOSA FILGUEIRAS
93.ELIEZER ALVES BRAÚNA
94.EDMAR SAMPÁIO DE ALMEIDA
95.EDNARDO MARTINS MACIEL
96.EDVARDO AUGUSTO DA SILVA
97.EPIFÂNIO DE QUEIROZ LOURO NETO
98.FRANCISCO DE ASSIS ALVES
99.FRANCISCO AMARILDO PEREIRA
100.FRANSCO CASTRO ALVES
101.FERNANDO ELIAS BARROS
102.FRANCISCO DE ASSIS CHAVES
103.FRANCISCO EDMARDE OLIVEIRA
104.FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA SILVA
105.FRANCISCO JUVANIR ARAÚJO MARTINS
106.FRANCISCO MAURÍCIO DE AGUIAR
107.FRANCISCO LUCIANO CAMPOS
108.FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA NASCIMENTO
109.FRANCISCO DE ASSIS NOBRE
110.FRANCISCO COELHO GARCIA
111.FRANCISCO VALCENIR DE SOUZA
112.FÁRNEY CRISÓSTHOW ALEXANDRE
113.FRANCISCO AURIMAR DE FREITAS
114.FRANCISCO CÉLIO MATO CABRAL
115.FRANCISCO ANTONIO SOARES MENDES
116.FRANCISCO NICOLAU DE OLIVEIRA
117.FRANCISCO ROCHA FILHO
118.FRANCISCO TEIXEIRA CÂNDIDO
119.FRANCISCO AURIMAR RODRIGUES GUIMARÃES
120.FRANCISCO JOSÉ DA SILVA
121.FRANCISCO LUCIANO BARBOSA
122.FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA
123.FRANCISCO JOSÉ DE SOUZA
124.FRANCISCO LUCIANO CUNHA DE MOURA
125.FRANCISCO LOPES GUERREIROS FILHO
126.FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES DE AQUINO
127.FRANCISCO IRAPUAN QUEIROZ DA SILVA
128.FRANCISCO ERIVALDO RIBEIRO CORDEIRO
129.FRANCISCO BALBINO PINTO
130.FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
131.FRANCISCO ANTONIO MORAES SOARES
132.FRANCISCO PEREIRA MACHADO
133.FRANCISCO DAS CHAGAS FREITAS DA SILVA
134.FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA
135.FRANCISCO GILSON XAVIER FONTENELE
136.FRANCISCO ALVES RIBEIRO
137.FRANCISCO CLEITON PAULO DA SILVA
138.FRANCISCO DE ASSIS INÁCIO DA SILVA
139.FRANCISCA ALDENIR NERES MOREIRA
140.FRANCISCO AFONSO DE PAIVA
141.FRANCISCO TARCÍSIO LOPES
142.FRANCISCO WAN LUME PEREIRA
143.FRANCISCO WILSON DE OLIVEIRA
144.FRANCISCO JANUÁRIO DA SILVA
145.FRANCISCO ALVES DOS SANTOS
146.FRANCISCO PAULINO DE OLIVEIRA
147.FRANCISCO JOSÉ DE CASTRO
148.FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
149.FRANCISCO AUGUSTO FILHO
150.FRANCISCO IVAN DE ANDRADE
151.FRANKLIN TELES PINTO
152.FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES DE MIRANDA
153.FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA DE ARAÚJO
154.FRANCISCO OLÍVIO MARTINS DOS SANTOS
155.FRANCISCO CARLOS AMARO
156.FRANCIMAR SUDÁRIO DE OLIVEIRA
157.FRANCISCO DA COSTA
158.FRANCISCO JOSÉ MARCULINO SILVA
159.FRANCISCO LEUDECIR SALES LOBO
160.FRANCISCO ANTONIO BARROS CAVALCANTE
161.FRANCISCO SÉRGIO DOS SANTOS
162.FRANCISCO WILTON DE MATOS
163.FRANCISCO EDVALDO PAULA DE ABREU
164.FRANCISCO NOGUEIRA LIMA
165.FRANCISCO BARRETO DE OLIVEIRA
166.FRANCISCO PEDROSA DA FROTA
167.FRANCISCO CHAGAS HOLANSDA
168.FRANCISCO PAULO SARAIVA MENDES
169.FRANCISCO MOREIRA DA SILVA
170.FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA
171.FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO
172.FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA
173.FRANCISCO JOSÉ DA SILVA BARBOSA
174.FRANCISCO JOSÉ DA SILVA
175.GEORGE LUIZ ALMEIDA
176.GERALDO MAGELA GERTRUDES ROCHA
177.GERALDO PAIVA MENDONÇA
178.GERALDO DE OLIVEIRA IBIAPINO
179.GERALDO ALVES DO NASCIMENTO
180.GILBERTO BRITO BARBOSA
181.GILBERTO ALVES CARNEIRO
182.GERALDO MAGELA SOUZA
183.GERALDO GRACIANO RIBEIRO
184.GERALDO A. POLICÁRPIO DE OLIVEIRA
185.GLEISON CUNHA DA SILVA
186.GERALDO ALVES SOARES
187.GLADSTONE PEREIRA BARBOSA
188.GERALDO CARNEIRO DE CASTRO
189.GILSON DE ANDRADE MARTINS
190.HERMÍNIO MAIA DA SILVA
191.HENRIQUE JORGE XAVIER LEMOS
192.IZAIAS COSTA DE AZEVEDO
193.IANAILDO SERAFIM MAIA
194.IRAPUAN COELHO DE OLIVEIRA
195.IVAN CESAR F. LOPES
196.JOSÉ ALVES FILHO
197.JOSÉ ANTONIO PAZ
198.JOSÉ ALVES CAVALCANTE
199.JOSÉ RIBAMAR DE OLIVEIRA GOMES
200.JOSÉ MARIA COSMO
201.JOSÉ MACHADO DE SOUZA
202.JOSÉ IVANILDO MENDES RIBEIRO
203.JOSÉ VITORIANO DE MELO
204.JOÃO BATISTA RODRIGUES
205.JOSÉ RIBAMAR GOMES DO NASCIMENTO
206.JOSÉ MARCELINO DE FREITAS QUEIROZ
207.JOÃO RODRIGUES DA SILVA
208.JOSÉ FERREIRA LIMA
209.JOSÉ ALDEMIR DA SILVA
210.JOSÉ SANDOVAL DA SILVA
211.JOSÉ FELIPE PINHEIRO
212.JOSÉ ALENCAR DE CARVALHO
213.JOSÉ DE NAZARENO FERREIRA DA COSTA
214.JOSIMAR RODRIGUES DE SOUZA
215.JOSÉ MARIANO
216.JOÃO MARIA DE OLIVEIRA
217.JOÃO PESSOA CIRILO
218.JOSÉ MARIO BARBOSA DE OLIVEIRA
219.JOAÕ JOSÉ CARNEIRO
220.JOÃO VALNÍSIO PEREIRA BATISTA
221.JOSÉ EUDES DE CASTRO DOS SANTOS
222.JOSÉ FLÁVIO FILOMENO MONTEIRO
223.JUVENILDO TOMAZ DE SOUZA
224.JOSÉ RODRIGUES DA SILVA
225.JOSÉ NILTON DA SILVA DOMINGUES
226.JORGE MACHADO DE SOUZA
227.JOÃO BOSCO DE SOUZA FEITOSA
228.JOSÉ BRUNO DE LIMA
229.JOSÉ DE ARIMATEIA MACHADO LIMA
230.JOSÉ LISBOA DA SILVA
231.JOSÉ CLEODOMIR DE CASTRO ALVES
232.JOSÉ LEOMAR SILVA DO NASCIMENTOGIJOÃO ALVES DA CRUZ
233.JOSÉ LAURIANO DA SILVA
234.JOSÉ MENDONÇA DA SILVA
235.JOÉ ARAÚJO BARROS
236.JOSÉ LINDOMAR TEIXEIRA CARLOS
237.JOSÉ RAIMUNDO ALVES
238.JOSÉ SOBREIRA DANIEL
239.JOSÉ HUMBERTO FELIPE PINHEIRO
240.JOSÉ RIBAMAR VIEIRA DA COSTA
241.JOÃO DUARTE DE LIMA
242.JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO
243.JOSÉ BARROS DO NASCIMENTO
244.JOSÉ HILARIO DE SALES
245.JOSÉ DANILO NOGUEIRA
246.JOSÉ RIBAMAR ALVES DOS SANTOS
247.JUAREZ FERREIRA LIMA
248.JOSÉ TARCISO FORTE
249.JOSÉ RAMOS FERREIRA FILHO
250.JOSÉ ARIMATÉIA HENRIQUE SALES
251.JOSÉ ALVES DA SILVA
252.JOCÉLIO CAVALCANTE SILVA
253.JOSÉ GARCEZ DE OLIVEIRA
254.JOSÉ IRINEU DA COSTA JUNIOR
255.JOSÉ BATISTA ALVES
256.JOSÉ IVANILSON DE SOUZA
257.JUACY MILFONT DE LIMA
258.JOÃO ROMÃO DA COSTA JUNIOR
259.JOSÉ DE ALENCAR DO CARMO
260.JOSITA FERREIRA ARAÚJO
261.JOSÉ MILTON DA SILVA DOMINGUES
262.JOSÉ LEONE MARIANO
263.JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA
264.JOÃO SÁVIO LIMA RODRIGUES
265.JOSÉ ALVES FERREIRA
266.JOSÉ ROBERTO RODRIGUES PEREIRA
267.JEREMIAS BRASIL PEREIRA
268.JOÃO BATISTA LOPES DE SOUZA
269.JOSUÉ MENDES DA SILVA FILHO
270.JOSÉ AROLDO DOS SANTOS
271.JOSÉ RIBAMAR MARQUES
272.JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS
273.JOSÉ IEUDO RODRIGUES OLIVEIRA
274.JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA
275.JOÃO DE DEUS MENDES RODRIGUES
276.JOÃO BATISTA CORDEIRO SILVA
277.JOÃO ESTEVÃO FERREIRA NETO
278.JOAQUIM DE SOUZA TORRES
279.JOÃO MORAIS PEREIRA
280.JOÃO AUGUSTO DA SILVA
281.JOSÉ LOURENÇO DE PAIVA
282.JOSÉ PATROCÍNIO DA SILVA
283.JOSÉ MARCÉLIO DE FREITAS QUEIROZ
284.JOSÉ MATOS REINALDO
285.JOÃO RODRIGUES DE SOUZA
286.JOSÉ EUDES CRUZ DE SOUSA
287.JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
288.JOÃO QUEIROZ DE AGUIAR
289.JOAQUIM AMADEU DA COSTA
290.JOSÉ ARTEIRO ARAÚJO BRAGA
291.JESUS FERNANDES COELHO JUNIOR
292.JOSÉ ARAILDO DO NASCIMENTO AMORIM
293.JOSÉ JAIME DE SOUZA
294.JOSÉ CORDEIRO SOBRINHO
295.JOSÉ ORLANDO MACIEL
296.JOSÉ MARIA DA SILVA
297.JOSÉ MARIA MAÇAL DA COSTA
298.JOSÉ FLÁVIO MONTEIRO
299.JOSÉ DE ARIMATÉIA CABRAL
300.JOSÉ GOMES QUEIROZ
301.JOSÉ BEZERRA FALCÃO
302.JUVENAL MIGUEL DA SILVA
303.JOSÉ MARIA DA SILVA
304.JOSÉ ALVES LEITE
305.JOSÉ FERNANDES DE SOUZA
306.JOSÉ WILLIAMS PINHEIRO BARROS
307.JOSÉ ALVES DA SILVA
308.JOSÉ OSVALDO LOPES MARTINS
309.JOSÉ PONTES DE SOUSA FILHO
310.JOSÉ EVERARDO DOS SANTOS
311.JOÃO JACKSON DE SOUZA RODRIGUES
312.JOSÉ APOLINIO QUEIROZ
313.JOAÕ JUSTINO BARROSO
314.JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA E SOUSA
315.JOÃO ADAUTO DE CASTRO
316.JOSÉ LOPES DA SILVA
317.JOSÉ ALBERTO DE SOUZA MARCELINO
318.JOSÉ DILVANIR VIANA
319.JOSÉ GONÇALVES SILVA
320.LUIZ ARMANDO GONÇAJVES DA ROCHA
321.LAERTO DOS SANTOS
322.LUIZ CARLOS BATISTA
323.LUIZ GONZAGA BERNARDINO PINTO
324.LUCIO FLAVIO PINTO
325.LUIZ CARLOS LOPES DE SOUZA
326.LUIZ VALDECY DA SILVA
327.LUCIANO ARRUDA DE SOUSA
328.LUCIO PAULO MONTEIRO DA SILVA
329.LUIZ RODRIGUES DE SOUSA
330.LUIZ LUCIANO PIRES DA COSTA
331.LUCIANO SILVA DE LIMA
332.LEOTERIO CARLOS DA SILVA
333.LUIZ CARLOS BERNARDOS DE ABREU
334.LUIZ CESARIO DA SILVA
335.LUZINAUDO PINTO FERNANDES
336.LUIZ ERIVALDO DE GOES
337.LUIZ CARLOS DE LIMA
338.LUCIANO SARAIVA DA SILVA
339.LUIZ ANTONIO ALVES SALES
340.MANOEL FLADSON ASSUNÇÃO
341.MANOEL PAULO DA SILVA
342.MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE
343.MANOEL VITAL DE SOUZA
344.MANOEL DE SOUZA
345.MARILHO RAIMUNDO CAETANO
346.MANOEL RODRIGUES CAMPELO
347.MANUEL PINTO DA SILVA
348.MÁRIO CÉSAR FERREIRA DA COSTA
349.MANOEL LUIS PINHEIRO
350.MANUEL FEITOSA DA SILVA
351.MANUEL NONATO DOS SANTOS
352.MANOEL MORAIS FERREIRA
353.MANOEL LUIZ DA SILVA
354.MARIO FIRMINO DOS SANTOS
355.MANOEL DE SOUZA
356.MARCIO HENRIQUE ONOFRE SAMPAIO
357.MANOEL GILSON ALMEIDA
358.MANUEL DUARTE DE OLIVEIRA
359.MANUEL FREIRE MARTINS DE SOUSA
360.MOACIR OLIVEIRA GUIMARÃES
361.MANUEL FAUSTINO DA COSTA
362.NEMÉSIO FRISIOLINO DOS SANTOS
363.NELI MENEZES DO NASCIMENTO
364.OSNIR RODRIGUES DE ALBUQUERQUE
365.ORLANDO FERREIRA DE MORAIS
366.PAULO EDSONS COSTA ARRAIS
367.PAULO MARCELO SILVEIRA
368.PAULO SÉRGIO VALDIVINO DA PENHA
369.PAULO HENRIQUE RODRIGUES PINHO
370.PEDRO PAULO FRANÇA DA SILVA
371.PEDRO CORREIA MONTE
372.PAULO RIBEIRO DA SILVA
373.PAULO PINHEIRO DA SILVA
374.PEDRO MORAIS DA SILVA
375.PRAXEDES NETO DA ROCHA
376.PAULO DE TARSO CARDOSO DA SILVA
377.PAULO BERNARDO DE SOUZA
378.PAULO GOMES DA SILVA
379.PAULO GRACINDO ALVES CORDEIRO
380.PAULO NEY BASTOS FONTES
381.PAULO LIBERATO DA SILVA
382.PEDRO PEREIRA DA SILVA
383.PEDRO PAIVA
384.RAIMUNDO HUMBERTO DE ALMEIDA DA SILVA
385.RAIMUNDO VICENTE MACIEL DA SILVA
386.RICARDO FROTA DA SILVA
387.RAIMUNDO DA SILVA PAULO
388.RAIMUNDO FRANCISCO FAUSTO
389.RAIMUNDO ALVES TAVARES FILHO
390.RAIMUNDO PAIXÃO DOS SANTOS
391.RAIMUNDO MIGUEL RIBEIRO
392.RAIMUNDO NONATO RODRIGUES MAGALHÃES
393.RAIMUNDO JESUS ANGELO DA SILVA
394.RAIMUNDO NONATO DE SOUZA GUILHERME
395.RAIMUNDO FERNANDES DE SOUZA
396.RAIMUNDO NONATO FREIRE
397.RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
398.RAIMUNDO BEZERRA LIMA
399.RAIMUNDO LÚCIO DA SILVA
400.RAIMUNDO BENTO DE SOUZA
401.RAIMUNDO NONATO DA SILVA NETO
402.RAIMUNDO RUBENIL BEZERRA
403.RAIMUNDO ARAÚJO CAVALCANTE NETO
404.RAIMUNDO NONATO TEOBALDO DE LIMA
405.RAIMUNDO ALMEIDA PINHO
406.RAIMUNDO ALVES DE LIMA
407.ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA
408.RICARDO CESAR BARBOSA DA SILVA
409.ROBERTO ALBANO D´ OLIVEIRA
410.REGINALDO AUGUSTO DA SILVA
411.SÉRGIO RICARDO FURTADO SAMPAIO
412.SEVERINO UBIRAGILDO EUGENIO GONÇALVES
413.SOLON VIEIRA MARQUES
414.SEBASTIÃO PESSOA DE LIMA
415.SEBASTIÃO SALDANHA DA SILVA
416.TARCÍSIO XAVIER
417.TARCÍSIO VIEIRA FIGUEIREDO
418.VALDIR SOARES DE FREITAS
419.VANDI AUGUSTO DE SOUZA
420.VATER AIRES BRAGA
421.VILOMAR DA SILVA
422.VALDERI OLIVEIRA DA SILVA
423.VICENTE JUSSIE BARROS SOARES
424.VALDENIR FELIX MOREIRA
425.VALDERI MOURA DE OLIVEIRA
426.VICENTE MOURA MATOS
427.VICENTE ALVES DE SOUZA
428.VICENTE CARNEIRO DE ARAÚJO
429.VALMIRPACÍFICO
430.VALBERTO BATISTA DA COSTA
431.VALMIR DOS SANTOS
432.VENÂNCIO FERREIRA GOMES
433.ZACARIAS CAVALCANTE DE OLIVEIRA
434.WANDEMBERG ALVES CARNEIRO
435.WELCH TORRES VASCONCELOS
436.WILLIAN SILVA DE SOUZA



CONFORME O REQURIMENTO DESPACHADO PELO JUIZ ARBITRAL DO PROCESSO EM QUESTÃO FAÇO ESTA LISTA CONCLUSA PARA O QUE ENTENDER DE DIREITO.
FORTALEZA, 12/09/2007 AS 12:15 HS
RABELO SILVA
ASSISTENTE
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Sábado, 15 de Setembro de 2007
RESOLUÇÃO n.o. 2/2007
SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS
DO ESTADO DO CEARÁ
COMISSÃO ELEITORAL
REGIMENTO ELEITORAL
2 0 0 7

RESOLUÇÃO n.o. 2/2007
EMENTA: Dispõe sobre a Convocação dos interessados em Registar Candidatura para concorrer aos cargos eletivos do Sindicato dos Guardas MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ e dá outras providências.

O Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, investido das funções de Presidente da Comissão Eleitoral do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos da sessão deliberativa aprovada em 1.o. de setembro de 2007;

CONSIDERANDO os procedimentos judiciais citados no expediente em questão;

CONSIDERANDO os termos do PROTOCOLO n.o 58.449/2007. Edital n.o. 210/58.551 de, 1.o. de setembro de 2007. EMENTA: Dispõe sobre os procedimentos requeridos pelo associado SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA do DCEUVARMF, no que concerne á participação da CJC como Juízo Arbitral para fins de fazer acontecer o processo da CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES DO SINGMEC, onde todos os guardas municipais que compõem a base do sindicato, devem participar das eleições sindicais, conforme as normas estatutárias do art. 58 letra a. combinada com a Assembléia Geral convocada no dia 14 de agosto de 2007 pela diretoria provisória, tudo nos termos dos documentos que acompanham o processo 942/2007-CJC/DCEUVARMF.,

FAZER SABER AOS INTERESSADOS que por conta do Processo Administrativo Interno DCEUVARMF n.o. 942/2007, vinculado a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA – e:

Resolve,

Art. 1º. Fica aprovado a publicação do edital de convocação para o início e inscrições de candidatos interessados em concorrer ao pleito de 2007, junto ao SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, que com esta Resolução baixa.

Art. 2º. A presente Resolução será publicada na Internet no site da Comissão Eleitoral: http://wwwsindicatocomissaoeleitoral.blogspot.com, e entra em vigor na data de sua publicação, a Presidência da Comissão Eleitoral não entregará via deste expediente em mãos do interessado, este deverá capturar cópia do documento via INTERNET.

SEDE DA PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO ELEITORAL 4 de setembro de 2007.Ás 06:59.

-------------------------------------------------------------------
Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva
Presidente da Comissão Eleitoral do Sindicato(Matrícula 41.999/2005 - DCEUVARMF
Presidente da 3.a. PR CII DCEUVARMF-2007(TD 00191/2007 - PRDC/MPF).
Licenciado em História/UVA - Discente do Curso de Pós-Graduação em História da UVA – Especialização - Juiz Arbitral

SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS
DO ESTADO DO CEARÁ
COMISSÃO ELEITORAL
EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA REGISTRO DE CHAPAS QUE CONCORERÃO AOS CARGOS ADMINISTRATIVOS DO SINGMEC


O Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, investido das funções de Presidente da Comissão Eleitoral do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos da sessão deliberativa aprovada em 1.o. de setembro de 2007;

FAZER SABER AOS INTERESSADOS que por conta do Processo Administrativo Interno DCEUVARMF n.o. 942/2007, vinculado a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA – e:

1.(...)Pelo presente edital, ficam convocados todos os guardas municipais que compõem a base do sindicato, para participarem das eleições sindicais, conforme as normas estatutárias do art. 58 letra “a”, combinada com as decisões soberanas da Assembléia Geral convocada no dia 14 de agosto de 2007, pela diretoria provisória onde foi aprovado, no dia 1 de setembro de 2007, o Regimento Eleitoral, que também elegeu a Comissão Eleitoral .

2.O prazo para registro de chapas terá início no dia 04 de Setembro e irá até o dia 09 de Setembro de 2007, das 09:00 às 21:30hs, e deverão ser entregues na sede do Sindicato á Rua Padre Mororó, 730 loja 06 – Centro – Fortaleza – Ce, acompanhado dos documentos exigidos.

3.Em obediência à cláusula de número 04 do termo de audiência homologado pela Exma. Juíza Dra. Rosa de Lourdes Azevedo Bringel, às eleições para renovação da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, do Conselho Deliberativo, e seus suplentes, com mandato trienal, acontecerá no dia 21 de Setembro de 2007, das 08:00 às 17:00h, com coleta de votos através de seções eleitorais a serem instituídas pela Comissão Eleitoral, sendo que funcionará uma seção na sede da Guarda Municipal de Fortaleza, à Rua Delmiro de Farias, 1900- Rodolfo Teófilo, nesta Capital.

4.O requerimento de registro de chapas, em duas (02) vias, endereçado ao presidente da Comissão Eleitoral, deve ser assinado por todos os candidatos que a integram, acompanhado de relatório contendo os seguintes dados de cada candidato: nome completo; filiação; data e local de nascimento; estado civil; endereço de residência; numero da cédula de identidade e órgão expedidor; numero do CPF (CIC); cópia da carteira de identidade funcional com número de matricula. O candidato que se inscrever em mais de uma chapa será eliminado do pleito(RESOLUÇÃO n.o. 1/2007 - EMENTA: Dispõe sobre o Regimento Eleitoral de 2007 do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ e dá outras providências. Artigo 2.o. Artigo 4.o. Artigo 5.o.).


Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva
Presidente da Comissão Eleitoral do Sindicato(Matrícula 41.999/2005 - DCEUVARMF - Presidente da 3.a. PR CII DCEUVARMF-2007(TD 00191/2007 - PRDC/MPF).
Licenciado em História/UVA - Discente do Curso de Pós-Graduação em História da UVA – Especialização - Juiz Arbitral
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SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS

Sábado, 15 de Setembro de 2007
SENTENÇA
SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS
DO ESTADO DO CEARÁ
COMISSÃO ELEITORAL
JUIZ ARBITRAL
DECISÃO JA - E-PRT 61564

O Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, investido das funções de Presidente da Comissão Eleitoral e de Juiz Arbitral, junto ao SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos da sessão deliberativa aprovada em 1.o. de setembro de 2007... faz publicar a presente:

SENTENÇA Nº 1/2007
PROCESSO Nº. 942.2007 - CLASSE – COMISSÃO ELEITORAL – PRESTAÇÃO PARCIAL DE CONTAS DA PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO ELEITORAL. AUTOR: DIRETORIA PROVISÓRIA.

Nos termos que segue:


I) RELATÓRIO.

Trata o presidente procedimento “sentencial” de homologação da primeira prestação de contas do valor inicial na ordem aqui definida, e por base nos créditos de R$ 1,500,00(hum mil e quinhentos reais) creditados pela Diretoria Provisória do SINDICATO, e ordenado pela Presidência da COMISSÃO ELEITORAL, na pessoa do Juiz Arbitral César Augusto Venâncio da Silva.. O processo está formatado nesta data das folhas 1/378, numeradas, rubricadas e na ordem, tendo autuado neste expediente os assessores CÉSAR, RABELO e ANA PATRÍCIA. Saneado ás 22:45 do dia 13 de setembro de 200707, pelo Juiz Arbitral e Sra. Ana Patrícia.

DO PEDIDO LIMINAR:

Considerando o que dispõe o REGIMENTO ELEITORAL:

RESOLUÇÃO n.o. 1/2007
EMENTA: Dispõe sobre o Regimento Eleitoral de 2007 do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ e dá outras providências.
O Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, investido das funções de Presidente da Comissão Eleitoral do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos da sessão deliberativa aprovada em 1.o. de setembro de 2007; Artigo 11. A COMISSÃO ELEITORAL terá plenos poderes para gerir todo o processo eleitoral, terá acesso a toda documentação, arquivos, cadastros e demais materiais necessários para organização do pleito. Artigo 12. Compete à COMISSÃO ELEITORAL: a) Organizar o processo eleitoral; b) Designar os membros das mesas coletoras e apuradoras de votos; c) Fazer as comunicações e publicações previstas no estatuto ou neste regimento; d) Confeccionar a cédula única e preparar todo o material eleitoral; e) Decidir sobre quaisquer outras questões referentes ao processo eleitoral. Artigo 16. Compete à COMISSÃO ELEITORAL REQUESITAR da Diretoria Provisória do Sindicato, as condições necessárias para o funcionamento da comissão, e da seção de coleta e apuração de votos. Artigo 55. O presente regimento torna válido os termos do Edital: PROTOCOLO n.o 58.449/2007. - Edital n.o. 210/58.551 de, 1.o. de setembro de 2007. EMENTA: Dispõe sobre os procedimentos requeridos pelo associado SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA do DCEUVARMF, no que concerne á participação da CJC como Juízo Arbitral para fins de fazer acontecer o processo da CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES DO SINGMEC, onde todos os guardas municipais que compõem a base do sindicato, devem participar das eleições sindicais, conforme as normas estatutárias do art. 58 letra a. combinada com a Assembléia Geral convocada no dia 14 de agosto de 2007 pela diretoria provisória, tudo nos termos dos documentos que acompanham o processo 942/2007-CJC/DCEUVARMF. Artigo 57. O processo 942/2007-CJC/DCEUVARMF será regulado pelos seguintes instrumentos:
1.TERMO DE AUDIÊNCIA JUDICIAL PROVINIENTE DA 8.a VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DO TRABALHO;
2.ESTATUTO;
3.REGIMENTO ELEITORAL 2007 APROVADO PELO COLEGIADO DO SINDICATO;
4.CÓDIGO ELEITORAL BRASILEIRO;
5.Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Publicada no DOU de 24-9-1996. c Arts. 86 e 301, § 4º, do Código de Processo Civil.
(...) determinei á imediata colocação á disposição deste Juizado Arbitral(fls 145/146; 338A – Despacho 58718/2007) da importância de R$ 500,00(quinhentos reais), posteriormente complementada com a importância de R$ 1,000,00(hum mil reais), conforme documento de fls 359A, fechando o quanto de R$ 1.500,00(hum mil e quinhentos reais).

DO PEDIDO PRINCIPAL:

Para tomar ciência e prestar contas, este Juizado Arbitral e Presidência da COMISSÃO ELEITORAL, determinou a expedição do Ofício n.o. Fortaleza, 13 de setembro de 2007. Ofício n.o 615473.- 03/SG – 3aPRCII-DCEUVARMF. Da: Secretária Geral do DCEUVARMF. A: DIRETORIA PROVISÓRIA DO SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, com os fins especificos:


Senhores,

Por ordem do Senhor César Augusto Venâncio da Silva, Presidente da COMISSÃO ELEITORAL 2007 do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, envia ás Vossa Senhorias, os autos do Processo em anexo, para os fins consignados no processo principal Esclareço ainda, que o referido remetente está atuando “como Juízo Arbitral para fins de fazer acontecer o processo da CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES DO SINGMEC, onde todos os guardas municipais que compõem a base do sindicato, devem participar das eleições sindicais, conforme as normas estatutárias do art. 58 letra a. combinada com a Assembléia Geral convocada no dia 14 de agosto de 2007 pela diretoria provisória, tudo nos termos dos documentos que acompanham o processo 942/2007-CJC/DCEUVARMF.,
Estou solicitando que Vossas Senhorias, participem da 1.a. Prestação de contas parciais e em seguida liberar R$ 2.000,00(dois mil reais) para fazer ferente a outras despesas futuras.

Aproveito a oportunidade para renovar meus protestos de elevada estima e consideração.

----------------------------------------------------------------------
Conselheira Curadora do DCE – Ana Patricia da Silva
Respondendo pela Secretária-Geral da CII - DCE UVA-RMF – Temporariamente por delegação de poderes. Aluna da Universidade Estadual Vale do Acaraú
Curso de Licenciatura Plena em História-SECRETARIA DE ASSUNTOS ESTUDANTIS DO DCEUVARMF na cidade de Ocara/Ceará.
Decisão esta fulcrada na norma interna:

Artigo 55. O presente regimento torna válido os termos do Edital: PROTOCOLO n.o 58.449/2007. - Edital n.o. 210/58.551 de, 1.o. de setembro de 2007. EMENTA: Dispõe sobre os procedimentos requeridos pelo associado SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA do DCEUVARMF, no que concerne á participação da CJC como Juízo Arbitral para fins de fazer acontecer o processo da CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES DO SINGMEC, onde todos os guardas municipais que compõem a base do sindicato, devem participar das eleições sindicais, conforme as normas estatutárias do art. 58 letra a. combinada com a Assembléia Geral convocada no dia 14 de agosto de 2007 pela diretoria provisória, tudo nos termos dos documentos que acompanham o processo 942/2007-CJC/DCEUVARMF.

Artigo 56. O presente expediente inicia a instrumentalização do processo legal objetivando o que aqui se define.

Artigo 57. O processo 942/2007-CJC/DCEUVARMF será regulado pelos seguintes instrumentos:

6.TERMO DE AUDIÊNCIA JUDICIAL PROVINIENTE DA 8.a VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DO TRABALHO;
7.ESTATUTO;
8.REGIMENTO ELEITORAL 2007 APROVADO PELO COLEGIADO DO SINDICATO;
9.CÓDIGO ELEITORAL BRASILEIRO;
10.Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Publicada no DOU de 24-9-1996. c Arts. 86 e 301, § 4º, do Código de Processo Civil.

Artigo 58. A Assembleia Geral do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, credenciou no dia 1 de setembro de 2007, às 11:50, o Sr. César Augusto Venâncio da Silva, para presidir a COMISSÃO ELEITORA e atuar como Juiz Arbitral nos termos da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

Artigo 59. O Sr. César Augusto Venâncio da Silva , após a aceitação deste termo, torna-se árbitro, e passa a ser juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário(Art. 18. da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem(DOU de 24-9-1996).

Artigo 60. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.

Artigo 61. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem(Capítulo IV - Do procedimento arbitral. Art. 19 e Parágrafo único da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem - DOU de 24-9-1996).

Artigo 62. A partir do dia 04 de setembro, até às 17:00 horas do dia 21 de setembro de 2007, a COMISSÃO ELEITORAL fará uso ostensivo do texto da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem - DOU de 24-9-1996, no que concerne aos interesses do PA 942/2007.

Artigo 63. A arbitragem NESTE EXPEDIENTE( no que concerne aos interesses do PA 942/2007.)deverá observar os princípios de direito ou de eqüidade, além de outros que seja aplicáveis e não tragam prejuízos formais e matérias para as partes(Art. 2º , § 1º e § 2º da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem - DOU de 24-9-1996).

Artigo 64. O Juiz Arbitral NESTE EXPEDIENTE( no que concerne aos interesses do PA 942/2007) poderá escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública, bem como também, se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

Artigo 65. O Juiz Arbitral NESTE EXPEDIENTE( no que concerne aos interesses do PA 942/2007)define as seguintes regras de direito que serão aplicadas na arbitragem:

Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Capítulo II - Da convenção de arbitragem e seus efeitos. Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem. Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral. Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o artigo 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa. Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim. c Arts. 13, § 2º, e 16, § 2º, desta Lei. § 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória. § 2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral. § 3º Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos artigos 10 e 21, § 2º desta Lei. § 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio. § 5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito. § 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único. § 7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral. Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória. Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial. § 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda. § 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público. Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral: I – o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes; II – o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros; III – a matéria que será objeto da arbitragem; e IV – o lugar em que será proferida a sentença arbitral. Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter: I – local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem; II – a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes; III – o prazo para apresentação da sentença arbitral; IV – a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes; V – a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e VI – a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros. Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença. Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral: I – escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto; II – falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e III – tendo expirado o prazo a que se refere o artigo 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral. c Art. 32, VII, desta Lei.

Artigo 66. O presente expediente esta disponível em cópias fotostáticas na sede da CJC/DCEUVARMF e na sede do INDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ.

Artigo 67. O presente Regimento será publicado na Internet e entra em vigor na data de sua publicação.

Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva
Presidente da Comissão Eleitoral do Sindicato
Juiz Arbitral
V. Folhas 51/68 e 69/81 dos autos principais.

Esta decisão é antes de tudo uma questão de transparência funcional, pois este JUIZADO ARBITRAL é Juiz de fato e de direito(Lei Federal nº 9.983, de 14-7-2000.), na Inteligência da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996(Dispõe sobre a arbitragem. c Publicada no DOU de 24-9-1996), c Arts. 86 e 301, § 4º, do CPC:

Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.c Arts. 312 a 327 do CP.

Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação
pelo Poder Judiciário.

(...)tendo pois responsabilidades cíveis, criminais e administrativa junto ao Colegiado de Associados do SINGMEG aqui representados pelos diretores provisórios. Tomei nestes termos ás cautelas de convocação para tomar ciência deste expediente legal(DOC de fls 367/368 dos autos).

II) FUNDAMENTAÇÃO.

Compulsando os autos, que fica saneado das folhas 1/378, tenho como fundamentação para decidir os documentos relativos as atividades FINANCEIRAS até aqui desenvolvidas(folha 378), que fica assim descrito e homologado:
DESPACHO 61569/2007. Junte-se para relatório de prestação de contas.
DESPESAS A PAGAR/PAGAS.
1........................Folhas....................91/A...........................R$ 15.30................................
2........................Folhas....................92/A...........................R$ 3.50................................
3........................Folhas....................93/A...........................R$ 50.00................................
4........................Folhas....................94................................R$ 151.52..............................
5........................Folhas....................143/A..........................R$ 4.50...............................
6........................Folhas....................144/A..........................R$ 7.25...............................
7........................Folhas....................244..............................R$ 195.00..............................
8........................Folhas....................292..............................R$ 20.00..............................
9........................Folhas....................293..............................R$ 40.00..............................
10........................Folhas....................294..............................R$ 4.70...............................
11........................Folhas....................295..............................R$ 20.00..............................
12........................Folhas....................296..............................R$ 50.00..............................
13........................Folhas....................297..............................R$ 50.50..............................
14........................Folhas....................297/A..........................R$ 12.50.............................
15........................Folhas....................300/A..........................R$ 19.50...........................
16........................Folhas....................302/A...........................R$ 4.70.............................
17........................Folhas....................304...............................R$ 150.00............................
18........................Folhas....................330/A...........................R$ 3.50.............................
19........................Folhas....................335...............................R$ 39,20............................
20........................Folhas....................335...............................R$ 16,90............................
21........................Folhas....................350/A...........................R$ 13.30............................
22........................Folhas....................354/A.............................R$ 1,90...........................
23........................Folhas....................355/A.............................R$ 2,50...........................
24........................Folhas....................356/A.............................R$ 3,50...........................
25........................Folhas....................357...............................R$ 10.00...........................
26........................Folhas....................357/A...........................R$ 10.00...........................
27........................Folhas....................358.................................R$ 4,30...........................
28........................Folhas....................360.................................R$ 2,80...........................
29........................Folhas....................360/A...............................R$ 2,90.........................
30........................Folhas....................362/A...............................R$ 6,50.........................
31........................Folhas....................363...................................R$ 0,90.........................
32........................Folhas....................364.................................R$ 1,00...........................
33........................Folhas....................365.................................R$ 1,20...........................
34........................Folhas....................366.................................R$ 31,50..........................
35........................Folhas....................369//378.........................R$ 68,25..........................
36........................Folhas....................379.................................R$ 50,00..........................
Total.................................................R$ 1.069.12(hum mil e sessenta e nove reais e doze centavos).
Compulsando os autos anexos (PROCESSO 942.1.IMPUGNAÇÃO/2007. Fls 86/a e 86/b), incluo ás despesas no Valor de R$ 35,00(trinta e cinco reais), que será ESTORNADO quando da conclusão do expediente: PROCESSO 942.1.IMPUGNAÇÃO/2007. Fls 86/a e 86/b), o processo está com um total de fls 1/267, e não está saneado.

Assim, determinei o pagamento da importância R$ 1.104.12(hum mil, cento e quatro reais e doze centavos), para fazer frente ás despesas autorizadas pelo COMISSÃO ELEITORAL.


III) DISPOSITIVO.

Sendo “o(s) árbitro(s), quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal...” entendemos que se aplica a regra seguinte:
CÓDIGO PENAL
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940Código Penal.
c Publicada no DOU de 31-12-1940.

Capítulo I
Dos Crimes Praticados por Funcionário Público contra a Administração em Geral.

Peculato

Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou
particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa. c Art. 303 do CPM. c Art. 1o, I, do Dec.-lei nº 201, de 27-2-1967 (Lei de Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores). c Art. 5o da Lei nº 7.492, de 16-6-1986 (Lei dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional). c Art. 173 da Lei nº 11.101, de 9-2-2005 (Lei de Falências). § 1o Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Peculato culposo

§ 2o Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano. § 3o No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. Peculato mediante erro de outrem. Art. 313. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. c Art. 304 do CPM. Inserção de dados falsos em sistema de informações. Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa. c Art. 313-A acrescido pela Lei nº 9.983, de 14-7-2000. c Res. do CONTRAN nº 199, de 25-8-2006, estabelece critérios para registro ou a regularização da numeração de motores dos veículos registrados ou a serem registrados no País. Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações. Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: Pena – detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado. c Art. 313-B acrescido pela Lei nº 9.983, de 14-7-2000. Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento Art. 314. Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente: Pena – reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave. c Art. 337 do CPM. Emprego irregular de verbas ou rendas públicas Art. 315. Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei: Pena – detenção, de um a três meses, ou multa. c Art. 331 do CPM. c Art. 1o, II, do Dec.-lei no 201, de 27-2-1967 (Lei de Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores).

Concussão

Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumila, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa. c Art. 438 do CPP. c Art. 305 do CPM. c Art. 1o, V, da Lei nº 9.613, de 3-3-1998 (Lei dos Crimes de Lavagem de Dinheiro). Excesso de exação. § 1o Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando
devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa. c Art. 306 do CPM. c Art. 4o, f, da Lei nº 4.898, de 9-12-1965 (Lei do Abuso de Autoridade). c Art. 3o, II, da Lei nº 8.137, de 27-12-1990 (Lei dos Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica e Contra as Relações de Consumo). § 2o Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.

Corrupção passiva

Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa. c Pena com a redação dada pela Lei nº 10.763, de 12-11-2003. c Art. 438 do CPP. c Art. 308 do CPM. § 1o A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. § 2o Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa. Facilitação de contrabando ou descaminho. Art. 318. Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (artigo 334): Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa.

Prevaricação

Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. c Art. 438 do CPP. c Art. 319 do CPM. c Art. 345 do CE. c Art. 10, § 4o, da Lei nº 1.521, de 26-12-1951 (Lei dos Crimes Contra a Economia Popular). c Art. 23 da Lei nº 7.492, de 16-6-1986 (Lei dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional).

Condescendência criminosa

Art. 320. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. c Art. 322 do CPM. c Art. 9o, 3, da Lei nº 1.079, de 10-4-1950 (Lei dos Crimes de Responsabilidade).

Advocacia administrativa

Art. 321. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena – detenção, de um a três meses, ou multa. c Art. 334 do CPM. c Art. 3o, III, da Lei nº 8.137, de 27-12-1990 (Lei dos Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica e Contra as Relações de Consumo). Parágrafo único. Se o interesse é ilegítimo: Pena – detenção, de três meses a um ano, além da multa.

Violência arbitrária

Art. 322. Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la: Pena – detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência. c Art. 333 do CPM. c Art. 21 da LCP.

Abandono de função

Art. 323. Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. c Art. 330 do CPM. c Art. 344 do CE. § 1o Se do fato resulta prejuízo público: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. § 2o Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: Pena – detenção, de um a três anos, e multa. Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado. Art. 324. Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso: Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. c Art. 329 do CPM. Violação de sigilo funcional
Art. 325. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. c Art. 326 do CPM. § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa. c §§ 1o e 2o acrescidos pela Lei nº 9.983, de 14-7-2000. Violação do sigilo de proposta de concorrência Art. 326. Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá- lo: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. c Art. 327 do CPM. c Art. 94 da Lei nº 8.666, de 21-6-1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
Funcionário público
Art. 327. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1o Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. c § 1o com a redação dada pela Lei Federal nº 9.983, de 14-7-2000. § 2o A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. c § 2o acrescido pela Lei nº 6.799, de 23-6-1980.


IV) DECISÃO.

É o relatório. Decido.

1.Apresentar ao Colegiado Diretoria Provisória, a primeira parcialidade de prestação de contas dos valores até aqui creditados á disposição da COMISSÃO ELEITORAL;

2.Determinar que para a segunda fase do processo eleitoral seja creditado á importância de R$ 2.500,00(dois mil e quinhentos reais) a crédito da COMISSÃO ELEITORAL;

3.Oficiar a Gerência da Agência 1369 do Banco do Brasil requerendo o pagamento dos CHEQUES: 85.02.70; 85.02.71 E 85.02.72, vinculados a CONTA: 2.638.7, onde vincula-se ao nome: SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ;

4.Notificar do inteiro teor desta decisão os componentes das CHAPA 1, representada pelo Sr. Francisco Lins e CHAPA 2, na pessoa do Sr. José Lisboa;

5. Notificar do inteiro teor desta decisão, o Advogado Dr. Edimir Martins, da CHAPA 2;


6.Publicar na sede do Cartório Eleitoral desta Comissão Eleitoral o inteiro teor desta decisão.


Sentença não sujeita a reexame necessário (CPC, art. 475), porém, abro o prazo de cinco dias em Cartório, das 17:30 ás 21:00, para ás explicações deste Juiz Arbitral, e para a REVISÃO do que esteja em discórdia com os termos da realidade processual e dos documentos acostados aos autos.

Custas ex lege.

Honorários de 20% sobre o valor a cargo da Comissão Eleitoral do SINGMEC A SER CREDITADO PELA DIRETORIA PROVISÓRIA, a favor deste Juiz Arbitral(Art 18 da Lei Federal n.o. 9.307).

Valor a pagar R$ 1.104.12.
Valor dos honorários a pagar R$ 220.82.
Total R$ 1.324,94.


.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, 14/09/2007.



-------------------------------------------------------------------
Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva
Presidente da Comissão Eleitoral do Sindicato
Juiz Arbitral
Data: 14/09/07, 08:30:30.
Postado por CIDADANIA, ESTADO, DEMOCRACIA E LEGALIDADE às 06:15
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SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS

Quarta-feira, 19 de Setembro de 2007
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS
DO ESTADO DO CEARÁ
COMISSÃO ELEITORAL
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
PARA VOTAR EM UMA DAS CHAPAS QUE CONCORERÃO AOS CARGOS ADMINISTRATIVOS DO SINGMEC NO DIA 21 DE SETEMBRO DE 2007, DAS 08:00 ÁS 17:00 HORAS.
PROTOCOLO 61919/2007
O Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, investido das funções de Juiz Arbitral e Presidente da Comissão Eleitoral do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos da sessão deliberativa aprovada em 1.o. de setembro de 2007;

FAZER SABER AOS INTERESSADOS que em obediência e por conta do Processo Judicial n.o. AP 00592/2007.008.07.00.5 – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 7a. Região; Processo Judicial n.o. 00592.2005.008.07.00.5 – JUSTIÇA DO TRABALHO DA 7a. Região – 8.a VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE FORTALEZA e que por conta do Processo Administrativo Interno DCEUVARMF n.o. 942/2007, vinculado a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA – e: (...)Pelo presente edital, ficam convocados todos os guardas municipais que compõem a base do sindicato, para comparecerem no dia 21 de setembro de 2007, das 08:00 ás 17:00, com fins de VOTAREM nas eleições sindicais, conforme as normas estatutárias do art. 58 letra “a”, nos termos do Regimento Eleitoral(RESOLUÇÃO n.o. 1/2007 - EMENTA: Dispõe sobre o Regimento Eleitoral de 2007 do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ e dá outras providências)que também elegeu a Comissão Eleitoral .Os locais para votação são: NA CIDADE DE CAUCAIA na sede da GUARDA MUNICIPAL DE CAUCAIA(Lá deverão votar somente os associados vinculados a Guarda Municipal daquela cidade) DAS 08:00 ás 14:00 horas; em Fortaleza, PRIMEIRA URNA na sede do Sindicato á Rua Padre Mororó, 730 loja 06 – Centro – Fortaleza – Ce, das 08:00 ás 17:00 horas; DOS NOMES INICIADOS DAS LETRAS A/L; SEGUNDA URNA na sede da Guarda Municipal de Fortaleza, à Rua Delmiro de Farias, 1900- Rodolfo Teófilo, nesta Capital - DOS NOMES INICIADOS DAS LETRAS M/Z e LETRAS W, Y e K. Estão concorrendo duas chapas numeradas na ordem CHAPA 1 e CHAPA 2, a Chapa 1 é representada: pelo subinspetor FRANCISCO “LINS” e a Chapa 2 é representada: pelo subinspetor JOSÉ “LISBOA”.


Fortaleza, 17 de setembro de 2007.

-------------------------------------------------------------------
Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva
Presidente da Comissão Eleitoral do Sindicato – SINGMEC/Ceará
Juiz Arbitral
Postado por CIDADANIA, ESTADO, DEMOCRACIA E LEGALIDADE às 12:32
3 comentários:
pedro disse...
vergonha!!!VERGONHA!!!GUARDA É PUNIDA POR SE RECUSAR A TOMAR CONTA DE BANHEIRO

20 de Agosto de 2008 11:21
pedro disse...
GUARDA DA REGIONAL 6 É SEVERAMENTE PUNIDA POR Ñ QUERER TOMAR CONTA DE BANHEIRO...ISSO É UMA VERGONHA P NÓS GUARDAS...ALIAS NESSA REGIONAL OS GUARDAS A MESSES QUE SOFREM MENOSPREZOS SEM LOCAL E CONDIÇÃo de trabalho, por favor vamos lutar contra tanto humilhação...JÁ É HORA DOS GUARDAS SEREM RESPEITADOS

20 de Agosto de 2008 11:26
pedro disse...
COMPANHEIROS DO SINDICATO... POR FAVOR Ñ DEIXEM ISSO PASSAR EM BRANCO, PRESISAMOS RESGATAR NOSSA DIGNIDADE, SOMOS GUARDAS MUNICIPAIS DE FORTALEZA, MERECEMOS SER RESPEITADOS,E Ñ HUMILHADOS

20 de Agosto de 2008 11:31
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